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LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 26 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Altera dispositivos, Código de Obras, Servidores Públicos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 26 DE MAIO DE 2022

Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei; inclui o § 9º no artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e § 5º do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Em todas as edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos será obrigatório o uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda que estiver ocorrendo obras. A responsabilidade da instalação e especificações técnicas da tela de proteção ficará a cargo do proprietário e responsável técnico pela execução da obra e terá suas dimensões conforme a altura da edificação.”

Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º e 2º:

“Art. 13. Não será permitido qualquer depósito de material de construções nas vias públicas, além do estrito tempo necessário à carga e descarga e o transporte para o interior da obra.”

“§ 1º Compreende-se como estrito tempo necessário à carga e descarga e o transporte para o interior da obra, o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.”

“§ 2º Poderá ser arbitrado prazo superior ao disposto no parágrafo antecedente, desde que não exceda 96 (noventa e seis) horas, quando o imóvel for situado em vias de baixo fluxo de pessoas e/ou veículos.”

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 36 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988:

“§ 3º Os compartimentos existentes nos subsolos que não sirvam para utilização de nenhuma das hipóteses dos incisos deste artigo e cujo pé direito seja inferior a 2,10 (dois metros e dez centímetros) não terão sua área computada no quadro de áreas como área construída, mas deverá ser representado no projeto arquitetônico.”

“§ 4º Para os imóveis de utilização prolongada, originalmente aprovados como residenciais, quando de posterior pedido de alteração de objetivo, excepcionalmente, será admitido pé direito mínimo de 2,70 (dois metros e setenta centímetros), salvo os compartimentos de permanência transitória e/ou especiais representados no projeto.”

Art. 4º Os artigos 46, 47 e 48, da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 46. Os terrenos com edificações em construção, mesmo que paralisadas ou em estado de ruínas, e também as demolições executadas, situados em logradouros públicos, deverão ser conservados limpos, livres de mato, entulhos e lixo, sem águas estagnadas, de forma a não comprometer a saúde e a higiene pública.

§ 1º Os proprietários dos imóveis de que trata o caput deverão executar a limpeza, roçada baixa, assim compreendida aquela em que a vegetação tenha estatura máxima de vinte centímetros, ou capina, retirada de entulhos e do lixo, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao atendimento da finalidade deste artigo, vedada a queima e a destinação de resíduos em desconformidade com a legislação;

§ 2º Os proprietários que descumprirem as obrigações descritas no § 1º, serão notificados para execução dos serviços necessários no prazo de 10 (dez) dias;

§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar os serviços descritos no § 1º, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando o proprietário do imóvel já houver sido punido com a multa de grau máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado por ato motivado de autoridade competente.

§ 4º Além das multas serão cobradas do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a limpeza do imóvel, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração.

Art. 47. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção, paralisadas ou em estado de ruínas, situados em logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de fechamento no alinhamento existente ou projetado e na divisa, o qual deverá obedecer às seguintes características e especificações:

I - possuírem estrutura de sustentação fixada junto ao solo, que garanta a estabilidade e segurança do fechamento a ser realizado, qualquer que seja o material, exceto quando compostos por tapumes ou outros materiais característicos de fechamentos provisórios para obras;

II - possuírem a base de contenção maciça com altura suficiente para impedir o carreamento de material do terreno para o logradouro público e imóveis confrontantes;

III - possuírem portão de acesso ao terreno;

IV - ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

§1º Nos condomínios horizontais fechados, a obrigatoriedade de fechamento aplicar-se-á somente ao perímetro externo do mesmo, cabendo à convenção de condomínio as demais exigências.

§ 2º Na concordância das esquinas, nos fechamentos deverão existir canto chanfrado de extensão mínima de 3 m (três metros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento do alinhamento.

§ 3º São considerados como inexistentes os fechamentos construídos ou reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições;

Art. 48. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção, paralisadas ou em ruínas, situadas em logradouros públicos, em loteamentos ou condomínios horizontais fechados, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão do limite confrontante com a pista de rolamento.

§ 1º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.

§ 2º Os proprietários que descumprirem com as obrigações descritas no caput, serão notificados para execução dos serviços necessários no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Dentro de trinta dias a partir da ciência da notificação, o proprietário poderá solicitar prorrogação de prazo, mediante pedido fundamentado dirigido ao setor competente, com apresentação de cronograma de obras.

§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o passeio, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando o proprietário do imóvel já houver sido punido com a multa de grau máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado por ato motivado de autoridade competente.

§ 5º Além das multas, serão cobradas do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a execução do passeio do imóvel, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração.

§ 6º São considerados como inexistentes passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.

§ 7º A obstrução do passeio para efeito de obras particulares dependerá de licença específica do executivo municipal, e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - absoluta impossibilidade de execução da obra dentro dos limites do lote;

II - prazo de até 15 (quinze dias) dias, podendo ser prorrogado se a segurança e acessibilidade dos pedestres assim o permitir, apresentado cronograma de execução de obra;

III - os andaimes e/ou quaisquer estruturas deverão apresentar perfeitas condições de segurança;

IV - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.

V - uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda que estiver ocorrendo obras. A responsabilidade da instalação e especificações técnicas da tela de proteção ficará a cargo do proprietário e responsável técnico pela execução da obra terá dimensão conforme a altura da edificação.

VI - quando a obstrução do passeio não permitir o trânsito de pedestres, e for indispensável para a execução da obra, a licença deverá ser condicionada a apresentação de projeto que contemplará a sinalização da via para segurança de veículos e pedestres, a ser realizada pelo requerente.

§ 8º O Regulamento desta Lei definirá os passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo."

Art. 5º Ficam acrescidos à Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, os seguintes artigos:

"Art. 48-A. A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:

I - faixa livre, reservada ao trânsito de pedestres, obrigatória, a qual não poderá contar com altura inferior à 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

II - faixa de serviço, destinada a colocação de árvores e jardins, rampas de acesso a veículos ou pessoas com deficiência, poste de energização e/ou demais serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano;

III - faixa de acesso, considerada aquela área em frente ao imóvel ou terreno, exclusivamente em calçadas com larguras maiores do que 1,90 m (um metro e noventa centímetros).

§ 1º Em passeios com largura igual ou superior a 1,90 m (um metro e noventa centímetros), a faixa livre reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitarem a implantação da medida mínima para a faixa prevista no inciso I deste artigo, deverá ser respeitada uma largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) para a faixa livre.

§ 3º A faixa de serviço terá largura mínima de 70 cm (setenta centímetros), exceto nos casos previstos no parágrafo anterior.

...continuação da Lei Complementar nº 176/22 – Fl. 5

§ 4º As rampas de acesso aos passeios em nenhuma hipótese extrapolarão o limite do meio-fio avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.

§ 5º O Anexo I desta Lei traz a cartilha demonstrativa do regramento para os passeios.

Art. 48-B. A inclinação transversal dos passeios poderá variar de 1 a 3% em direção ao meio-fio, possibilitando o escoamento das águas pluviais.

Art. 48-C. A inclinação longitudinal dos passeios observará o greide da rua e aos seguintes critérios:

I - quando menor ou igual a 14%, é proibido degrau no passeio;

II - quando maior que 14% e menor ou igual a 25%, será admitido degrau no passeio;

III - quando maior que 25%, são obrigatórios degraus e corrimão no passeio.

Parágrafo único. O projeto e execução do degrau e corrimão previsto neste artigo deverão atender o estabelecido na norma NBR 9050.

Art. 48-D. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua.

§ 1º Poderão ser admitidas disformidades nos passeios apenas nas hipóteses previstas no artigo anterior.

§ 2º Os padrões exigidos neste capítulo deverão ser obedecidos inclusive para eventuais acréscimos posteriores aos passeios.

§ 3º O Executivo poderá definir e fixar prazos para a adaptação dos passeios existentes, respeitando a especificidade de cada região do Município.

Art. 48-E. A acessibilidade e o trânsito da pessoa com deficiência física e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, devendo atender a norma NBR 9050.

Parágrafo único. A implantação de mobiliário urbano e faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará a faixa livre contínua para circulação de pedestre.

Art. 48-F. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso de veículos ao imóvel, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio.

§ 1º O rampamento do passeio terá o comprimento máximo de 70 cm (setenta centímetros), suficiente para vencer a altura do meio-fio, e deverá ser realizado na faixa de serviço.

§ 2º O rebaixamento de meio-fio poderá ser de no máximo 50 % da testada do lote, e atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a distância mínima entre dois rebaixamentos no mesmo lote deverá ser de 6 m (seis metros);

II - o comprimento máximo de cada rebaixamento será de 6,00 m (seis metros);

III - o acesso de veículos deverá se situar a uma distância mínima de 5,00 (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina.

Art. 48-G. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.

§ 1º Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio.

§ 2º Fica autorizado o portão tipo báscula, desde que seja instalado alerta sonoro e luminoso quando o mesmo em abertura interfira na faixa livre.

Art. 48-H. Poderá ser implantada abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa de serviço, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente.”

Art. 6º Ficam convalidados os passeios em desacordo com a redação originária do artigo 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e com a NBR 9050, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - não se trate de lote vago;

II - que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta Lei, independente se já liberado o habite-se, ou que tenha lançamento cadastral até a data da publicação desta Lei;

III - que as rampas de acesso aos passeios em nenhuma hipótese extrapolem o limite do meio-fio avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.

§ 1º Nos levantamentos de construção existente os quais não haja lançamento cadastral até a publicação desta lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do direito previsto neste artigo, a saber:

I - ART ou RRT da execução da obra;

II - imagem do Google Earth na modalidade Street View;

III - contrato de empreitada de obra com firma reconhecida à época, devido cronograma de execução e comprovante de pagamento.

§ 2º Mesmo nos imóveis abrangidos pela convalidação prevista no caput, quando se realizar aprovação de licença de construção/acréscimo ou levantamento de construção existente realizada após a publicação desta Lei, em percentual que ultrapasse 50% da área existente, obrigatoriamente, os passeios deverão ser adequados a presente lei.

§ 3º As situações previstas no parágrafo anterior comprovadamente consolidadas até a publicação desta Lei, mas em que, seja impossível a adequação do passeio sem comprometer a parte estrutural da edificação, deverão ser analisadas e aprovadas por uma comissão formada por membros do executivo.

Art. 7º Fica acrescido o § 9º ao artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022:

"§ 9º Nas unidades multifamiliares, quando os proprietários forem pessoas físicas, serão aplicados os fatores de redução previsto para unidades unifamiliares."

Art. 8º Ficam acrescido os §§ 1º e 2º ao artigo 52 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022:

"§ 1º A área destinada a taxa de permeabilidade poderá ser pavimentada por blocos intertravados ou placas cimentícias, que garantam a permeabilidade, desde que não ultrapasse o percentual de 80% (oitenta por cento) da área exigida para tal fim.

§ 2º A permeabilidade dos blocos de que trata o parágrafo anterior deverá ser de no mínimo 80%, atestada por laudo técnico emitido por profissional devidamente habilitado, seguido de especificações técnicas do fabricante."

Art. 9º Ficam convalidados as áreas destinadas para o cálculo da taxa de permeabilidade em desacordo com o disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e artigo 52 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, desde que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta lei, independente se já liberado o habite-se.

Art. 10. Ficam convalidadas as edificações executadas com a abertura na sua fachada lateral em desacordo com o previsto no artigo 44 da LC. nº 49, de 21 de outubro de 2008, e/ou cujos fechos divisórios tenham altura inferior ao disposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e artigo 298 da Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985, desde que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta Lei, ou que tenha lançamento cadastral até a data da publicação desta, independente se já liberado o habite-se, e apresentada autorização formal do proprietário confrontante.

§ 1º Nos levantamentos de construção existente os quais não haja lançamento cadastral até a publicação desta Lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do direito previsto neste artigo, a saber:

I - ART ou RRT da execução da obra;

II - Imagem do Google Earth na modalidade Street View;

III - contrato de empreitada de obra com firma reconhecido à época, e devido cronograma de execução e comprovante de pagamento.

§ 2º Quando o imóvel confrontante tiver mais de um proprietário, poderá a autorização ser exarada pelo síndico com poderes para tal representação prevista na convenção de condomínio, ou, na ausência deste, de mais de 50% dos proprietários.

Art. 11. Ficam convalidadas as edificações executadas sem o cômputo da área existente no subsolo como construída para fins de demonstração no quadro de áreas, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - que a área seja fechada, sem nenhum acesso para utilização;

II - que no projeto e/ou em diligência fiscal não se identifique quaisquer infraestruturas que caracterizem o uso, presente ou futuro, do compartimento;

III - que a edificação tenha projeto aprovado até a data da publicação desta Lei, independentemente se já liberado o habite-se, ou que tenha lançamento cadastral até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Nos levantamentos de construção existente os quais não haja lançamento cadastral até a publicação desta Lei, poderão ser utilizados outros instrumentos para aferição do direito previsto neste artigo, a saber:

I - ART ou RRT da execução da obra;

II - Imagem do Google Earth na modalidade Street View;

III - Contrato de empreitada de obra com firma reconhecido à época, e devido cronograma de execução e comprovante de pagamento.

Art. 12. Nas edificações com projeto aprovado até a data da publicação desta Lei, ou que tenham lançamento cadastral até a data da publicação desta lei, independente se já liberado o habite-se, poderão ser utilizados os recuos e afastamentos laterais e frontais quando para adequação as normas federais de acessibilidade, destinadas as pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A utilização permitida no caput deverá ocupar a área estritamente necessária à finalidade proposta, sendo vedada qualquer utilização para outros fins.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 26 de maio de 2022.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 8214, 24 DE ABRIL DE 2023 Altera dispositivos do Decreto no 8.179, de 22 de março de 2023 que “Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que ‘Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, e dá outras providências”. 24/04/2023
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