5LEI No 4.838, DE 14 DE ABRIL DE 2014
Altera a Lei no 3.868, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre o controle de lavagem de veículos pelos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 1o da Lei no 3.868, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica permitida a lavagem de veículos automotores nos postos de combustíveis aos sábados.”
Art. 2o No artigo 2o da Lei no 3.868, de 5 de abril de 2004, substitui-se a palavra “vedação” por “permissão”.
Art. 3o O parágrafo único do artigo 3o da Lei no 3.868, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo da cassação do alvará, devendo seguir o rito do processo administrativo de execução de penalidade da Lei no 1.821, de 2 de maio de 1985.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de abril de 2014
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
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