LEI COMPLEMENTAR No 84, DE 18 DE JULHO DE 2013
Altera dispositivo da Lei Municipal no 1.821/85, que institui o Código de Posturas Municipal de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 6o do artigo 290 da Lei Municipal no 1.821, de 2 de maio de 1985, acrescido pela Lei Complementar no 68, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290. (…)
§ 6o Será cobrado do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a limpeza do terreno, acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração, além da multa correspondente a:
I – 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para lotes de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de primeira infração;
II – 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para cada 100 (cem) metros quadrados proporcionais à área total do terreno, para lotes acima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de primeira infração;
III – 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para lotes de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de reincidência;
IV – 8 (oito) vezes o valor Unidade Fiscal Padrão do Município para cada 100 (cem) metros quadrados proporcionais à área total do terreno, para lotes acima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de reincidência.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de julho de 2013.
Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal
Helena Carla Britto Pimentel Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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