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LEI COMPLEMENTAR Nº 141, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Início da vigência: 18/02/2019
Assunto(s): Código de Obras, Códigos de Posturas
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 212 e 213 da Lei Municipal nº 1.821/1985 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos comerciais, com mesas, cadeiras e outros objetos, será permitida quando os passeios dispuserem de larguras iguais ou superiores a dois metros, e forem satisfeitos os seguintes requisitos:

I – ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda interna do passeio, junto a fachada, correspondente a testada de cada estabelecimento para o qual foram licenciadas;

II – deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros a partir do meio-fio, e altura mínima de dois metros e dez centímetros, livres de obstáculos;

III - não ocuparem as baias para disposição semafóricas, construídas nos cruzamentos de logradouros públicos.

§ 1º O pedido de licença para a ocupação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhado do layout da testada e do passeio, indicando:

a) a testada do passeio;

b) a largura do passeio;

c) a disposição de mesas e cadeiras e quaisquer outros objetos que constituam obstáculos;

d) a indicação da demarcação do exato local do livre trânsito de pedestres e;

e) um corte identificando a altura dos objetos.

§ 2º O layout indicado no parágrafo anterior deverá ser elaborado por profissional habilitado e ficará sujeito a aprovação da Secretaria de Regulação Urbana, mediante averiguação das especificações técnicas e regulamentares próprias.

Art. 213. O descumprimento dos dispositivos desta secção implicará em multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município - UFP.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Itaúna-MG, 20 de novembro de 2018.

Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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