LEI Nº 2.197
"Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna e estabelece medidas correlatas".
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Das Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
ART. 1º Esta lei dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna, disciplinando projeto, construção, reforma, acréscimos e demolições de edificações e complementos.
ART. 2º Para efeito desta lei fica instituído sistema administrativo municipal de orientação e aprovação de projetos arquitetônicos, expedição de licenças de construção, fiscalização de obras e baixa e de habite-se para as construções.
Seção II - Do Proprietário (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º A O proprietário do imóvel é a pessoa física ou jurídica detentora do título de propriedade em seu nome e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º B O proprietário ou o seu sucessor a qualquer título é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como deste Código e outras normas correlatas, assegurando-lhe a disponibilização das informações contidas em cadastrado próprio do Município, relativas à propriedade, mediante apresentação do respectivo título emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
§ 1º São deveres do proprietário do imóvel: (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
I - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;
III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;
IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-se aos agentes públicos livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel;
VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação;
VII - manter as edificações de sua propriedade de acordo com os projetos aprovados pela Municipalidade;
VIII - sempre que houver alterações, manter atualizados junto ao Poder Público Municipal os projetos arquitetônicos da sua edificação;
IX - impedir o início das obras da edificação antes que sejam implementadas as providências, serviços ou obras necessárias para garantir a segurança e estabilização do terreno;
X - não permitir, consentir ou dar início a obra antes que sejam emitidas as licenças estabelecidas em lei, ou regulamentos.
§ 2° O proprietário do imóvel que causar instabilidade em propriedades vizinhas ou quaisquer danos, bem como risco destes, fica responsável por efetuar as devidas medidas corretivas, sob sua exclusiva responsabilidade, nada lhe sendo possível reivindicar contra o Município, ainda que em matéria de exercício regressivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
§ 3º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º C Mediante prévio consentimento do Poder Público Municipal, é direito do proprietário do imóvel a promoção e execução de obras e edificação em seu bem, respeitados o direito de vizinhança, o contido neste Código e demais normas e regulamentos, inclusive, nas esferas estadual e federal, assistido por profissional legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º D A propriedade de bem imóvel deverá ser demonstrada por certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, contendo as informações regulamentares, com a descrição e individualização do lote e respectiva área e confrontantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Parágrafo único. Na hipótese do documento referido no caput não descrever os confrontantes, caberá ao proprietário apresentar memorial descritivo com a identificação destes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Seção III - Do Possuidor (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º E Possuidor é a pessoa física ou jurídica que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar o imóvel objeto do procedimento administrativo, assim se apresentando idoneamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º F VETADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º G VETADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º H VETADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
Art. 2º I VETADO (Redação dada pela Lei Complementar nº 234/2025)
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
ART. 3º O projeto deverá ser precedido da solicitação de informações básicas à Prefeitura, mediante requerimento-padrão devidamente protocolado, do qual constem dados relativos à localização do terreno, zona setor, quadra e lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 57/2010)
Art. 3º O projeto deverá ser precedido da solicitação de informações básicas, mediante requerimento padrão devidamente protocolado, que constem dados relativos à localização do terreno, zona, setor, quadra e lote. (Revigorado pela Lei Complementar nº 57/2010)
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o pedido deverá ser acompanhado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2010)
I. registro de imóvel atualizado;
II. estimativa de área a ser edificada;
III. uso pretendido;
IV. descrição da atividade com características de impacto ambiental e urbano de uso não residencial.”
ART. 4º A Prefeitura mediante o requerimento mencionado no artigo 3º desta lei, fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, as seguintes informações básicas: (Revogado pela Lei Complementar nº 57/2010)
I - "croquis" de alinhamento do terreno;
II - nivelamento quando da inexistência de "meio-fios";
III - indicação dos padrões de ocupação permitidos, tendo em vista a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna;
IV - situação de regularização do terreno na Prefeitura, relativamente ao loteamento ou parcelamento aprovado e a impostos e taxas municipais devidos;
V - indicação de medidas especiais de segurança quanto a movimentos de terra, estabilidades dos maciços resultantes, drenagem pluvial e risco de inundação.
Art. 4º O Município, mediante requerimento previsto no artigo 3º, fornecerá as informações básicas do imóvel em 20 (vinte) dias. (Revigorado pela Lei Complementar nº 57/2010)
§ 1º O imóvel será avaliado com as informações geométricas cadastradas na Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2010)
§ 2º No caso de informações geométricas de terrenos não cadastradas ou com medidas controvertidas, o requerente deverá apresentar levantamento topográfico planimétrico do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2010)
Art. 5º - Com base nas informações de que trata o artigo 4º desta lei, deverá ser apresentado o projeto, em princípio no original, e após a aprovação, em duas cópias heliográficas, sendo constituído dos seguintes elementos, no mínimo:
I - planta cotada do terreno, na escala mínima de 1:500 (um por quinhentos) com a indicação das divisas do lote, da situação em relação aos logradouros públicos, da confluência com o logradouro mais próximo e das construções projetadas e/ou já existentes;
II - planta cotada, na escala mínima de 1.100 (um por cem), de cada pavimento componente de edificação e de todas as dependências, inclusive sub-solos, pilotis, sobrelojas e demais;
III - elevação, na escala mínima de 1.100 (um por cem), das fachadas, com a indicação do nivelamento do(s) logradouro(s) fronteiro(s);
IV - elevação, na escala mínima de 1.100 (um por cem), do elemento de fechamento do terreno no alinhamento;
V - cortes transversais e longitudinais cotados da edificação principal e de suas eventuais dependências, na escala mínima de 1.100 (um por cem), com a representação correspondente dos perfis do terreno;
VI - diagrama de cobertura, na escala mínima de 1.200 (um por duzentos);
VII - solução a ser dada a eventuais problemas de contenção do solo, relativamente a ocorrência de cortes e aterros, em escala e detalhamento a juízo da Prefeitura, tendo em vista o inciso V do artigo 4º desta lei;
VIII - solução a ser dada a eventuais problemas de drenagem pluvial, em escala e detalhamento a juízo da Prefeitura, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 4º desta lei;
IX - detalhamento da entrada de veículos, a juízo da Prefeitura, mostrando a compatibilização com as condições de alinhamento e nivelamento do meio-fio;
X - quadro de área constando:
- área do lote;
- área da construção;
- área das unidades autônomas e das áreas comuns;
- área de estacionamento;
- área de construções já existentes;
- taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo 1º - Os desenhos deverão obedecer às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo 2º - Na legenda de cada folha de desenho deverá constar o nome do proprietário e do autor do projeto, com respectivo número da carteira profissional, assinaturas, zona, setor, quadra e lote, zona urbana e padrão de ocupação adotado em função da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna.
Parágrafo 3º - O projeto deverá ser encaminhado através de requerimento protocolado, acompanhado do comprovante de recolhimento dos tributos devidos.
Parágrafo 4º - Nos projetos de modificação e acréscimo, as paredes que permanecerão serão representadas por linhas delimitando as faces das paredes, as paredes a serem demolidas em hachura a 45º e as paredes novas preenchidas em preto.
§ 5º Excetuam-se das exigências previstas no caput deste artigo, os projetos arquitetônicos que, conforme porte e uso, deverão apresentar o Projeto Simplificado, a ser regulamentado através de Decreto, cabendo ao Município analisar na íntegra, somente os parâmetros urbanísticos relevantes e pertinentes às seguintes legislações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 217/2024)
I - Parâmetros Urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Parâmetros Urbanísticos previstos no Plano Diretor;
III - Parâmetros Urbanísticos estabelecidos no Código de Obras;
IV - Parâmetros Urbanísticos previstos no Código de Posturas.
§ 6º O(s) proprietário(s) e Responsáveis Técnicos pelo projeto arquitetônico simplificado e pela execução da obra, assumem integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as exigências previstas nas legislações na esfera federal, estadual e municipal, mediante a apresentação dos Termos de Responsabilidade pela Aprovação de Projeto, não podendo em nenhum momento alegar desconhecimento das normas pertinentes à matéria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217/2024)
§ 7º As omissões ou descumprimentos das exigências legais, poderão ensejar em responsabilização e sanções cumulativamente nas esferas civil, criminal e administrativa, decorrentes de eventuais prejuízos a terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 217/2024)
ART. 6º - A Prefeitura terá 30 (trinta) dias corridos para concluir o exame do projeto, findos os quais poderá, a seu exclusivo critério, decidir:
I - pelo indeferimento do processo de aprovação no caso de conflito generalizado com o disposto neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna;
II - pela emissão de parecer, solicitando correção dos aspectos conflitantes com este Código e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna;
III - pela aprovação do projeto.
Parágrafo Único - A Prefeitura devolverá ao proprietário ou ao responsável técnico pelo projeto uma das vias do projeto, devidamente rubricada pela autoridade competente, a qual constituir-se-á em documento legal da obra.
ART. 7º - Aprovado o projeto, o proprietário poderá requerer alvará de licença de construção, para o qual deverá apresentar:
I - projeto devidamente aprovado;
II - anotação de Responsabilidade Técnica da Obra, por Profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e inscrito no Município.
Parágrafo 1º - Do alvará de construção, deverá constar necessariamente o nome do proprietário, o nome e o número da carteira profissional do Responsável Técnico pela obra, a especificação dos dados de uso e ocupação, os dados de localização e a numeração definitiva da edificação no logradouro.
Parágrafo 2º - O alvará de construção terá validade de 1 (um) ano.
Parágrafo 3º - Se ao fim de 1 (um) ano as obras não forem iniciadas, o interessado deverá requerer novo alvará, reservando-se a Prefeitura o direito de revisão do projeto, face a eventuais alterações na legislação municipal de uso e ocupação do solo e neste Código de Obras.
§ 4º - Deverá a municipalidade fornecer alvará parcial de construção para unidade autônoma quando manifestado o desejo do proprietário ou do responsável técnico da obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210/2024)
§ 5º - Para efeitos do § 4º deste artigo, a unidade autônoma deve ser inserida em condomínio horizontal ou vertical desde que possua duas ou mais unidades independentes em consonância com o artigo 17º da lei 2197/88. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210/2024)
ART. 8º - A aprovação pela Prefeitura dos projetos de construção não significa Reconhecimento da Legitimidade dos Direitos de Domínio ou quaisquer outros sobre o terreno.
ART. 9º - Será isenta da apresentação de ART (anotação de responsabilidade técnica) para requerimento de construção, projetos devidamente licenciados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).
CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO
ART. 10 - A numeração de edificações far-se-á nas seguintes normas:
I - O número da edificação ou lote corresponderá à distância em metros, medida no eixo do logradouro público, entre o ponto médio da testada do lote e o início do logradouro público, sendo par à direita e ímpar à esquerda do eixo do logradouro público.
II - no caso de duas ou mais unidades independentes com acesso independente ao logradouro público, em cada lote, o número de cada unidade corresponderá à distância em metros, medida no eixo do logradouro público, entre o ponto médio do acesso de cada unidade e o início do logradouro público, sendo par à direita e ímpar à esquerda do eixo do logradouro público.
Parágrafo 1º - É obrigatória a numeração da edificação, bem como a colocação de placas, com o número fornecido pela Prefeitura, em local visível no elemento de fechamento no alinhamento, na fachada, ou em qualquer ponto entre o alinhamento e a fachada, quando a edificação possuir afastamento frontal; não podendo ser superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima da soleira do alinhamento e a 10,00m (dez metros) do alinhamento.
Parágrafo 2º - Os lotes não edificados poderão receber numeração uma vez executado muro nas divisas e no alinhamento com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e passeio pavimentado, desde que, o logradouro público seja dotado de "meio-fio" na testada do lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 183/2022)
§ 2º Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que firmado termo de compromisso de não iniciar obra sem a pertinente licença prévia, como também da execução do passeio e do fechamento do lote em conformidade com a legislação vigente, cujo prazo será de até 30 (trinta) dias contados a partir do deferimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 183/2022)
§ 3º Poderá ser concedida numeração, em caráter provisório, aos ocupantes de imóveis sob posse para moradia por período superior a 90 (noventa) dias, até a reintegração ao proprietário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2002)
§ 4º O Município não se obriga a indenizar ou ressarcir os ocupantes de imóveis sob posse para moradia, pelas ligações de água e esgoto neles realizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2002)
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS
ART. 11 - O canteiro de obras deverá ser organizado de forma a não constituir-se em risco para os operários e para terceiros.
ART. 12 - Os tapumes da obra poderão ocupar até 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio, prevista no sistema viário. (Revogado pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 12. Em todas as edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos será obrigatório o uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda que estiver ocorrendo obras. A responsabilidade da instalação e especificações técnicas da tela de proteção ficará a cargo do proprietário e responsável técnico pela execução da obra e terá suas dimensões conforme a altura da edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022
ART. 13 - Não será permitida qualquer depósito de material de construção na via pública, além de estrito tempo necessário à descarga e o transporte para o interior da obra. (Revogado pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 13. Não será permitido qualquer depósito de material de construções nas vias públicas, além do estrito tempo necessário à carga e descarga e o transporte para o interior da obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 1º Compreende-se como estrito tempo necessário à carga e descarga e o transporte para o interior da obra, o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º Poderá ser arbitrado prazo superior ao disposto no parágrafo antecedente, desde que não exceda 96 (noventa e seis) horas, quando o imóvel for situado em vias de baixo fluxo de pessoas e/ou veículos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
ART. 14 - Enquanto não se completam as obras programadas, deverá o terreno ser protegido contra a ação das águas pluviais, com a proteção dos maciços resultantes de movimentos de terra, sem prejuízo a terceiros e a municipalidade.
ART. 15 - Deverá ser conservada na obra a via do projeto devidamente aprovado pela Prefeitura, o alvará de construção e a anotação de responsabilidade técnica, obra, serviço, devidamente registrada no CREA-MG.
ART. 16 - Deverá ser facilitada a ação da fiscalização da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DO "HABITE-SE"
ART. 17 - Concluídas as obras da edificação, deverá ser requerida a vistoria final à Prefeitura, visando à concessão do "habite-se":
I - A Prefeitura expedirá o "habite-se" dando a edificação como em condições de ser ocupada, verificada a correspondência da obra com os dados plani-altimétricos de projeto, e a execução dos seguintes elementos:
a) sistema hidráulico concluído e em funcionamento;
b) sistema elétrico concluído e em funcionamento;
c) piso e parede até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, das instalações sanitárias, concluído e impermeabilizado;
d) piso da cozinha concluído e impermeabilizado;
e) revestimento interno concluído;
f) passeio público concluído;
g) fechamento do terreno na divisa e no alinhamento, concluído;
h) logradouro público limpo e desimpedido;
i) execução de caixas coletoras de correspondência nas construções afastadas mais de 20,00m (vinte metros) do logradouro público, de acesso difícil, perigoso, proibido; ou edifícios com duas ou mais unidades independentes, de acesso comum. (Suprimido pela Lei Complementar nº 183/2022)
Parágrafo 1º - Poderá ser fornecido "habite-se" parcial para unidades independentes em edificações com duas ou mais unidades independentes, devendo a unidade objeto de "habite-se" atender aos requisitos mínimos para o "habite-se", especificados no inciso I deste artigo.
Parágrafo 2º - No caso de discrepancia da obra com o projeto aprovado, a Prefeitura notificará o proprietário a fim de que sejam procedidas as correções devidas.
Parágrafo 3º - O descumprimento das determinações da Prefeitura, implicará no embargo da edificação e nas demais penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
ART. 18 - Para os efeitos deste Código a destinação dos compartimentos não será considerada apenas pela designação oficial do projeto, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da disposição em planta.
ART. 19 - Os compartimentos classificam-se em compartimentos de parmanência prolongada, compartimentos de permanência transitória e compartimentos de utilização especial.
ART. 20 - São de permanência prolongada os compartimentos destinados a repouso, atividades sociais, refeições, estudos, trabalho, lazer, esportes, comércio, indústria e outras destinações assemelhadas, a critério da Prefeitura.
ART. 21 - São de permanência transitória os compartimentos destinados a acesso, circulações horizontal e vertical, esperas, depósitos, armazenagens, instalações sanitarias, arquivos, garagens e outros de destinação assemelhada, a critério da Prefeitura.
ART. 22 - São de utilização especial os compartimentos que pela finalidade dispensam aberturas para o exterior, tais como câmaras escuras, frigoríficos, adegas, armários e outros de semelhante natureza a critério da Prefeitura.
ART. 23 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão oferecer forma tal que permitam, em plano horizontal a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
ART. 24 - Os compartimentos de permanência transitória deverão oferecer forma tal que permitam, em plano horizontal, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,90m (noventa centímetros).
ART. 25 - Os compartimentos de utilização especial deverão ser justificados através de memorial descritivo.
Concordâncias de Esquinas continua
ART. 26 - Nas concordâncias de esquinas, a construção não deverá avançar no pavimento térreo além do limite, onde a perpendicular a bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos do terreno, medir 3,00m (três metros) conforme ilustração.
BISSETRIZ
ALINHAMENTO
ALINHAMENTO
3,00
ART. 27 - Será vedado rebaixamento de meio-fio, para acesso de veículos, nas concordâncias de esquinas a uma distância mínima de 2,00m (dois metros).
Marquises e Balanços
ART. 28 - Será permitido o uso de marquises desde que estas não ultrapassem a ½ (metade) da largura do passeio e o pé direito nunca seja inferior a 3,00m (três metros).
ART. 29 - Será permitido o balanço de no máximo 1,00m (um metro) sobre o afastamento frontal.
Áreas de Iluminação e Ventilação
ART. 30 - Para efeito deste Código, as áreas serão divididas em duas categorias: áreas principais e áreas secundárias.
continua
ART. 31 - Toda área de iluminação/ventilação deverá permitir, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo cujo diâmetro mínimo seja dado pela fórmula:
D = K + h / b na qual h é a distância entre o piso do segundo pavimento e o piso considerado, sendo igual a 0 para edificações de até 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo 1º - para área fechada principal:
K = 3,00m b = 10
Parágrafo 2º - para área fechada secundária:
K = 3,00m b = 20
Parágrafo 3º - para área aberta principal:
K = 1,50m b = 10
Parágrafo 4º - para área aberta secundária:
K = 1,50m b = 20
Parágrafo 5º - Caso a mesma área se destine a iluminação de compartimentos de permanência transitória e prolongada, permanecerão os índices dos parágrafos 1º e 3º deste artigo.
Vãos de Iluminação e Ventilação
ART. 32 - Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, dentro das determinações deste Código, pelo menos um vão aberto para o espaço externo, considerando-se as áreas de afastamento frontal, lateral e de fundos e as áreas principais e secundárias.
Parágrafo 1º - Os vãos de que trata este artigo deverão garantir os índices mínimos de iluminação e ventilação estabelecidas por este Código.
Parágrafo 2º - O estabelecido neste artigo poderá merecer uma consideração especial da Prefeitura caso se trate de compartimentos de utilização especial.
ART. 33 - O total da superfície das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
I - 1/8 da superfície do piso quando se tratar de compartimentos de permanência prolongada, à execeção daqueles destinados a usos comercial e de serviço;
II - 1/10 da superfície do piso quando se tratar de compartimentos destinados a usos comercial e de serviço, e dos compartimentos de permanência transitória.
Parágrafo 1º - Esses percentuais serão de 1/6 e 1/8, respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, não podendo ainda haver paredes opostas a estes vãos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do limite das respectivas coberturas.
Parágrafo 2º - Os vãos que se acharem sob cobertura e que tenha largura (medida de extremidade externa do beiral) superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), para compartimentos de permanência prolongada e a 5,00m (cinco metros) para compartimento de permanência transitória, serão considerados nulos para efeito de iluminação.
ART. 34 - Não serão considerados como iluminados e ventilados aqueles pontos do compartimento de permanência prolongada que distarem dos vãos mais de 05 (cinco) vezes o valor do pé direito.
ART. 35 - Em casos especiais poderá a Prefeitura considerar a colocação de dispositivos para iluminação e ventilação artificiais.
Pé-Direito
ART. 36 - O pé-direito dos compartimentos deverão atender as seguintes condições:
I - para compartimento de permanência transitória - mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - para compartimento de permanência prolongada - mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros);
III - as garagens deverão ter um pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
IV - as lojas terão pe-direito mínimo de 3,00m (três metros);
V - as sobrelojas terão pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
VI - os jiraus terão pé-direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
VII - os sótãos poderão ser usados para habitação desde que tenham o pé-direito, no respaldo das paredes externas igual a pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), satisfazendo ainda as demais exigências deste Código;
VIII - para compartimentos de utilização especial, o pé-direito deverá ser justificado em memorial descritivo.
Parágrafo 1º - Para os compartimentos com área superior a 60m² (sessenta metros quadrados), o pé-direito terá a sua altura mínima acrescida de 0,10m (dez centímetros) para cada 100m² (cem metros quadrados) de área construída.
Parágrafo 2º - Em qualquer circunstância não será permitido passagem sob o pé-direito inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).
§ 3º Os compartimentos existentes nos subsolos que não sirvam para utilização de nenhuma das hipóteses dos incisos deste artigo e cujo pé direito seja inferior a 2,10 (dois metros e dez centímetros) não terão sua área computada no quadro de áreas como área construída, mas deverá ser representado no projeto arquitetônico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 4º Para os imóveis de utilização prolongada, originalmente aprovados como residenciais, quando de posterior pedido de alteração de objetivo, excepcionalmente, será admitido pé direito mínimo de 2,70 (dois metros e setenta centímetros), salvo os compartimentos de permanência transitória e/ou especiais representados no projeto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Escadas, Elevadores e Rampas
ART. 37 - As escadas deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - terem largura livre mínima de 0,90m (noventa centímetros) nas edificações em geral, e de 1,20m (um metro e vinte centímetros) nas edificações de uso coletivo;
II - terem os seus degraus com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e pisos com largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
III - serem providas de patamares intermediários a cada lance de 20 (vinte) degraus com dimensões mínimas de 0,90m x 0,90m (noventa centímetros por noventa centímetros) nas edificações em geral e de 1,20m x 1,20m (um metro e vinte centímetros por um metro e vinte centímetros) nas edificações de uso coletivo.
ART. 38 - Os elevadores deverão atender a NB-596 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), sendo obrigatório o seu uso quando o desnível entre o último piso e o piso do pavimento térreo for superior a 12,00m (doze metros).
Parágrafo Único - A existência de elevadores não dispensa a construção de escadas.
ART. 39 - As rampas deverão atender as seguintes condições:
I - para pedestres - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e declividade máxima de 12% (doze por cento);
II - para automóveis - largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO VII
DOS COMPARTIMENTOS
CIRCULAÇÃO
ART. 40 - Os corredores deverão satisfazer as seguintes condições:
I - nas habitações particulares, os corredores até 6,00m (seis metros) de comprimento terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e serão dispensados de iluminação natural direta;
II - nas habitações particulares, os corredores de comprimento superior a 6,00m (seis metros) deverão receber iluminação natural direta;
III - nas edificações de uso coletivo, os corredores de uso comum e de comprimento até 10,00m (dez metros), terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sendo dispensada a iluminação direta;
IV - nas edificações de uso coletivo, os corredores de uso comum, de comprimento superior a 10,00m (dez metros), deverão ter largura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo indispensável a iluminação natural direta.
Cozinhas
ART. 41 - I - As cozinhas não deverão ter comunicação direta com instalações sanitárias.
II - Deverão ter seus pisos revestidos de material liso e impermeável.
Instalações Sanitárias
ART. 42 - Os banheiros e instalações sanitárias em geral deverão atender as seguintes condições:
I - os compartimentos destinados somente a latrina e lavabo deverão ter área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
II - nas unidades residenciais, pelo menos um dos banheiros deverá ser de largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e área mínima de 2,40m² (dois metros quadrados e quarenta centímetros) a contar com latrina, lavabo e chuveiro.
III - junto à portaria de edifício com mais de 04 (quatro) unidades residenciais ou 08 (oito) unidades múltiplas, que apresentem acesso comum, deverá ser previsto um banheiro com no mínimo um lavabo e uma latrina.
IV - os compartimentos de que trata este artigo deverão ter os seus pisos e paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, revestidos de material liso e impermeável (Nota: transcrito 'um metro quadrado' conforme lapso original);
V - em edificações de uso múltiplo, quando não definidas prescrições especiais relacionadas com a modalidade de uso prevista, deverão ser observadas as seguintes condições:
- um mínimo de uma instalação sanitária com uma latrina e um lavabo para cada unidade autônoma;
- para cada 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída de uma única unidade autônoma, deverá ser acrescido uma latrina e um lavabo.
Lojas
ART. 43 - Em lojas e instalações comerciais semelhantes deverão ser observadas as seguintes prescrições, salvo maiores exigências de legislação específica:
I - exigência de pelo menos uma instalação sanitária, composta de latrina e lavabo por unidade autônoma.
II - deverá ser previsto sanitário para os empregados na proporção de uma latrina para cada 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, e vestiário com no mínimo 9,00m² (nove metros quadrados) quando a área da edificação for superior a 600m² (seiscentos metros quadrados);
III - área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) permitindo-se a inscrição de um círculo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de diâmetro.
Sobrelojas
ART. 44 - As sobrelojas serão admitidas apenas em lojas com pé-direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), devendo a parte da loja ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), não podendo a sobreloja ocupar mais de 60% (sessenta por cento) da área da loja.
Jiraus
ART. 45 - Será admitida a construção de jiraus desde que não reduzam o pé-direito do compartimento em que for construído em menos de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e não ocupem mais que 60% (sessenta por cento) da área do compartimento sobre o qual for construído.
Fechamento dos Terrenos e Passeios
ART. 46 - Os proprietários de terrenos vagos situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, confrontantes adjacentes com lotes que possuam edificações, são obrigados a vedá-los completamente, bem como guarnecê-los com passeio obedecendo ao “grade” do logradouro. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/1999)
Art. 46. Os proprietários de terrenos vagos situados em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, confrontantes adjacentes com lotes que possuam ou não edificações, são obrigados a vedá-los e capiná-los completamente, bem como guarnecê-los com passeio obedecendo ao grade do logradouro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10/1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 46. Os terrenos com edificações em construção, mesmo que paralisadas ou em estado de ruínas, e também as demolições executadas, situados em logradouros públicos, deverão ser conservados limpos, livres de mato, entulhos e lixo, sem águas estagnadas, de forma a não comprometer a saúde e a higiene pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 1º Os proprietários dos imóveis de que trata o caput deverão executar a limpeza, roçada baixa, assim compreendida aquela em que a vegetação tenha estatura máxima de vinte centímetros, ou capina, retirada de entulhos e do lixo, o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao atendimento da finalidade deste artigo, vedada a queima e a destinação de resíduos em desconformidade com a legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º Os proprietários que descumprirem as obrigações descritas no § 1º, serão notificados para execução dos serviços necessários no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar os serviços descritos no § 1º, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando o proprietário do imóvel já houver sido punido com a multa de grau máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado por ato motivado de autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 4º Além das multas serão cobradas do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a limpeza do imóvel, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
ART. 47 - Os terrenos ocupados por construção nos termos desta lei e da de Uso e Ocupação do Solo, deverão receber fechamento nas divisas e na testada. (Revogado pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 47. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção, paralisadas ou em estado de ruínas, situados em logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de fechamento no alinhamento existente ou projetado e na divisa, o qual deverá obedecer às seguintes características e especificações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
I - possuírem estrutura de sustentação fixada junto ao solo, que garanta a estabilidade e segurança do fechamento a ser realizado, qualquer que seja o material, exceto quando compostos por tapumes ou outros materiais característicos de fechamentos provisórios para obras;
II - possuírem a base de contenção maciça com altura suficiente para impedir o carreamento de material do terreno para o logradouro público e imóveis confrontantes;
III - possuírem portão de acesso ao terreno;
IV - ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
§1º Nos condomínios horizontais fechados, a obrigatoriedade de fechamento aplicar-se-á somente ao perímetro externo do mesmo, cabendo à convenção de condomínio as demais exigências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º Na concordância das esquinas, nos fechamentos deverão existir canto chanfrado de extensão mínima de 3 m (três metros), normal à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento do alinhamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 3º São considerados como inexistentes os fechamentos construídos ou reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
ART. 48 - As rampas para acesso de veículos sobre os passeios não poderão ter mais de 6,00m (seis metros) de largura e 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48. Os terrenos com edificações, mesmo aquelas em construção, paralisadas ou em ruínas, situadas em logradouros públicos, em loteamentos ou condomínios horizontais fechados, serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão do limite confrontante com a pista de rolamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 1º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º Os proprietários que descumprirem com as obrigações descritas no caput, serão notificados para execução dos serviços necessários no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 3º Dentro de trinta dias a partir da ciência da notificação, o proprietário poderá solicitar prorrogação de prazo, mediante pedido fundamentado dirigido ao setor competente, com apresentação de cronograma de obras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar o passeio, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando o proprietário do imóvel já houver sido punido com a multa de grau máximo, caso comprovado interesse público, demonstrado por ato motivado de autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 5º Além das multas, serão cobradas do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a execução do passeio do imóvel, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 6º São considerados como inexistentes passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com a legislação e especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 7º A obstrução do passeio para efeito de obras particulares dependerá de licença específica do executivo municipal, e deverá atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
I - absoluta impossibilidade de execução da obra dentro dos limites do lote;
II - prazo de até 15 (quinze dias) dias, podendo ser prorrogado se a segurança e acessibilidade dos pedestres assim o permitir, apresentado cronograma de execução de obra;
III - os andaimes e/ou quaisquer estruturas deverão apresentar perfeitas condições de segurança;
IV - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
V - uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda que estiver ocorrendo obras. A responsabilidade da instalação e especificações técnicas da tela de proteção ficará a cargo do proprietário e responsável técnico pela execução da obra terá dimensão conforme a altura da edificação.
VI - quando a obstrução do passeio não permitir o trânsito de pedestres, e for indispensável para a execução da obra, a licença deverá ser condicionada a apresentação de projeto que contemplará a sinalização da via para segurança de veículos e pedestres, a ser realizada pelo requerente.
§ 8º O Regulamento desta Lei definirá os passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48-A. A construção do passeio deve prever, conforme regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
I - faixa livre, reservada ao trânsito de pedestres, obrigatória, a qual não poderá contar com altura inferior à 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
II - faixa de serviço, destinada a colocação de árvores e jardins, rampas de acesso a veículos ou pessoas com deficiência, poste de energização e/ou demais serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano;
III - faixa de acesso, considerada aquela área em frente ao imóvel ou terreno, exclusivamente em calçadas com larguras maiores do que 1,90 m (um metro e noventa centímetros).
§ 1º Em passeios com largura igual ou superior a 1,90 m (um metro e noventa centímetros), a faixa livre reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitarem a implantação da medida mínima para a faixa prevista no inciso I deste artigo, deverá ser respeitada uma largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) para a faixa livre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 3º A faixa de serviço terá largura mínima de 70 cm (setenta centímetros), exceto nos casos previstos no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 4º As rampas de acesso aos passeios em nenhuma hipótese extrapolarão o limite do meio-fio avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 5º O Anexo I desta Lei traz a cartilha demonstrativa do regramento para os passeios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48-B. A inclinação transversal dos passeios poderá variar de 1 a 3% em direção ao meio-fio, possibilitando o escoamento das águas pluviais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48-C. A inclinação longitudinal dos passeios observará o greide da rua e aos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
I - quando menor ou igual a 14%, é proibido degrau no passeio;
II - quando maior que 14% e menor ou igual a 25%, será admitido degrau no passeio;
III - quando maior que 25%, são obrigatórios degraus e corrimão no passeio.
Parágrafo único. O projeto e execução do degrau e corrimão previsto neste artigo deverão atender o estabelecido na norma NBR 9050. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48-D. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 1º Poderão ser admitidas disformidades nos passeios apenas nas hipóteses previstas no artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º Os padrões exigidos neste capítulo deverão ser obedecidos inclusive para eventuais acréscimos posteriores aos passeios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 3º O Executivo poderá definir e fixar prazos para a adaptação dos passeios existentes, respeitando a especificidade de cada região do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48-E. A acessibilidade e o trânsito da pessoa com deficiência física e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, devendo atender a norma NBR 9050. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Parágrafo único. A implantação de mobiliário urbano e faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará a faixa livre contínua para circulação de pedestre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48-F. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso de veículos ao imóvel, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 1º O rampamento do passeio terá o comprimento máximo de 70 cm (setenta centímetros), suficiente para vencer a altura do meio-fio, e deverá ser realizado na faixa de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º O rebaixamento de meio-fio poderá ser de no máximo 50 % da testada do lote, e atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
I - a distância mínima entre dois rebaixamentos no mesmo lote deverá ser de 6 m (seis metros);
II - o comprimento máximo de cada rebaixamento será de 6,00 m (seis metros);
III - o acesso de veículos deverá se situar a uma distância mínima de 5,00 (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina.
Art. 48-G. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 1º Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
§ 2º Fica autorizado o portão tipo báscula, desde que seja instalado alerta sonoro e luminoso quando o mesmo em abertura interfira na faixa livre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Art. 48-H. Poderá ser implantada abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa de serviço, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 176/2022)
Águas Pluviais
ART. 49 - Em relação à drenagem de águas pluviais em edificações, fica determinado:
I - em qualquer edificação o terreno livre circundante seja convenientemente preparado para permitir o escoamento adequado das águas pluviais.
II - que as águas pluviais não sejam escoadas para a rede de esgotos sanitários, e sim para as sargetas das vias públicas mediante canalização sob os passeios;
III - que os taludes resultantes de cortes ou aterros sejam convenientemente guarnecidos para conter erosões;
IV - que especial atenção deve ser dada às edificações executadas em terrenos baixos, junto a cursos d'água e sujeitos a inundação;
V - que os eventuais arrimos, de gravidade ou de concreto armado, sejam providos dos indispensáveis sistemas de drenagem de águas pluviais;
VI - as edificações não poderão lançar as águas de cobertura sobre terrenos vizinhos ou em vias públicas.
Art. 49-A. As águas pluviais provenientes dos telhados, sacadas, terraços, marquises e outros espaços abertos existentes em edificações destinadas a residências, estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, públicos ou privados, condomínios residenciais, horizontais ou verticais, que tenham área total construída igual ou superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), poderão ser canalizadas para reservatório específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
§ 1º A construção do sistema de captação deverá atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da fiscalização do setor competente da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
§ 2º Fica facultado às novas edificações trazer em seu projeto hidráulico a destinação das águas pluviais conforme o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
§ 3º A água captada a que se refere o caput deste artigo deverá, preferencialmente, ser coletada e armazenada em reservatório próprio, sendo que a capacidade deste reservatório será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
§ 4º A água captada e depositada nos reservatórios deverá ser destinada para fins não potáveis, em atividades que não necessitem do uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento do SAAE, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
I - varrição hidráulica de áreas comuns, garagens, passeios, calçadas e sarjetas;
II - lavagem de veículos;
III - lavagem de roupas;
IV - irrigação de jardins, hortas e pequenas plantações.
§ 5º As torneiras dos pontos de lavação de água para irrigação, varrição hidráulica e outros serão do tipo "Uso Restrito". (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
§ 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE a elaboração de campanhas de conscientização da população referente ao uso racional da água. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
Art. 49-B. Os reservatórios utilizados no armazenamento da água captada pelas chuvas deverão ser mantidos em boas condições de higiene, de forma a evitar a contaminação dessa água e a consequente proliferação de doenças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
Parágrafo único. A fiscalização desses reservatórios ficará a cargo do setor competente da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
Art. 49-C. Toda edificação, nova ou não, que não esteja descrita no artigo 49-A desta Lei, também poderá beneficiar-se da captação pluvial, desde que seus projetos, arquitetônico e hidráulico, estejam de acordo com esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2022)
Materiais de Construção, Coeficientes de Segurança e Sobrecargas
ART. 50 - Os materiais de construção, coeficientes de segurança e sobrecargas nas edificações deverão obedecer às N. R. específicas.
Dos Projetos de Combate a Incêndio
ART. 51 - As edificações que pelo seu porte, uso ou número de usuários, necessitem, conforme legislação específica, de instrumentos de proteção contra incêndios, deverão apresentar projetos de combate a incêndio, observando a legislação específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 213/2024)
Art. 51. As edificações que pelo seu porte, uso ou número de usuários necessitem, conforme legislação específica, de instrumentos de proteção contra incêndios, deverão apresentar projetos de combate a incêndio, observando a legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 221/2024)
Art. 51 As edificações que pelo seu porte, uso ou número de usuários, necessitem, conforme legislação específica, de instrumentos de proteção contra incêndios, para aprovação de projeto e/ou liberação de licença de construção e certidão de habite-se, deverão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto de segurança contra incêndio e pânico, ou laudo que ateste a eficiência do sistema de prevenção de combate à incêndio e pânico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 221/2024)
§ 1º Será cobrado no momento para aprovação de projeto o protocolo do projeto no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 221/2024)
§ 2º A licença de construção será liberada mediante a apresentação do projeto de combate a incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 221/2024)
§ 3º A certidão de habite-se será liberada mediante a apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213/2024) (Revogado pela Lei Complementar nº 221/2024)
Infrações - Penalidades
ART. 52 - As infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
a) multa,
b) embargo da obra;
c) interdição do prédio ou dependência;
d) demolição.
ART. 53 - A aplicação da multa será combinada com a aplicação das demais penalidades, variando os valores conforme a gravidade da infração cometida.
Parágrafo Único - Os valores a que se refere este artigo serão estabelecidos por legislação municipal específica.
ART. 54 - A obra em andamento será embargada:
a) quando executada sem o alvará de construção;
b) se o projeto aprovado não estiver sendo respeitado;
c) em caso de inobservância das notas de alinhamento e nivelamento;
d) se colocar em risco a sua estabilidade, com prejuízo para o público ou para o próprio trabalhador da obra.
Parágrafo 1º - Ocorrendo qualquer dos casos acima, a Fiscalização Municipal fará o embargo provisório da obra, através de simples comunicação escrita ao proprietário ou responsável pela obra.
Parágrafo 2º - Verificada a procedência do embargo provisório, ser-lhe-á dado em caráter definitivo, através de auto próprio, do qual constarão as providências exigidas pela Prefeitura, o prazo para executá-las e a comunicação da multa em caso de desobediência.
Parágrafo 3º - O não atendimento do auto de que trata o parágrafo anterior, implicará na tomada das medidas legais cabíveis por parte da Prefeitura Municipal, inclusive procedimentos judiciais.
Parágrafo 4º - A obra somente será liberada depois de cumpridas as exigências constantes do auto de que trata o
parágrafo 2º deste artigo.
ART. 55 - Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá sofrer interdição e ter impedida sua ocupação e utilização, nos seguintes casos:
a) se houver utilização para fins diversos dos consignados nos respectivos projetos aprovados;
b) se, o proprietário não promover consertos e reparos necessários ao imóvel alugado nos termos legais de segurança para seus inquilinos;
c) se houver iminência de riscos para a segurança e estabilidade da edificação.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto da alínea "c", deverá a Prefeitura avisar o proprietário da edificação e promover, em dia e hora constantes da intimação, vistoria através de profissional habilitado, emitindo um parecer conclusivo.
Parágrafo 2º - Resolvida a interdição, em qualquer dos casos, lavrar-se-á o respectivo auto, do qual constará as razões de interdição, o valor da multa no caso de não cumprimento do auto e o prazo para cumpri-lo.
ART. 56 - A demolição, total ou parcial, será imposta nos casos de:
a) construção clandestina, entendendo-se como tal a que foi feita sem prévia aprovação do projeto pela Prefeitura, e sem qualquer condição de ser adaptada às normas técnicas legais;
b) construção em desobediência às informações básicas de que trata o artigo 4º desta lei ou em desobediência ao projeto aprovado;
c) construção sob iminentes riscos para a sua própria estabilidade e segurança, considerando-se neste caso a interdição prevista na letra "c" do artigo 55.
Parágrafo 1º - A demolição não será imposta nos casos das alíneas "a" e "b" deste artigo, se o proprietário submeter o projeto à Prefeitura demonstrando que o mesmo pode ser adequado as disposições desta lei.
Parágrafo 2º - Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" desse artigo, após verificado o projeto da construção ou das modificações, só será expedido o alvará mediante prévio pagamento de multa cabível.
Parágrafo 3º - A demolição será precedida de vistoria por engenheiros da Prefeitura, intimando-se o proprietário para assisti-la.
Parágrafo 4º - O engenheiro encarregado da vistoria deverá emitir laudo conclusivo dentro de 03 (três) dias, dele fazendo constar as anomalias encontradas, as instruções para evitar a demolição e o respectivo prazo de tolerância.
Parágrafo 5º - Do laudo será entregue uma cópia ao proprietário, acompanhado da instrução para a tomada das providências exigidas.
Parágrafo 6º - No caso de sinistro iminente, a vistoria far-se-á de imediato, dispensando-se o disposto no
parágrafo 5º deste artigo, atendendo-se de pronto as conclusões do respectivo laudo técnico.
ART. 57 - As intimações para cumprimento das disposições desta lei caberão recursos ao Sr. Secretário Municipal de Operações, desde que feitos no espaço de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação.
ART. 58 - As penalidades impostas caberão recursos dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias após a notificação.
ART. 59 - Para efeito de enquadramento das medidas constantes deste capítulo nos procedimentos previstos ordinariamente na rotina regimental e administrativa da Prefeitura, bem como nos procedimentos legais cabíveis, deverá o Poder Público Municipal estabelecer regulamentação própria para a aplicação das intimações, notificações, vistorias, penalidades e apelações previstas nos artigos 52 à 58 desta lei, incorporando-se naturalmente os procedimentos já explicitados nos mesmos.
Disposições Finais
ART. 60 - A Prefeitura deverá formar uma Comissão, composta de técnicos do município, com mandato de 02 (dois) anos, encarregada de estudar processos de natureza mais complexa decorrente de interpretações dos dispositivos desta lei ou de casos omissos.
Glossário
1 - ACRÉSCIMO
- aumento de uma construção, horizontal ou verticalmente, com a formação de novos compartimentos ou ampliação de compartimentos existentes.
2 - ALINHAMENTO
- linha projetada e locada pela Prefeitura para marcar o limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
3 - ALTURA DE FACHADA - distância vertical entre o nível médio do alinhamento e o ápice da fachada.
4 - ÁREA ABERTA
- área cujo perímetro é aberto em pelo menos um dos lados podendo ser guarnecida, nos outros lados, por paredes do edifício ou divisas do lote.
5 - ÁREA COMUM
- área que serve a duas ou mais edificações ou a duas ou mais unidades autônomas de uma mesma edificação.
6 - ÁREA DE DIVISA
- área guarnecida, em seu perímetro, em parte por paredes do edifício e em parte por divisas do lote, sendo considerada, para todos os efeitos, como área fechada.
7 - ÁREA EXTERNA
- área que se estende, sem interrupção, entre as paredes do edifício e as divisas do lote, sendo classificada como de frente, lateral ou de fundo, conforme a sua situação.
8 - ÁREA FECHADA
- área guarnecida por paredes da edificação ou divisas de lote em todo o seu perímetro.
9 - ÁREA PRINCIPAL
- quando destinada a iluminar e ventilar compartimentos de permanência prolongada.
10 - ÁREA REMANESCENTE - parte do lote de terreno não ocupada pela edificação excluídas as saliências até 25cm (vinte e cinco centímetros).
11 - ÁREA SECUNDÁRIA - quando destinada a iluminar e ventilar compartimentos de utilização transitória. (Nota: doc original indica 'DECUNDÁRIA' por óbvio erro tipográfico, registramos)
12 - CALÇADA DA EDIFICAÇÃO - faixa pavimentada, em torno e junto das paredes externas da edificação.
13 - COBERTA
- construção constituída por uma estrutura suportada, pelo menos em parte, por coluna ou pilar, aberta em pelo menos 01 (uma) face, sem lage de cobertura.
14 - CONSERTOS DE UM PRÉDIO - substituição ou reparos de partes da construção, desde que não resulte em novo compartimento ou ampliação de compartimentos existentes.
15 - CONSTRUIR
- executar obras novas.
16 - EDIFICAÇÃO DE USO MISTO - conforme a definição da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna.
17 - EDIFICAÇÃO DE USO MÚLTIPLO - conforme a definição da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna.
18 - ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - aqueles sujeitos a limites precisos, indicados neste Código.
19 EMBASAMENTO
parte do edifício abaixo do primeiro piso de uma edificação.
20 FRENTE DO LOTE
divisa coincidente com o alinhamento do logradouro público.
21 FUNDO DO LOTE
lado oposto à frente, não contíguo à via pública.
22 HABITAÇÃO
a habitação, seja unifamiliar ou multifamiliar corresponderá à definição legal estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna.
23 JIRAU
aproveitamento do pé-direito, conformando um piso de área máxima correspondente a 60% (sessenta por cento) da área do compartimento considerado.
24 LOTE
unidade de parcelamento urbano.
25 PASSEIO PÚBLICO
parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestre.
26 PAVIMENTO
conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Itaúna.
27 PAVIMENTO TÉRREO
pavimento cujo nível do piso seja o mais próximo do nível médio do meio-fio na testada considerada.
28 PÉ-DIREITO
distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
29 PROFUNDIDADE DO
LOTE
distância entre as divisas da frente e de fundo, segundo uma linha média normal à primeira.
30 SOBRELOJA
aproveitamento de pé-direito, conformando um piso de área máxima correspondente a 60% (sessenta por cento) da área da loja.
31 SÓTÃO
pavimento resultante do aproveitamento do espaço entre o teto do último pavimento e a cobertura inclinada.
30 SUB-SOLO
pavimentos que estejam sob o pavimento térreo. (Nota: mantemos a numeração '30' repetida do documento original)
ART. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 | Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2197/88, no que dispõe sobre alvará de construção para unidades autônomas | 19/02/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022 | Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022. | 23/09/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 26 DE MAIO DE 2022 | Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei; inclui o § 9º no artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e § 5º do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022. | 26/05/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 19 DE MAIO DE 2022 | Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna", para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências. | 19/05/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 | Acresce dispositivo na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências. | 14/12/2018 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 213, 24 DE ABRIL DE 2024 | Altera a Lei 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e dá outras providências. | 24/04/2024 |
| PORTARIA Nº 6001, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 | Designa os membros que mencionam para compor o Grupo Gestor do novo Código de Obras do Município de Itaúna e dá outras providências. | 13/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1990, 30 DE DEZEMBRO DE 1986 | Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna e estabelece medidas correlatas. | 30/12/1986 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1801, 28 DE DEZEMBRO DE 1984 | Código de Obras (Alterada pelas Leis 1.990/86, 2.057/87, 2.058/87) (Revogada, em parte, pela Lei 2.197/88, permanecendo em vigor os Capítulos I e XX da Lei 1.801/85). | 28/12/1984 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1577, 08 DE JULHO DE 1981 | Código de Obras. (Revogada pelas Leis nº 1.801/85 e nº 1.990/86) | 08/07/1981 |