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Atualizado em: 08/07/2026 às 15h39
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LEI COMPLEMENTAR Nº 184, 26 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 26/09/2022
Assunto(s): Altera dispositivos, animais domésticos, Códigos de Posturas, Multas, Unidade Fiscal Padrão
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 184, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o artigo 52 e 55 da Lei no 1.821, de 2 de maio de 1985 (Código de Posturas Municipais).

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 52 na Lei no 1.821, de 2 de maio de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52. (...)

XVIII - deixar dejetos de animais domésticos de estimação ou de produção nos parques, praças e logradouros públicos, ficando seus proprietários obrigados a realizar a remoção e a limpeza e a dar destino adequado às fezes geradas pelos animais.

Art. 2o O artigo 55 da Lei no 1.821, de 2 de maio de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma Unidade Fiscal Padrão do Município.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 26 de setembro de 2022.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município

(Pres.CMI: AMMDC)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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