Cria funções públicas celetistas de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate a Endemias – ACE, extingue cargos efetivos de ACS e ACE, na medida de sua vacância, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde as funções públicas celetistas de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate a Endemias – ACE, vinculadas ao Programa do Governo Federal correspondente:
§ 1º As funções públicas celetistas estabelecidas neste artigo terão descrições, atribuições, jornada de trabalho e nível de remuneração descritas no Anexo desta Lei Complementar.
§ 2º A contratação de pessoal para ocupar as funções públicas celetista de que trata esta Lei Complementar deverá ser precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos, que observará os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 2º Ficam mantidos e em extinção, no momento de suas respectivas vacâncias, os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, que possuam o vínculo estatutário.
Parágrafo único. Ficam mantidos o vínculo empregatício dos Agentes Comunitários de Saúde aprovados no Processo Seletivo 1/2007, de acordo com a manutenção do Programa Saúde da Família.
Art. 3º Tendo em vista o caráter do serviço de saúde continuado e o interesse público justificado, fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar todos os contratos vigentes vinculados aos programas de “Estratégia de Saúde da Família - ESF” a saber:
I - Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate a Endemias – ACE até a efetiva consecução de processos seletivos de provas ou provas e títulos;
II - Enfermeiro Cargo Isolado – ESF, Médico – ESF e Dentista – ESF, até a efetiva consecução do respectivo concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 4º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate a Endemias – ACE passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e que serão repassados pela União ao Município.
Parágrafo único. A alteração do valor de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias fica condicionada a alterações e reajustes do valor disposto no piso salarial da categoria.
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Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adequações orçamentárias e eventuais suplementações necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6 de maio de 2022, em relação ao pagamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate a Endemias – ACE e seus respectivos reflexos.
Itaúna-MG, 22 de agosto de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
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XII - realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério, da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; da pessoa em sofrimento psíquico; da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
XIII - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento de situações de risco à família; de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS;
XIV - traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades potencialidades e limites;
XV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
XVI - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
XVII - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;
XVIII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
XIX - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
XX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
XXI - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros;
XXII - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa;
XXIII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
FUNÇÃO PÚBLICA CELETISTA: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
VAGAS: 43 (QUARENTA E TRÊS)
VENCIMENTOS FIXADOS EM PISO NACIONAL: R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA) HORAS
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:
I - ensino médio completo;
II - conhecimento básico de informática.
I - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativa à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registrar informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, assistido por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necrópsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
O Agente de Combate a Endemias Celetista poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
O Agente de Combate a Endemias Celetista realizará atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
...continuação da Lei Complementar nº 180/22 – Fl. 7
X - utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços de saúde;
XI - contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos;
XII - realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na atenção básica;
XIII - prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do cuidado;
XIV - instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos;
XV - alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica, conforme normativa vigente;
XVI - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em saúde no território;
XVII - realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB;
XVIII - realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências, Instituições de Longa Permanência – ILP, abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
XIX - realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de Saúde;
XX - realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes formações e até outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da população);
XXI - participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a readequação constante do processo de trabalho;
XXII - articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;
XXIII - realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
XXIV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
XIV - promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde;
XXV - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;
XXVI - acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família – PBF, e/ou outros programas sociais equivalentes, as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias;
XXVII - realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local.
XXVIII - As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Itaúna-MG, 22 de agosto de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Mun. de Administração
Fernando Meira de Faria
Secretário Mun. de Saúde
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 225, 07 DE MARÇO DE 2025 | Retifica o Anexo I da Lei Complementar no 191, de 14 de dezembro de 2022, que “cria cargos efetivos, reduz e acresce vagas de cargos efetivos e isolados que menciona…” e dá outras providências. | 07/03/2025 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências. | 14/12/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências. | 14/12/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 219, 19 DE SETEMBRO DE 2024 | Cria as funções públicas celetistas que menciona e dá outras providências. | 19/09/2024 |