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LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 26/08/2022
Assunto(s): Agente Comunitário de Saúde - ACS, Agente de Combate a Endemias - ACE, Altera dispositivos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 189, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar no 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências.

A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 180, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria a função pública celetista de Agente de Combate a Endemias – ACE, transforma o cargo efetivo de Agente Comunitário em Agente Comunitário de Saúde – ACS, extingue o cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias quando da vacância das vagas providas, e outras providências.

Art. 2o O artigo 2o da Lei Complementar no 180, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:

Art. 2o O cargo efetivo de Agente Comunitário, criado nos termos da Lei Complementar no 17, de 1o de junho de 2000, com alteração prevista nas Leis Complementares no 46, de 11 de janeiro de 2008 e no 95, de 22 de setembro de 2014, Nível V-4A, com 130 vagas, não providas, fica transformado em função pública celetista, com a denominação de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e o cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, transformado nos termos da Lei Complementar no 95, de 22 de setembro de 2022, com 45 vagas, Nível V-4A, ficará extinto quando da vacância das vagas providas.

§ 1o Ficam mantidos o vínculo empregatício dos Agentes Comunitários transformados em Agentes Comunitários de Saúde – ACS nos termos deste dispositivo legal, aprovados em Processos Seletivos de provas e títulos, de acordo com a manutenção do Programa Saúde Família.

§ 2o Ficam mantidos o vínculo empregatício dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, aprovados em Processos Seletivos de provas e títulos, de acordo com a manutenção do Programa Saúde Família.

Art. 3o Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar no 180, de 22 de agosto de 2022.

Art. 4o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no Jornal Oficial do Município de Itaúna, com efeitos retroativos a 26 de agosto de 2022.

... continuação da Lei Complementar no 189/22 – FL. 2

Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2022.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Dalton Leandro Nogueira Secretário Municipal de Administração

Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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