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LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 19 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 19/05/2022
Assunto(s): Acresce dispositivo, Código de Obras, Meio Ambiente
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 19 DE MAIO DE 2022

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna", para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo 49-A e de seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 49-A. As águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas, terraços, marquises e outros espaços abertos existentes em edificações destinadas a residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, públicos ou privados, condomínios residenciais, horizontais ou verticais, que tenham área total construída igual ou superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), poderão ser canalizadas para reservatório específico.

§ 1º A construção do sistema de captação deverá atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da fiscalização do setor competente da Administração Pública Municipal.

§ 2º Fica facultado às novas edificações trazer em seu projeto hidráulico a destinação das águas pluviais conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 3º A água captada a que se refere o caput deste artigo deverá, preferencialmente, ser coletada e armazenada em reservatório próprio, sendo que a capacidade deste reservatório será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º A água captada e depositada nos reservatórios deverá ser destinada para fins não potáveis, em atividades que não necessitem do uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento do SAAE, tais como:

I - varrição hidráulica de áreas comuns, garagens, passeios, calçadas e sarjetas;

II - lavagem de veículos;

III - lavagem de roupas;

IV - irrigação de jardins, hortas e pequenas plantações.

§ 5º As torneiras dos pontos de lavação de água para irrigação, varrição hidráulica e outros serão do tipo "Uso Restrito".

§ 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a elaboração de campanhas de conscientização da população referente ao uso racional da água."

Art. 2º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo 49-B e de seu parágrafo único, com a seguinte redação:

..., continuação da Lei Complementar nº 174/22 - Fl. 2

“Art. 49-B. Os reservatórios utilizados no armazenamento da água captada pelas chuvas deverão ser mantidos em boas condições de higiene, de forma a evitar a contaminação dessa água e a consequente proliferação de doenças.

Parágrafo único. A fiscalização desses reservatórios ficará a cargo do setor competente da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.”

Art. 3º A Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo 49-C, com a seguinte redação:

“Art. 49-C. Toda edificação, nova ou não, que não esteja descrita no artigo 49-A desta Lei, também poderá beneficiar-se da captação pluvial, desde que seus projetos, arquitetônico e hidráulico, estejam de acordo com esta Lei.”

Art. 4º VETADO

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 19 de maio de 2022.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município-MG

(Vereador: GAC)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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