Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 08/07/2026 às 15h40
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/09/2022
Assunto(s): Altera leis, Código de Obras
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei no 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar no 176/2022.

A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 2o do artigo 10 da Lei no 2.197/88 (Código de Obras do Município) passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2o Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que firmado termo de compromisso de não iniciar obra sem a pertinente licença prévia, como também da execução do passeio e do fechamento do lote em conformidade com a legislação vigente, cujo prazo será de até 30 (trinta) dias contados a partir do deferimento.

Art. 2o O inciso III do artigo 6o da Lei Complementar no 176/2022 passa vigorar com a seguinte redação:

III - As rampas de acesso aos passeios não poderão extrapolar o limite do meio-fio, avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.

Art. 3o O Artigo 6o da Lei Complementar no 176/2022 passa a vigorar acrescido de um § 4o com a seguinte redação:

“§ 4o Quando a adequação da rampa em conformidade ao disposto no inciso III, resultar na impossibilidade de acesso à garagem por veículos, e/ou que a sua retirada ocasione a necessidade de alterar elementos estruturais da edificação existente para possibilitar o acesso desses, o processo poderá receber o seguinte trâmite:

I - pedido do requerente dirigido à Gerência Superior de Regulação Urbana - GSRU instruído da seguinte documentação:

a) Laudo técnico assinado por Engenheiro e/ou Arquiteto, no qual afirme de forma precisa que a adequação ou retirada da rampa resultará na impossibilidade de acesso à garagem por veículos, e/ou que a sua retirada ocasione a necessidade de alterar elementos estruturais da edificação existente para possibilitar o acesso desses;

b) ART e/ou RRT emitida referente ao laudo previsto no inciso anterior;

II - A GSRU remeterá o pedido para análise pela Comissão prevista no

parágrafo anterior e artigo 60 da Lei 2.197/88, que deverá, após análise dos autos e da documentação anexadas, exarar decisão fundamentada, por maioria, pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

continuação da Lei Complementar no 183/22 – Fl. 2

Art. 4o Fica suprimida a alínea “i” do inciso I do artigo 17 da Lei no 2.197/88 (Código de Obras do Município).

Itaúna-MG, 23 de setembro de 2022.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município

(Vereador: SGP)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5825, 18 DE AGOSTO DE 2022 Altera o artigo 1o das Leis nos 4.401/2009, 4.768/2013, 4.769/2013, 4.770/2013, 4.771/2013, 4.772/2013, 4.773/2013, 4.925/2015, 5.127/2017, 5.132/2017 e 5.133/2017, que denominam logradouros do Município de Itaúna e dá outras providências. 18/08/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2197/88, no que dispõe sobre alvará de construção para unidades autônomas 19/02/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 26 DE MAIO DE 2022 Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei; inclui o § 9º no artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e § 5º do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022. 26/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 19 DE MAIO DE 2022 Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna", para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências. 19/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 Acresce dispositivo na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências. 14/12/2018
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia