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LEI ORDINÁRIA Nº 1821, 02 DE MAIO DE 1985
Assunto(s): Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985 - Código de Posturas
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Em vigor
02/05/1985
Em vigor
Alterada
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26/09/1997
Alterada pelo(a) Lei Complementar 4
Alterada
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16/01/1998
Alterada pelo(a) Lei Complementar 6
Alterada
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14/12/1998
Alterada pelo(a) Lei Complementar 7
Alterada
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13/09/1999
Alterada pelo(a) Lei Complementar 9
Alterada
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14/03/2000
Alterada pelo(a) Lei Complementar 15
Alterada
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13/06/2001
Alterada pelo(a) Lei Complementar 19
Alterada
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26/03/2003
Alterada pelo(a) Lei Complementar 27
Alterada
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18/11/2005
Alterada pelo(a) Lei Complementar 34
Alterada
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19/08/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 68
Alterada
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14/12/2012
Alterada pelo(a) Lei Complementar 76
Alterada
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24/05/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 80
Alterada
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18/07/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 84
Alterada
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19/12/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 127
Alterada
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14/03/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 129
Alterada
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18/06/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 135
Alterada
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20/11/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 141
Alterada
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14/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 142
Alterada
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08/07/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 150
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
26/09/2022
Alterada pelo(a) Lei Complementar 184

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS

CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS

LEI Nº 1.821 – de 02/05/85

ÍNDICE

TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I -Disposições preliminares1
CAPÍTULO II -Das infrações e das penas1
CAPÍTULO III -Das penalidades funcionais2
CAPÍTULO IV -Da apreensão de bens2
CAPÍTULO V - Da responsabilidade pelas penas3

TITULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I -Da notificação preliminar3
CAPÍTULO II -Da representação4
CAPÍTULO III -Do auto de infração4
CAPÍTULO IV -Da defesa5
CAPÍTULO V - Da decisão em primeira instância5
CAPÍTULOVI -Do recurso6
CAPÍTULOVII -Da execução das decisões6

TITULO III
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I -Disposições preliminares7
CAPÍTULO II -Da higiene das vias públicas7
CAPÍTULO III -Da higiene das habitações9
CAPÍTULO IV -Do controle de água e do sistema de eliminação de dejetos10
CAPÍTULO V - Do controle da poluição ambiental11
CAPÍTULOVI -Da higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço12

SEÇÃO 1ª .Disposições gerais12

SEÇÃO 2ª .Das leiterias e da venda de laticínios em geral14

SEÇÃO 3ª .Da higiene dos produtos expostos à venda15

SEÇÃO 4ª .Da venda de aves e ovos16

SEÇÃO 5ª .Da higiene dos açougues e das peixarias16

SEÇÃO 6ª .Da higiene dos hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres17

SEÇÃO 7ª .Dos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres.18
CAPÍTULO VII -Da higiene dos hospitais, casas de saúde e maternidades18
CAPÍTULOVIII -Da higiene das piscinas de natação19
CAPÍTULOIX -Do controle do lixo20



TITULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUME, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I -Da modalidade pública21
CAPÍTULO II -Do sossego público22

SEÇÃO 1ª .Dos ruídos22

SEÇÃO 2ª .Dos divertimentos e festejos públicos23
CAPÍTULO III -Dos locais de culto25
CAPÍTULOIV -Da utilização das vias públicas26

SEÇÃO 1ª .Da defesa das árvores e da arborização pública26

SEÇÃO 2ª .Das caixas de papeis usados e dos bancos nas vias públicas26

SEÇÃO 3ª .Das bancas de jornais e revistas26

SEÇÃO 4ª .Da ocupação das vias públicas28

SEÇÃO 5ª .Dos coretos ou palanques28

SEÇÃO 6ª .Das barracas29

SEÇÃO 7ª .Dos anúncios e cartazes30
CAPÍTULOV -Da preservação da estética dos edifícios33

SEÇÃO 1ª .Dos toldos33

SEÇÃO 2ª .Dos mastros nas fachadas dos edifícios33
CAPÍTULOVI -Da fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos34
CAPÍTULOVII -Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens36
CAPÍTULOVIII -Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro36
CAPÍTULOIX -Do trânsito público38
CAPÍTULOX -Das medidas referentes aos animais38
CAPÍTULOXI -Da extinção de insetos nocivos40
CAPÍTULOXII -Dos muros e cercas, dos passeios, das muralhas de sustentação e dos fechos divisórios em geral40  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/2011)
CAPÍTULO XII - DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 135/2018)
CAPÍTULO XII - DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2018)
CAPÍTULOXIII -Do empachamento das vias públicas42
CAPÍTULOXIV -Das instalações elétricas43
CAPÍTULO XV - DAS FACHADAS EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Acrescido pela Lei Complementar nº 129/2018)

TITULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I -Do licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais45
CAPÍTULO II -Do comércio ambulante46
CAPÍTULO III -Do horário de funcionamento47
CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

TITULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE MI-NERAÇÃO LOCALIZADOS NA ZONA RUAL 49

TITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS 50


LEI Nº 1.821
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS DE
ITAÚNA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o – Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando a disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2o – Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura, cuja competência para tanto, estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3o – Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, considerando os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 4o – Constitui infração toda ação ou omissão contrárias as disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 5o – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 6 o – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 7o – A penalidade pecuniária será judicialmente exercida se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1o – A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§2o – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer título co a administração municipal.
Art. 8o – Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido notificado e autuado.
Art. 9o – Na imposição da multa, ter-se-á em vista:
I – tratando-se de primeira infração, a multa será a mínima estabelecida;
II – tratando-se de primeira reincidência, a multa será a mínima estabelecida, acrescida de 200% (duzentos por cento).
III – tratando-se de segunda reincidência, a multa será a máxima estabelecida.
Art. 10 – As penalidades a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 186 do Código Civil / 2002.
Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 11 – Os débitos decorrentes de multa, se não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária aplicáveis aos débitos fiscais para com a União.
Art. 12 – As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 13 – Serão punidos com multas equivalentes a cinco dias do respectivo vencimento. Na reincidência, a multa será de quinze dias do respectivo vencimento, e na segunda reincidência será o funcionário exonerado por falta grave, na forma da legislação pertinente.
I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II – os agentes fiscais que por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III – os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de auuar o infrator.
Art. 14 – As multas e penalidades de que trata o art. 13 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão quês as tiver imposto.

CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE BENS

Art. 15 – A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Lei ou Regulamento.
Art. 16 – Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1o – Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, como depositários, ou próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 2o – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 17 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de vinte dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura.
§ 1o – A importância apurada na venda em hasta pública das coisas apreendidas será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de cinco dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2o – Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito, a instituições de assistência social.
§ 3o – No caso de material ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de vinte e quatro horas.
§ 4o – As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para consumo humano poderão ser doadas a instituições de assistência social, caso estejam deterioradas deverão ser inutilizadas.
Art. 18 – Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário.
Art. 19 – Na apreensão de objetos que constituam prova material da infração observar-se-ão os seguintes procedimentos.
I – tratando-se da venda, distribuição ou estocagem de produtos que possam representar perigo à saúde pública, a apreensão se fará imediatamente, tão logo os órgãos da Administração Municipal tomem conhecimento do fato, sendo o infrator punido com multa de grau máximo.
II – tratando-se de animais e outras infrações que não representem perigo iminente para a saúde pública, a apreensão dar-se-á após ter sido o infrator punido com multa de grau máximo prevista neste Código.
Art. 20 – A apreensão não exime o infrator das multas previstas.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELAS PENAS

Art. 21 – Não são diretamente passíveis da aplicação das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da Lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 22 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa à contravenção.

TÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 23 – Verificando-se infração a este Código, Lei ou Regulamento de Posturas municipais, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de dez dias, regularize a situação.
Parágrafo Único – O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação respeitado o limite fixado neste artigo.
Art. 24 – A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o cliente do notificado e conterá os seguintes elementos:
I – nome do notificado ou denominação que o identifique;
II – dias, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III – prazo para regularizar a situação;
IV – descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal infringido;
V – assinatura do notificante.
§ 1o – Recusando-se o notificado a dar o ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 2o – Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
§ 3o – A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 25 – Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I – quando pilhado em flagrante;
II – nas infrações definidas no artigo 19, inciso I.
Art. 26 – Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento da fiscalização não estão obrigados a fazê-lo, devendo o agente fiscal obter através de termo lavrado no referido documento o testemunho de duas pessoas.
Art. 27 – Esgotado o prazo de que trata o artigo 23, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO

Art. 28 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas municipais.
Art. 29 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 30 – Recebida a representação a autoridade competente providenciará as diligencias para verificar a respectiva veracidade e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 31 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 32 – Os fiscais municipais são as autoridades competentes para lavrar o auto de infração.
Art. 33 – O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I – mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II – referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado, e fazer referência à notificação preliminar, que consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V – assinatura de quem lavrou o auto de infração;
§ 1o – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2o – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3o – Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 34 – O auto de infração poderá ser lavrado conjuntamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste.

CAPÍTULO IV
DA DEFESA

Art. 35 – O infrator terá o prazo de dez dias, contados a partir da data da intimação, para recolher aos cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais.
Art. 36 – A defesa do infrator será apresentada por petição à repartição municipal, por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
§ 1o – Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez dias para impugná-la, o que fará na forma do parágrafo seguinte.
§ 2o – Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que possuir.
Art. 37 – A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades.

CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 38 – As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Procurador Geral do município, que proferirá decisão no prazo de dez dias.
§ 1o – Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por dez dias a cada um, para alegações finais.
§ 2o – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias para proferir a decisão.
§ 3o – A autoridade não fica adstrita às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.
Art. 39 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, definido expressamente os seus efeitos.
Art. 40 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI
DO RECURSO

Art. 41 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único – O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância pelo autuado ou autuante.
Art. 42 – O autuado será cientificado da decisão de primeira instância:
I – sempre que possível pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II – por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III – por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 43 – O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 44 – A Junta de Recursos Fiscais para proferir decisão em segunda instância, deverá fazê-la no prazo de dez dias, contados da data da interposição do recurso.
Art. 45 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 46 – As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do infrator para, no prazo de dez dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa;
II – pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
III – pela notificação do autuado para vir receber ou quando for o caso pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
IV – pela notificação do autuado para vir receber, no prazo de dez dias, o saldo de que trata o parágrafo 1o do artigo 17 deste Código;
V – pela liberação das coisas apreendidas;
Art. 47 – As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas como dívida ativa, com a correspondente remessa de certidão à cobrança executiva.

TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 48 – É dever da Prefeitura de Itaúna zelar pela higiene pública em todo território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 49 – A fiscalização sanitária tem o objetivo de proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I – higiene das vias públicas;
II – higiene das habitações;
III – controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV – controle da poluição ambiental;
V – higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais;
VI – controle do lixo;
VII – higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidades;
VIII – higiene das piscinas de natação;
IX – limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
X – abate de animais de qualquer espécie em geral.
Art. 50 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único – Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópias do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 51 – O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 52 – Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I – manter terrenos com vegetação ou água estagnada;
II – lavar roupas em fontes ou tanques situados nas vias públicas;
III – consentir o escoamento de água servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua;
IV – conduzir, sem as precauções devidas, materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
VI – aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII – fazer varredura de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;
VIII – lavar veículos nas vias de zona central, definidas na Lei de zoneamento, ou nos logradouros públicos;
IX – abrir engradados ou caixas nas vias públicas;
X – conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento de internação;
XI – conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas pelas vias públicas, a título de passeio ou esmolamento;
XII – não será permitida a mendicância no perímetro urbano, cabendo às autoridades municipais o encaminhamento dos mendigos ao centro de triagem para tratamento; e se necessário contar com a colaboração das autoridades policiais;
XIII – sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
XIV – atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através das janelas, portas e aberturas para as vias públicas, inclusive nos córregos, riachos, ribeirões e rio;
XV – colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;
XVI – reformar, pintar ou conservar veículos nas vias públicas;
XVII – derramar óleo, cal e outros corpos capazes de afetarem a estética e a higiene das vias públicas.
XVIII - deixar dejetos de animais domésticos de estimação ou de produção nos parques, praças e logradouros públicos, ficando seus proprietários obrigados a realizar a remoção e a limpeza e a dar destino adequado às fezes geradas pelos animais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184/2022)

Art. 53 – A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes;
§ 1o – A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2o – É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

Art. 54 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canis das vias públicas, danificando ou destruindo tais servidões.

Art. 55 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 184/2022)

Art. 55. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de uma Unidade Fiscal Padrão do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 184/2022)

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 56 – As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas.
Art. 57 – O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 58 – A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação coletiva, poderão abrigar.
Art. 59 – A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição ou demolição.
Art. 60 – As residências e estabelecimentos urbanos e rurais deverão ser caiados e pintados de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único – Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo, as residências e os estabelecimentos que apresentarem mau aspecto deverão ser caiados ou pintados, juízo da autoridade sanitária.
Art. 61 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1o – Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontradas focos ou viveiros de moscas ou mosquitos ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a extinção de tais focos.
§ 2o – Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
Art. 62 – Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como a vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Parágrafo Único – O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada, existente nos pisos revestidos ou terrenos.
Art. 63 – É vedada a criação e engorda de porcos, coelhos, galináceos e qualquer outra espécie de gado, no perímetro urbano da cidade.
§ 1o – A proibição contida neste artigo não se aplica à criação e engorda desses animais nos povoados localizados na zona rural, obedecidas as seguintes disposições:
I – os animais deverão permanecer em confinamentos;
II – O piso das pocilgas ou dos galinheiros deverá ser impermeabilizado e ter no mínimo cinco centímetros de espessura de concreto;
III – Os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.
§ 2o – As cocheiras e estábulos existentes nos povoados localizados na zona rural deverão, além da observância de outras disposições deste Código, obedecer ao seguinte:
I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância mínima de cinco metros entre a construção e a divisa do terreno ou lote;
III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas residuais e sarjetas de contorno para as águas de chuvas;
IV – possuir depósito para estrume à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deverá ser diariamente removida para local inabitado;
V – possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – obedecer recuo mínimo de vinte metros do alinhamento do logradouro público;
Art. 64 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA
DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

Art. 65 – Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, o exame periódico das redes e instalações, com o objetivo de constatar irregularidades, que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art. 66 – É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes no logradouro onde ela estiver situada.
§ 1o – Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores, de esgotos, o órgão da administração competente indicará as medidas a serem executadas.
§ 2o – Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 67 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 68 – Todos os reservatórios de água existentes em prédios deverão ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I – existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
II – possuir tampa removível.
Parágrafo Único – É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatórios de água.
Art. 69 – Nos prédios situados em logradouros providos de rede abastecimento de água, é proibida a abertura e manutenção de poços, salvo em casos especiais mediante autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e obedecidas às prescrições do Código de Águas.
Art. 70 – Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de abastecimento de água e esgoto, poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes.
Art. 71 – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto fixará e controlará a execução de normas disciplinadas daquelas atividades, bem como a promoção de medidas destinadas a proteger a saúde e o bem estar da população.
Art. 72 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Padrão do Município.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

Art. 73 – É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente – o solo, a água e o ar – causada por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria que direta ou indiretamente:
I – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II – prejudique a fauna e a flora;
III – contenha óleo, graxa e lixo;
IV – prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis, ou que afetem a sua estética.
Art. 74 – Os esgotos domésticos, os resíduos líquidos das indústrias, os resíduos sólidos domésticos ou industriais, só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas, conforme o disposto no artigo 73 deste Código.
Art. 75 – As proibições estabelecidas nos arts. 73 e 74 aplicam-se à água superficial ou de sub-solo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 76 – AS chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelho eficiente, que produza idêntico efeito.
Art. 77 – A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I – adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código;
II – controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III – controlar a poluição através de análises, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
Art. 78 – As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais agropecuárias ou outras privadas ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 79 – Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura, sobre as possibilidades ou não de poluição do meio ambiente.
Art. 80 – O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas, que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 81 – A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para a execução de tarefas, que visem à proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos, conforme disposto no Título IV, Capítulo II, deste Código.
Art. 82 – Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa correspondente ao valor de duas a dez vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município;
II – interdição da atividade causadora da poluição.

CAPÍTULO VI
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

SEÇÃO 1a
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 – Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e estabelecimentos prestadores de serviço, mencionados neste capítulo.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código consideram-se:
I – gêneros alimentícios – todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos;
II – prestadores de serviço – barbeiros, manicures, cabeleireiros, maquiadores, e atividades congêneres.
Art. 84 – A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e a municipal no que for cabível.
Parágrafo Único – Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 85 – Os produtos rurais considerados impróprios para o consumo poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não de consumo.
Art. 86 – Não é permitido dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 87 – Todas as pessoas que exercerem funções nos estabelecimentos cujas atividades são reguladas neste capítulo deverão observar as seguintes disposições:
I – serem submetidas a exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões e vacinação anti-varíolica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – apresentarem aos agentes fiscais a caderneta ou certificado de saúde, na forma do item anterior.
Parágrafo Único – O descumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior são consideradas infrações aos dispositivos deste Código, quaisquer que sejam as alegações apresentadas.
Art. 88 – É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades nos estabelecimentos, cujas atividades se acham reguladas neste capítulo.
Art. 89 – Os proprietários ou empregados que submetidos á inspeção de saúde apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa ou repelente serão, imediatamente, afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – O não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo implica em aplicação da multa em grau máximo e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art. 90 – Independentemente do exame periódico de que trata o art. 87 deste Código, poderá ser exigida em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que constate a sua necessidade.
Art. 91 – É vedado às pessoas que nos estabelecimento de gêneros alimentícios manuseiem, tocar em produtos descobertos como pão, doce, salgadinhos e outros, devendo o consumidor ser atendido somente por pessoas livres do contato direto com dinheiro, ou através de pegadores especiais, conforme determina o artigo 114 deste Código.

Art. 92 – Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

Parágrafo Único – Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados. (Revogado pela Lei Complementar nº 19/2001)

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço manterão, em local de fácil visualização e acesso do público, recipientes adequados à coleta e acondicionamento de lixo, especialmente objetos, embalagens de papel e/ou plástico descartados por quaisquer pessoas presentes nos referidos estabelecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)

§ 2º. Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os referidos estabelecimentos deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)

Art. 93 – A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentos prestadores de serviço mencionados neste capítulo, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação, estocagem e dependências destinadas ao atendimento do público, tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de dois metros.
Art. 94 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo da atividade a que se destina.
Parágrafo Único – O alvará de funcionamento só poderá ser concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, lei ou regulamento.
Art. 95 – Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1o – Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 2o – A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.
§ 3o – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.
§ 4o – Considera-se deteriorado o gênero alimentício que acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descolada ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo.
Art. 96 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto de vista químico, bacteriológico, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país, no estado natural ou após tratamento.
Art. 97 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 98 – Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.
Art. 99 – Independentemente de notificação da autoridade, os estabelecimentos deverão ser imunizados duas vezes por ano.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casa de cômodos e outros, que a juízo da autoridade fiscal necessitarem de tal providência.
Art. 100 – Todo o estabelecimento, após a imunização, deverá afixar em local visível ao público, um comprovante onde conste a data da imunização e ter espaço reservado para o visto das autoridades fiscais.
Art. 101 – Nos estabelecimentos industriais e comerciais deverão existir vestiários e sanitários masculinos e femininos, sendo os mesmos mantidos em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo Único – É obrigatório a existência de tampa de material plástico nos vasos sanitários dos estabelecimentos.
Art. 102 – Não se permitirá que se depositem nos sanitários e vestiários quaisquer materiais estranhos às suas finalidades.
Art. 103 – É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço, quer os animais estejam livres ou em cativeiro, excetuados aqueles destinados à venda e os considerados caseiros, respeitadas as disposições deste Código e da legislação Federal competente.
Art. 104 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
SEÇÃO 2a
DAS LEITEIRAS E DA VENDA DE LATICINIOS EM GERAL

Art. 105 – As leiteiras deverão possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente.
Art. 106 – As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou madeira.
Art. 107 – O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Parágrafo Único – A venda de leite em pipas ou latões com medidores especiais deverá ser rigorosamente inspecionada, exigindo-se inclusive a exibição dos exames periódicos a que o gado deve ser submetido.
Art. 108 – O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro.
Art. 109 – Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidos da poeira e dos animais.
Art. 110 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

SEÇÃO 3a
DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA

Art. 111 – O leite, a manteiga e os queijos expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.
Art. 112 – Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 113 – As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo Único – As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ao público ou para o consumo no próprio estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados, desde que colocados em estrados com altura mínima de trinta centímetros.
Art. 114 – No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve ao público deve pegar os seus produtos com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 115 – Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em vitrines apropriadas ou acondicionados em embalagens adequadas observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 116 – As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas com panos ou plásticos de cor branca e rigorosamente limpos.
Art. 117 – Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e produtos congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.
Art. 118 – Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de vitaminas, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II – não serem descascadas e nem ficarem expostas em fatias;
III – estarem maduras;
IV – não estarem deterioradas.
Art. 119 – Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – estarem lavadas;
II – não estarem deterioradas;
III – serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV – quando tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos.
Parágrafo Único – É proibido a utilização para qualquer outro fim dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros.
Art. 120 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

SEÇÃO 4a
DA VENDA DE AVES E OVOS

Art. 121 – As aves vivas destinadas à venda deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes.
Parágrafo Único – As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.
Art. 122 – Não poderão ser expostas à venda as aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo Único – Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 123 – As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras não comestíveis.
Parágrafo Único – As aves a que se refere o presente artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 124 – Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.
Art. 125 – Na infração de qualquer dos artigos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 5a
DA HIGIENE DOS AÇOUGUES E DAS PEIXARIAS

Art. 126 – Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I – serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II – terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade competente;
III – terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;
IV – os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;
V – terem luz artificial incandescente ou fluorescentes não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;
VI – instalação de vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à venda;
VII – serem dotados, obrigatoriamente, de aparelhos exterminadores ou eletrocutadores para eliminação de moscas, mosquitos ou quaisquer outros insetos nocivos à saúde pública.
Art. 127 – Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas.
Art. 128 – Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques.
Art. 129 – Com exceção de cêpo, nos açougues e nas peixarias não serão permitidas móveis de madeira.
Art. 130 – Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fábricas de produtos de carne ou de fábricas de conservas de pescados.
Art. 131 – Nos açougues e nas peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde.
Art. 132 – Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes disposições de higiene:
I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II – não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;
III – usar sempre aventais e gorros.

Art. 133 – O serviço de transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação. (Revogado pela Lei Complementar nº 15/2000)

Art. 133. O serviço de transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias, ou estabelecimentos congêneres, bem como a coleta e o transporte de ossos e resíduos retirados dos açougues só poderão ser feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2000)

Art. 134 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.
SEÇÃO 6a
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES,
CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.

Art. 135 – Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres observarão as seguintes disposições:
I – a lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente ou máquina do tipo aprovado, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente ou com esterilizadores, mantidos em temperatura adequada à boa higiene desses utensílios.
III – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IV – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V – os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI – os açucareiros serão do tipo que permite a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa, e deverão ser lavados diariamente, não sendo permitida aderências de açúcar ou de quaisquer substâncias;
VII – as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII – as mesas deverão possuir tampo de mármore, fórmica ou material equivalente;
IX – as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos e desinfetados, diariamente;
XI – nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;
XII – os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, as xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
XIII – os esterilizadores deverão ser providos de tampa e não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento;
XIV – os copos e louças logo após a sua utilização deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão;
XV – deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados;
XVI – os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;
XVII – serem dotados de torneiras e pias apropriadas.
§ 1o – Será permitido servir café somente em copos descartáveis ou em xícaras que possam ser esterilizadas em água fervente.
§ 2o – Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente uniformizados.
Art. 136 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 7a
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 137 – Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar blusas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 138 – As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 139 – Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 140 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASA DE
SAÚDE E MATERNIDADES.

Art. 141 – Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – a existência de depósito apropriado para roupa servida;
II – a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;
III – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV – a instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado;
V – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VI – a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene.
Art. 142 – Os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão, nos hospitais, casas de saúde e maternidades, ocupar dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento.
Art. 143 – Na infração de quaisquer dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de uma a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.


CAPÍTULO VIII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 144 – As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes disposições:
I – todo o freqüentador de piscina é obrigado ao banho prévio de chuveiro;
II – no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio com água corrente e convenientemente clorada, e situada de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés:
III – o número máximo permissível de banhista, utilizando a piscina ao mesmo tempo não deve exceder de um por dois metros quadrados de superfície líquida;
IV – não será permitido aos espectadores o trânsito pelas áreas adjacentes à piscina, que forem reservadas ao banhista;
V – a limpidez da água deve ser de tal forma que, da borda a uma profundidade de três metros, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
VI – o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água.
VII - A construção, ampliação ou reforma do acesso às piscinas públicas e/ou privadas destinadas ao uso coletivo, especialmente em academias, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, atendendo requisitos de acessibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 142/2018)

Art. 145 – A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
§ 1o – Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por um milhão.
§ 2o – As piscinas que receberem continuadamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a doze horas, poderão ser dispensadas das exigências que trata este artigo.
Art. 146 – Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 147 – Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos pelo menos duas vezes por ano.
Parágrafo Único – Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedidos de se ingressarem na piscina.
Art. 148 – Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas polidas pela autoridade sanitária municipal.
Art. 149 – Das exigências deste capítulo ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 150 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Padrão do Município.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DO LIXO

Art. 151 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhame apropriado, provido de tampa, com a capacidade máxima de cem litros, de acordo as especificações baixadas pelo Diretor do Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Operações.
§ 1o – Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
§ 2o – A Prefeitura Municipal poderá oportunamente delimitar as áreas onde serão exigidas o acondicionamento do lixo em sacos plásticos.
§ 3o – O lixo deverá ser colocado na porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 152 – Não são considerados como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas.
Art. 153 – Os resíduos de que trata o art. 152 poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura mediante prévia solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as taxas fixadas pelo Prefeito.
Art. 154 – A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais em áreas localizadas no perímetro urbano.
Art. 155 – Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 156 – É proibido o despejo nas vias públicas e terrenos sem edificações, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocasionando incômodos à população ou prejudicando a estética da cidade.
Art. 157 – O lixo dos hospitais, dos laboratórios de análises clínicas e das clínicas veterinárias deverá ser incinerado pelos respectivos estabelecimentos, sendo que as cinzas e escórias serão depositadas em recipientes apropriados e colocados à porta destes estabelecimentos para o conseqüente recolhimento pelo órgão de limpeza pública.
Art. 158 – Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatório instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para depósito durante vinte e quatro horas.
§ 1o – As instalações se que trata o presente artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódica e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2o – Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art. 159 – Nos edifícios de apartamentos com mais de quarenta compartimentos é obrigatória a instalação de incinerador.
Parágrafo Único – Nos edifícios que possuam incineradores de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em coletores metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, não podendo ser atirado ou depositado em terrenos particulares dentro do perímetro urbano.
Art. 160 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo os preceitos de higiene.
Art. 161 – Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

TÍTULO IV
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA
E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MORALIDADE PÚBLICA

Art. 162 – Não será permitida a venda a menores e a exposição ao público de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos pelos estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas e vendedores ambulantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 06/1998)

Art. 162. Não será permitida a venda a menores e a exposição ao público de gravuras, livros, revistas, jornais, placas, outdoors e similares obscenos e/ou do estilo “drogado-chique” pelos estabelecimentos comerciais, bancas de jornais e revistas e vendedores ambulantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 06/1998)

Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.

Art. 163 – Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banho ou esportes náuticos.
Art. 164 – Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo Único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento.
Art. 165 – Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 166 – É proibido o pichamento de casas e muros, ou qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície, e ressalvados os casos permitidos neste Código.
Art. 167 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão no Município.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO

SEÇÃO 1a
DOS RUIDOS

Art. 168 – São expressamente proibidas as perturbações ao sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados ou com esses em mau estado de funcionamento;
II – os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III – os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV – a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos após as dezoito horas, exceto para propaganda política, durante a época e horário autorizado pela legislação federal competente;
V – os produzidos por armas de fogo;
VI – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VII – os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;
VIII – usar para fins de publicidade, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou a entidades, a partido político ou à religião;
IX – usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados;
X – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais;
III – a propaganda realizada com alto-falantes quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento.
IV – os sinos das igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das cinco horas e depois das vinte e duas horas, exceto os truques de rebates, por ocasião de incêndio ou inundação;
V – as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
VI – as máquinas ou aparelhos utilizados em construções em geral devidamente licenciados pela Prefeitura, desde de que funcionem entre sete e dezenove horas;
VII – as sereias e outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente para assinalar entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se verifiquem depois das vinte e duas horas;
VIII – as manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos, com horário previamente licenciados.
Art. 169 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das seis horas e depois das vinte e duas horas.
§ 1o – Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento.
§ 2o – Na distância mínima de trezentos metros de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.
Art. 170 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas nos dias úteis.
Art. 171 – É expressamente proibido, mesmo nas festas juninas, soltar balões.
Art. 172 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 2a
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

Art. 173 – Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. (Revogado pela Lei Complementar nº 80/2013)

Art. 173. As exigências dos artigos 174 e 175 deste código não atingem as reuniões de qualquer natureza que utilizem lista de convidados, dispensando distribuição e comercialização de bilhetes para entrada franca ou entrada paga, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em propriedades particulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

Art. 174 – Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 1º – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. (Revogado pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 2º. As Associações e os estabelecimentos ao utilizarem em suas instalações e seus espaços, instrumentos sonoros e sistemas de amplificação de som, serão obrigados a dispor seus ambientes com revestimentos acústicos que limitem a passagem de som para o exterior do ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 34/2005)

§ 3º. As determinações contidas no parágrafo anterior deverão constar do alvará de funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 34/2005)

Art. 174. Divertimentos e festejos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizam em casas de espetáculos ou similares, sejam elas públicas ou particulares, nas quais se dá acesso ao público mediante bilhete por entrada franca ou compra do bilhete de ingresso.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto nesta lei, entendem-se como casas de espetáculos ou similares:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)
I - salões de baile ou de festas;
II - boates, discotecas, danceterias e teatros, inclusive os itinerantes;
III - locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a cem pessoas para assistir a espetáculos de natureza artística.

Art. 175 – As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências particulares. (Revogado pela Lei Complementar nº 80/2013)

Art. 175. Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de espetáculo ou similar será instruído com a prova de terem sido satisfeitas todas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício, após vistoria designada pelo poder executivo municipal.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 2º As exigências de segurança a que se refere o parágrafo anterior são aquelas cobradas de forma complementar a legislação estadual. As medidas adicionais obrigatórias são:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)
I - equipe técnica de seguranças, contratados conforme a legislação em vigor;
II - sistema de alarme de incêndios;
III - sistema eletrônico de detecção de fumaça e calor para recintos fechados, ligado à sirene de alarme auditivo e à “sprinklers”, sistema de aspersão de água preso ao teto, acima e abaixo da estrutura de isolamento acústico, quando houver;
IV - sistema contínuo de gravação de vídeo, para todas as entradas e saídas, e sistema informatizado de registro de pessoas nas entradas;
V - ao menos duas saídas de emergência, em lados opostos, com posicionamento e largura adequada para permitir evacuação total de recintos fechados, inclusive em situação de lotação máxima;
VI - detectores de metais;

§ 3º O sistema de isolamento acústico de locais fechados, que objetivam enquadrar o ruído da casa de espetáculo ou similar nos artigos 168 e 169 deste código, deve ser feito de material resistente ao fogo e não produzir fumaça tóxica em caso de incêndio;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 4º É expressamente proibido o uso de artefatos pirotécnicos em locais fechados;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 5º As instalações de detecção de metais não devem dificultar a evacuação do recinto, em caso de emergência.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 6º A equipe de segurança deve ser orientada para facilitar a rápida evacuação geral do local em caso de emergência coletiva, ou a rápida evacuação individual de pessoa necessitada de atendimento médico emergencial, sendo obrigatoriamente dispensado o serviço de verificação de comandas de consumo e demais procedimentos checagem individual dos cidadãos;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 7º Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a cem pessoas, orientarão a equipe de segurança no uso dos detectores de metais e adotarão demais providências necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo, objetos cortantes, perfurantes e contundentes, recipiente contendo líquido inflamável, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 8º São deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)
I - fazer obedecer à proibição de ingresso dos objetos previstos no parágrafo sétimo deste artigo;
II - Ter um cadastro informatizado de cada evento que apresente o nome, idade e CPF ou RG de todos os participantes que obtiveram acesso às dependências do local, inclusive funcionários, para eventual consulta do poder público;
III - não vender alimentos em espetos de madeira, garrafas e demais objetos de que possam ser usados como armas em brigas;
IV - a exposição de mensagens educativas em locais visíveis, versando sobre:
a) proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores;
b) proibição do uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto aos riscos das doenças sexualmente transmissíveis;
d) alerta quanto aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
e) proibição de venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente;
f) alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes é crime;
g) divulgação de assuntos educativos e culturais de interesse local.

§ 9º A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no parágrafo segundo deste artigo é de responsabilidade da Prefeitura Municipal que deve informar previamente o atendimento ambulatorial do município sobre o dia e o local evento, deixando-o em alerta.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 10º O proprietário ou o explorador do estabelecimento, além de sanções administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos por clientes ou assistentes em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

§ 11º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.

§12º No prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta lei, os estabelecimentos definidos no art. 173 que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de interdição.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2013)

Art. 176 – Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.
§ 1o – No caso de modificação do programa e horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.
§ 2o – As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 177 – Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em números excedentes à lotação do local de diversão.
Art. 178 – Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 179 – Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de trezentos metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades.
Art. 180 – Nos festejos e divertimentos públicos de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes, deverão ser usados somente copos e pratos de papel, plástico ou similar, por medida de higiene e bem-estar público.
Art. 181 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação urbanística.
I – tanto as salas de espera quanto as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAIDA” legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão de dentro para fora;
IV – os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas;
IX – deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo art. 99 deste Código;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus na cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 182 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 183 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só poderá funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis;
III – não poderão existir em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;
IV – as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço;
V – deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais.

Art. 184 – A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogãs, e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 127/2017)

Art. 184. A armação de circos, parques de diversões, boliches, tobogã e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura em se tratando de imóvel público, exigindo-se para esses e para os imóveis particulares que haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pelo setor competente do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)

§ 1º – A autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a um mês.

§ 2º – Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º – A seu juízo, poderá a Prefeitura renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou abrigá-los a novas restrições ou conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º – Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 184-A. São documentos indispensáveis para a concessão do alvará de licença e funcionamento de parques de diversões, circos e assemelhados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)

I - requerimento constando: razão social, endereço, horário início e término e período de permanência no local; informar telefone para contato e e-mail;
II - cartão do CNPJ;
III - contrato social da empresa ou requerimento/declaração de empresário individual;
IV - documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s) sócio(s)/administrador(es) da empresa;
V - aprovação do Serviço Sanitário do Município;
VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) do evento – no prazo de validade;
VII - termo de compromisso de instalação de banheiros químicos, conforme as normas da vigilância sanitária;
VIII - comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou da escritura) OU autorização de uso do imóvel emitida pelo proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;
IX- pagamento dos tributos municipais previstos pela legislação vigente;
X - certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais;
XI - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos equipamentos e brinquedos, com a denominação dos brinquedos e croqui de sua localização, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico), acompanhado da respectiva A.R.T.;
XII - laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Eletricista), acompanhado da respectiva A.R.T.;
XIII - comunicação à Polícia Militar sobre a realização do evento e/ou equipe de segurança para a festividade;
XIV - estudo de impacto sonoro;
XV - autorização do IMA, quando envolver animais;

§ 1º. O laudo técnico deverá ser lavrado em período não superior a 15 (quinze) dias anteriores à data da solicitação de alvará de licença e funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)

Art. 185 – Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.

Art. 185-A. O funcionamento de Parque de Diversões, Circo ou assemelhados sem o alvará de funcionamento acarretará simultaneamente as penalidades de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)
I - multa de 100 (cem) UFPMs;
II - impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município por 2 (dois) anos.

Art. 186 – Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for renovado por prazo superior a trinta dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de dois vasos sanitários para cada cem espectadores.

Parágrafo Único – Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.

Art. 186-A. Será garantida, durante a permanência dos parques de diversão, exposições agropecuárias, circos e assemelhados, a gratuidade do acesso às pessoas com deficiência, em todos os dias, durante o período de funcionamento no Município de Itaúna-MG. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)

§ 1º. A gratuidade de acesso será divulgada, previamente, pela administração dos parques de diversão, circos e assemelhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)

§ 2º. Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e sejam cadastradas no CIPD (Centro de Identificação de Pessoas com Deficiências) neste Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)

§ 3º. Para que o acompanhante de pessoa com deficiência tenha o benefício da gratuidade da qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de acompanhamento, comprovação esta que será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2017)

Art. 187 – Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes serão comparados aos circos.

Parágrafo Único – Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.

Art. 188 – Na localização de “dancings” ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 189 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 190 – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.
Parágrafo Único – É terminantemente proibido pichar as paredes e os muros ou neles pregar cartazes.
Art. 191 – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 192 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO 1a
DA DEFESA DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 193 – É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
Art. 194 – Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 195 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 2a
DAS CAIXAS DE PAPEIS USADOS E
DOS BANCOS NAS VIAS PÚBLICAS

Art. 196 – As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura, e quando apresentarem real interesse para o público e para a cidade, sem prejuízo da estética e sem perturbação da circulação.
Parágrafo Único – É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados.
Art. 197 – O Prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem a publicidade da concessionária.
Art. 198 – As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 199 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

SEÇÃO 3a
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 200 – Consideram-se bancas de jornais e revistas, para os fins do disposto nesta seção, somente as instalações em logradouros públicos.
Art. 201 – A colocação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I – serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
II – apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III – ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV – serem localizadas em ponto indicado pela Prefeitura;
V – serem confeccionadas de ferro e com rodas para facilitar a sua remoção;
VI – serem colocadas de forma a não prejudicar o trânsito público nas calçadas.
Art. 202 – As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I – obedecer aos modelos estabelecidos pela Prefeitura;
II – serem instaladas:
A – numa distância mínima de cinco metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;
B – numa distância mínima de trezentos metros de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização de outra banca;
III – não serem localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartição públicas;
IV – serem pintadas de cor alumínio.
Art. 203 – Somente poderão ser vendidos nas bancas jornais, revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso e de sorteio, discos e fitas gravadas com finalidade pedagógicas ou culturais.
Art. 204 – As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações à venda.
Art. 205 – Os jornaleiros não poderão:
I – fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II – exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;
IV – mudar o local de instalação da banca.
Art. 206 – O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:
I – atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade policial competente;
II – documento de identidade do jornaleiro;
III – croqui, cotado do local em duas vias;
IV – prova de existência legal, quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 207 – Os requisitos de licença, firmados pelo jornaleiro ou pessoa jurídica interessada, e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização que submeterá os pedidos, depois de informados ao Diretor do Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Operações.
Parágrafo Único – Do despacho denegatório caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 208 – A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender ao interesse público.
Art. 209 – As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.
Art. 210 – A licença para exploração de banca de jornal em logradouro público é considerada permissão de serviço público.
§ 1o – A exploração é exclusiva do permissionário, sendo intransferível à terceiros.
§ 2o – A cada jornaleiro será concedida uma única permissão.
§ 3o – A inobservância do disposto no § 1o determinará a cassação da licença de permissão.
Art. 211 – Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal do Município.

SEÇÃO 4a
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 212 – A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Complementar nº 141/2018)
I – ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada de estabelecimento para o qual foram licenciadas;
II – deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a dois metros;
III – distarem as mesas no mínimo um metro e cinquenta centímetros entre si.

Parágrafo Único – O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposições das mesas e cadeiras. (Revogado pela Lei Complementar nº 141/2018)
Art. 213 – Na infração de dispositivos desta secção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 141/2018)

Art. 212. A ocupação de passeios por estabelecimentos comerciais, com mesas, cadeiras e outros objetos, será permitida quando os passeios dispuserem de larguras iguais ou superiores a dois metros, e forem satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2018)
I – ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda interna do passeio, junto a fachada, correspondente a testada de cada estabelecimento para o qual foram licenciadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 150/2019)
II – deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio de largura não inferior a um metro e vinte centímetros a partir do meio-fio, e altura mínima de dois metros e dez centímetros, livres de obstáculos;  (Revogado pela Lei Complementar nº 150/2019)
I - ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda externa do passeio, junto ao meio-fio, correspondente à testada de cada estabelecimento para o qual foram licenciadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2019)
II - deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio de largura não inferior a 1,20 cm (um metro e vinte centímetros) a partir da testada do terreno, e altura mínima de 2,10 cm (dois metros e dez centímetros), livres de obstáculos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2019)
III - não ocuparem as baias para disposição semafóricas, construídas nos cruzamentos de logradouros públicos.

§ 1º O pedido de licença para a ocupação referida no caput deste artigo deverá ser acompanhado do layout da testada e do passeio, indicando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2018)
a) a testada do passeio;
b) a largura do passeio;
c) a disposição de mesas e cadeiras e quaisquer outros objetos que constituam obstáculos;
d) a indicação da demarcação do exato local do livre trânsito de pedestres e;
e) um corte identificando a altura dos objetos.

§ 2º O layout indicado no parágrafo anterior deverá ser elaborado por profissional habilitado e ficará sujeito a aprovação da Secretaria de Regulação Urbana, mediante averiguação das especificações técnicas e regulamentares próprias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2018)

Art. 213. O descumprimento dos dispositivos desta secção implicará em multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município - UFP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2018)

SEÇÃO 5a
DOS CORETOS OU PALANQUES

Art. 214 – Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, no prazo mínimo de três dias.
§ 1o – Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – não perturbarem o trânsito público;
II – serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2o – Após o prazo estabelecido no item IV do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da remoção.
Art. 215 – Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

SEÇÃO 6a
DAS BARRACAS

Art. 216 – É proibido a licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo Único – As disposições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e dentro do horário determinado pela Prefeitura.
Art. 217 – Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de oito dias.
§ 1o – Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentarem bom aspecto estético e terem área mínima de quatro metros quadrados;
II – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III – serem, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;
IV – funcionarem exclusivamente no horário e no período fixado para a festa, para a qual foram licenciadas.
§ 2o – Quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser observadas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3o – No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
§ 4o – Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 218 – Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifício e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos interessados.
§ 1o – Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as seguintes exigências.
I – terem área mínima de quatro metros quadrados;
II – terem afastamento mínimo de um metro e meio de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizadas em ruas de grande trânsito de pedestres;
III – terem afastamento mínimo de três metros para qualquer edificação, pontos de estacionamento de veículos ou outra barraca;
IV – não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;
V – não serem localizadas em áreas ajardinadas;
VI – serem arrumadas a uma distância mínima de trezentos metros de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escolas.
§ 2o – As barracas para venda de fogos de artifício durante os festejos juninos só poderão funcionar durante o período de 1o a 30 de junho.
§ 3o – Nas barracas de que trata o presente artigo, só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei.
§ 4o – As prescrições do parágrafo 3o do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de fogos de artifício.
Art. 219 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

SEÇÃO 7a
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 220 – A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
§ 1o – Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, emblemas, placas e avisos.
§ 2o – As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, são extensivas aos referidos meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, bem como os pintados em calçadas.
§ 3o – Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.
§ 4o – Depende ainda de licença da Prefeitura, a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Art. 221 – Os pedidos de licença à Prefeitura para a colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I – o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II – dimensões;
III – inscrições e texto.
§ 1o – Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita perfeita apreciação dos seus detalhes, devidamente cotados, contendo:
A – composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o caso;
B – cores a serem adotadas;
C – indicações rigorosas quanto à colocação;
D – total da saliência a contar do plano da fachada determinada pelo alinhamento do prédio;
E – altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio.
§ 2o – No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a dois metros e cinquenta centímetros do passeio.
Art. 222 – É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I – afixado na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser disposto de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento e nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II – em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;
III – dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros públicos, constituindo saliências, desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a dois metros e cinquenta centímetros do passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de um metro e cinquenta centímetros quando aplicados acima do primeiro pavimento.
IV – à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas de balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultam em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro;
V – à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre os passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a dois metros e cinquenta centímetros, não devendo o balanço exceder a um metro e vinte centímetros.
VI – em vitrines e mostruários, quando lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.
Parágrafo único – As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro ou material adequado, nos seguintes casos:
I – para indicação de profissional liberal nas respectivas residências , escritórios ou consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimento;
II – para indicação de profissionais responsáveis do projeto e da execução da obra, com seus nomes, endereços, número do registro no CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes.
Art. 223 – As decorações de fachadas ou vitrines de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem nas mesmas, quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento, a juízo da Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização.
Art. 224 – Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança e serão renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias.
§ 1o – Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes, funcionarão somente até as vinte e duas horas.
§ 2o – Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 225 – Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para a colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura, devendo ser indicada a sua localização.
At. 226 – Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I – quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III – quando fizerem uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que por insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham incorporado.
Art. 227 – Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I – quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reproduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem construídos por letras vasas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel no fundo;
II – quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas;
III – quando inscrito nas folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
IV – quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, mesmo se tratando da própria numeração predial;
V – quando pintados em tabuletas ou painéis em edifícios da área urbana;
VI – nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
VII – nos pilares internos e externos e no teto das galerias, sobre passeios de galerias internas de comunicação pública em logradouros;
VIII – nas bambimelas de toldos e marquises.
Parágrafo único – a inscrição de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das fachadas só será permitida a juízo do Diretor do Departamento de Urbanismo da Secretaria Municipal de Operações.
Art. 228 – Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
I – quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos histórico;
II – em ou sobre muros, muralhas e grandes externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;
III – em arborização e posteamentos públicos, inclusive grandes protetoras;
IV – na pavimentação ou meio fios ou quaisquer obras;
V – nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de logradouros públicos;
VI – em qualquer parte de cemitérios e templos religiosos;
VII – quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos.
Art. 229 – Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências do presente capítulo poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 230 – O Prefeito poderá, mediante concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem além do nome do logradouro, a publicidade comercial do concessionário.
§1°- A permissão estabelecida neste artigo é extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha.
§2°- Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário terá que proceder à modificação no dispositivo no prazo de vinte dias.

CAPÍTULO V
DA PRESENÇA DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

SEÇÃO 1ª
DOS TOLDOS

Art. 231 – A instalação de toldos, a frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de dois metros;
II – não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de dois metros e vinte centímetros, em conta referida ao nível do passeio;
III – não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a sessenta centímetros;
IV – não prejudicarem a arborização e a iluminação publica e nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
V – serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;
IV – serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
§1° - Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
a – não se permitirá a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
b – o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto baixo da cota de dois metros e vinte centímetros a contar do nível do passeio.
§2° - para colocar toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 232 – É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 233 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal padrão do Município.

SEÇÃO 2ª
DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFICIOS

Art. 234 – A colocação de mastros nas fachadas será permitida sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Art. 235 – Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de dois metros e vinte centímetros, em cota referida ao nível do passeio.
Parágrafo único – os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

CAPITULO VI

DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO
DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 236 – No interesse publico, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 237 – São considerados inflamáveis:
I – algodão;
II – fósforos e materiais fosforados;
III – gasolina e demais derivados de petróleo;
IV – éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
V – carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas;
VI – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco graus centígrados
Art. 238 – São considerados explosivos:
I – fogos de artifício;
II – nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III – pólvora e algodão de pólvora;
IV – espoletas e estopins;
V – fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 239 – É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;
III – depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de dez dias.
§2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de quinhentos metros da habitação mais próxima e a duzentos e cinqüenta metros de ruas e estradas.
§3° - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a mil metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 240 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.
§1° - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e esquadrias;
§2°- Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de cinqüenta metros, de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis;
§3° - Nos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, as palavras “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” – CONSERVE FOGO A DISTÂNCIA”;
§4° - Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: - “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 241 – Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 242 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§2° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 243 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros públicos;
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos transeuntes.
§1° - A proibição de que trata os itens I, II e III do artigo presente poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo publico ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§2° - os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 244 – Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifício é necessário obter a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará o local onde devam ser instalados.
Parágrafo único: Os estabelecimentos ou barracas de venda de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuírem extintor de incêndio e terem cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.
Art. 245 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública;
§2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse de segurança.
Art. 246 – Na infração de dispositivos deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO VII
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E
PASTAGENS

Art. 247 – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 248 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 249 – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de doze horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento de fogo.
Art. 250 – A ninguém é permitido atear fogo em matas, em capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único – salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 251 – A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e da conformidade com a legislação federal especifica.
§1° - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário;
§2° - a licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 252 – Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 253 – Na infração de dispositivos deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.


CAPÍTULO VIII
DA EXLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 254 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 255 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§1° - do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a – nome e residência do proprietário do terreno;
b – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c – localização precisa as entrada do terreno;
d – declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§2° - o requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a – prova de propriedade do terreno;
b – autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c – planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de cEm metros em torno da área a ser explorada;
d – perfis do terreno em três vias.
§3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 256 – As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 257 – Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.
Art. 258 – Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 259 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 260 – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, respeitando-se o direito das já em funcionamento antes da data da publicação desta Lei.
Art. 261 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade de explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada serie de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distancia;
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 262 – A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes disposições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 263 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 264 – É proibido a extração de areias nos seguintes cursos de águas:
I – jusante do local em que recebem contribuições de esgoto;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV – quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 265 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO IX
DO TRÃNSITO PÚBLICO
Art. 266. É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o transito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 267 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§1° - tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três horas.
§2° - nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 268 – É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – atirar na via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 269 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 270 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranqüilidade e contaminar o ar atmosférico.
Art. 271 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
CAPÍTULO X
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 272 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 273 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

Art. 273 . Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Municipalidade ou em local divulgado pela Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

§ 1º . O animal apreendido deverá ser resgatado pelo proprietário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da tarifa equivalente a 20% (vinte por cento) da UFP por dia de permanência do animal no depósito, a título de compensação das despesas com alimentação e cuidados com a criação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

§ 2º . A apreensão de animais em virtude do disposto neste capítulo não eximirá os proprietários da responsabilidade perante terceiros, referida no artigo 1.527, do Código Civil Brasileiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

§ 3º . Nenhum valor será pago pelo Município a título de indenização em decorrência de furto, acidente, contaminação e/ou morte de animal apreendido, ficando os gastos apurados com assistência veterinária e medicamentos a cargo do proprietário do animal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

§ 4º. O animal apreendido e não resgatado pelo proprietário no prazo no prazo previsto no § 1o poderá ser levado a leilão pelo Município, mediante prévia avaliação e publicação do ato no saguão do prédio da Prefeitura, constituindo receita pública o produto da arrecadação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

I - Caso não sejam oferecidos lances até o valor mínimo de avaliação ou , em razão do estado e condições físicas do animal o valor seja considerado irrisório, ou ainda, por condições de saúde inconvenientes à alienação , poderá o animal ser doado a qualquer instituição filantrópica que possa recuperá-lo, ou sacrificado mediante laudo técnico elaborado por profissional credenciado, de forma a proporcionar-lhe o mínimo de sofrimento.

II- não havendo lance no leilão, poderá o animal ser doado a qualquer instituição filantrópica, independentemente da avaliação que lhe for atribuída.

§ 5º . Os animais de raça, identificados ou não, poderão ser leiloados na forma do parágrafo anterior, se não resgatados por seus proprietários até a data da realização do leilão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

§ 6º . O abate de animais será realizado por agentes da Vigilância Sanitária Municipal e somente será permitido nas hipóteses previstas no artigo 37 da Lei no 9.605, de 28/01/98 ou quando constatada zoonoses, lesões ou quaisquer doenças que revelem o mau estado de saúde do animal, sempre precedido de laudo técnico elaborado por profissional credenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

Art. 274 – O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de cinco dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

Parágrafo único – Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária divulgação. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

Art. 275 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

§1° - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono dentro de cinco dias, mediante o pagamento de multas e das taxas respectivas. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

§2° - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

§3° - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 274 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

Art. 276 – Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.
Art. 277 – Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias publicas ou recolhidos nas residências de sues proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados, mesmo que matriculados.
Art. 278 – Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 279 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para isso designado.
Art. 280 – É proibido amarrar animais em cerca, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 281 – É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 282 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções, para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 283 – É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criar pombos nos forros das casas residenciais.
Art. 284 – É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - sobrecarregar animais com peso superior a cento e cinqüenta quilos;
III – montar animais que já tenham a carga permitida ou de modo a exceder tal limite;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento;
VII – conduzir animais com a cabeça para baixo suspenso pelos pés ou asas ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII – transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
X – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XI – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XII – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XIII – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animal;
XIV – deixá-los sem comer e beber por período superior a doze horas;
XV – sujeitá-los a trabalhar por mais de seis horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;
XVI – lotação superior a três pessoas nas charretes tracionadas por eqüinos ou muares;
XVII – condução ou passeio de crianças com mais de dez anos em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos;
XVIII – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretará violência e sofrimento para o animal.
Art. 285 – É proibido em qualquer parte do território do Município colocar armadilhas para caça sem sinais de advertência.

Art. 286 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 07/1998)

Art. 286. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta ao infrator a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 4 (quatro) UFP do Município, observando-se o disposto no capítulo II deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/1998)

CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 287 – Todo o proprietário arrendatário ou inquilino de casa, sitio, chácara e de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 288 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde sos mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de cinco dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 289 – Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de vinte por cento, pelo trabalho da administração, além da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO XII
DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL (Revogado pela Lei Complementar nº 68/2011)
DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS E CERCAS, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2011) (Revogado  pela Lei Complementar nº 135/2018)
DA LIMPEZA DE LOTES URBANOS, DOS MUROS, CERCAS E IDENTIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DOS PASSEIOS, DAS MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2018)

Art. 290 – Os terrenos não construídos com frente para logradouro público serão obrigatoriamente dotados de passeios em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado. (Revogado pela Lei Complementar nº 09/1999)

Art. 290. Os terrenos sem construção, com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente capinados e dotados de passeios em toda a extensão da testada, além de fechados no alinhamento existente ou projetado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/1999)

§1° - as exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/2011)

§ 1º Os proprietários de terreno deverão proceder à limpeza, capina e retirada de entulhos e do lixo e ao escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2011)

§2° - compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e muros, assim como o gramado dos passeios ajardinados.  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/2011)

§ 2º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos passeios e muros, assim como o gramado dos passeios ajardinados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2011)

§3° - tratando-se de condomínio, a responsabilidade de que cogita o parágrafo anterior será do seu representante legal.

§ 4º. No caso de infração do estabelecido neste artigo, aplica-se no que couber o constante do artigo 289, sem prejuízo do disposto no artigo 301 desta Lei.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/1999)  (Revogado pela Lei Complementar nº 68/2011)

§ 4º Os proprietários que descumprirem as obrigações previstas neste artigo serão notificados para execução dos serviços de limpeza, capina, retirada de entulhos, lixo e escoamento de águas estagnadas no prazo de 10 (dias). (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2011)

§ 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a limpeza dos lotes, diretamente ou por intermédio de contratação de empresa, quando constatado o não cumprimento das obrigações pelo proprietário do terreno no prazo previsto neste artigo, caso comprovado interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2011)

§ 6º Será cobrado do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a limpeza do terreno, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da administração, além da multa de um a quatro vezes o Valor da Unidade Fiscal Padrão do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68/2011) (Revogado pela Lei Complementar nº 84/2013)

§ 6º Será cobrado do proprietário as despesas que o Poder Executivo despender com a limpeza do terreno, acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho da Administração, além da multa correspondente a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2013)
I – 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para lotes de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de primeira infração;
II – 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para cada 100 (cem) metros quadrados proporcionais à área total do terreno, para lotes acima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de primeira infração;
III – 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município para lotes de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de reincidência;
IV – 8 (oito) vezes o valor Unidade Fiscal Padrão do Município para cada 100 (cem) metros quadrados proporcionais à área total do terreno, para lotes acima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, tratando-se de reincidência.

§ 7º Os proprietários de terreno, sem construção, localizado no Município de Itaúna, deverão afixar placa de identificação, observada as seguintes especificações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2018)

I - Conter a numeração predial do imóvel, obtida pelo proprietário no setor competente da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, bem como o nome do logradouro público;
II - A placa deve ter tamanho mínimo de 20 cm (vinte centímetros) x 40 cm (quarenta centímetros) e máxima de 30 cm (trinta centímetros) x 50 cm (centímetros), e ser afixada na parte frontal do terreno, voltada para a rua, sendo que nos casos de terreno de esquina a mesma, será fixada na testada da rua principal;
III - A placa deve ficar dentro dos limites do terreno, e estar, no mínimo, a 1,5 m (um metro e meio) de altura, em local de fácil visualização;
IV - O material a ser utilizado na confecção da placa e dos números fica a critério do proprietário do imóvel, desde que ambos facilitem a visualização, ficando a cargo do mesmo o custo de confecção e manutenção.

§ 8º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será aplicada multa ao proprietário do imóvel, no valor de 3 (três) UFP's (Unidade Fiscal Padrão), dobrando-se o valor da multa em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135/2018)

Art. 291 – São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Parágrafo único: só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área, em mau estado, não exceder a um quinto da área total; caso contrário será conservado em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruído.
Art. 292 – A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana do Município.
§1° - os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante;
§2° - no caso de serem passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera;
§3° - diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de sessenta centímetros de largura, junto às guias rebaixadas, ou quando for constatada absoluta impossibilidade de acesso com as obras proibidas neste artigo;
§4° - as canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão sob os passeios;
§5° - os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e máximo de três metros.
Art. 239 – Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único – Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 294 – Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções de passeios, em conseqüência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público, por autarquia, empresa e fundações prestadoras de serviço público, ou ainda em conseqüência do uso permanente ou temporário por ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade de sua execução.
Art. 295 – Ao serem intimados pela Prefeitura a executar p fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação, dentro do prazo de vinte dias, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de quarenta por cento, como adicionais relativos à administração.
Art. 296 – Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terras.
§1° - a exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos;
§2° - o ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer outras obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§3° - a Prefeitura deverá exigir ainda do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 297 – Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de suas construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil, Lei n° 3.071 de 01/01/1916.
Art. 298 – Os fechos divisórios de terrenos de área urbana serão feitos de muros com reboco e caiação ou de grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo em qualquer caso, a altura mínima de um metro e oitenta centímetros, salvo em condições especiais de planejamento urbanístico em áreas ainda não loteadas e a critério da Divisão de Análises de Projetos e Fiscalização quando poderia ser implantado fechamento por cerca viva.
Art. 299 – Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
I – cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
II – cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de um metro e quarenta centímetros;
III – tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Parágrafo único – Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas em cercas vivas e fechos divisórios de terrenos rurais.
Art. 300 – A construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, porcos e outros animais de pequeno porte correrão por conta exclusiva do proprietário.
Parágrafo único – Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas:
I – cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta centímetros;
II – muros de pedras ou tijolos de um metro e oitenta centímetros de altura;
III –tela de fio metálico resistente, com malha fina;
IV – cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 301 – Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO XIII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

Art. 302 – Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
§1° - Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da soleira do prédio recuado.
§2° - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nelas afixados de forma bem visível.
§3° - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 303 – Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o Maximo de dois metros, providos de platibanda de proteção contra a queda de objetos na via pública;
III – não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
IV - Em todas as edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos será obrigatório o uso de tela protetora em toda a extensão da platibanda que estiver ocorrendo obras. A tela de proteção deverá ser tecnicamente aprovada pelos órgãos municipais de engenharia e fiscalização e terá a metragem conforme a altura da edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/1997)
Parágrafo único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de sessenta dias.
Art. 304 – Todo aquele que, a titulo precário, ocupar logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§1° - Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feira-livres ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou pavimentação.
§2° - Findo o período de utilização do logradouro e verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.
§3° - O não levantamento da caução, no prazo de cinco anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em beneficio do Município.
Art. 305 – Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO XIV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 306 – Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 307 – As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional e de registro no CREA.
Art. 308 – As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente.
Art. 309 – Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais, quando necessário e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas.
Art. 310 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e televisão.
Art. 311 – Os cinemas e teatros com lotação superior a quinhentas pessoas deverão ser providos, depois do medidor geral, de três instalações de iluminação independentes:
I – iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéias, comandadas segundo as conveniências da representação;
II – iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas acesas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos;
III – iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas de “SAÍDA”, iluminando passagens, escadas e semelhantes.
Parágrafo único – Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria de acumulação ferro-niquel ou similar, permanentemente carregada, ligada a um relé, que automaticamente faça alimentar a iluminação de emergência, no caso de faltar iluminação externa para a mesma.
Art. 312 – As instalações elétricas para iluminação decorativas permanentes, que empregam lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão obedecer às disposições especiais da Associação Brasileira de Normas e Técnicas.
§1° - A montagem de lâmpadas e outros pertences em cartazes, anúncios luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante, eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra;
§2° - Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos;
§3° - Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de chumbo, plástico ou outro material isolante;
§4° - Qualquer que seja a sua carga, toda a iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio e em local de fácil acesso;
§5° - Quando não forem instaladas em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventiladas e ligadas à terra.
Art. 313 – Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de corrente ou interruptores.
Art. 314 – Para anúncios ou quaisquer outros fins decorativos, as instalações com tubos de gás rarefeito ou que funcionarem a alta tensão deverão observar os seguintes requisitos:
I – possuírem uma placa legível ao público, com nome, endereço ou telefone da firma instaladora responsável;
II – terem condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos;
III – ficarem a uma altura mínima de três metros acima do passeio;
IV – ficarem a uma distância mínima de um metro de janela, abertura ou lugares de acesso;
V – terem condutores de alta tensão com diâmetro igual ou superior a 0,5mm;
VI – assegurarem que os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de trinta miliampéres;
VII – terem os condutores de alimentação encapamento de chumbo;
VIII – possuírem transformadores com a carcaça ligada à terra, bem como colocados em lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas;
IX – terem pára-raios instalados aos transformadores, constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformador e cujas extremidades distem entre si de um e meio a dois centímetros.
Parágrafo único – Quando a instalação for feita em vitrines, os anúncios só poderão ser instalados após aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura; sendo que o projeto das instalações dos anúncios deverá conter a vista principal e projeções sobre o pano perpendicular à mesma, constando em ambas, a situação do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada.
Art. 315 – Na infração de dispositivos deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO XV
DAS FACHADAS EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)

Art. 315-A. Ficam os estabelecimentos financeiros, que possuam caixas eletrônicos e autoatendimento, obrigados a instalar, nas fachadas externas, portas ou grades de aço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)

Parágrafo único. Quando devidamente comprovado, excetuam-se desta obrigação os estabelecimentos que mantêm segurança armada de 24 horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)

Art. 315-B. Estabelecimentos financeiros, para fins da presente Lei, compreendem os bancos públicos, privados, economia mista, empresa pública, cooperativas de crédito, postos de serviço bancário, casas lotéricas e agências dos correios que funcionem como banco postal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)

Art. 315-C. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto neste capítulo estará sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)
I - advertência: oportunidade em que o estabelecimento financeiro será notificado a regularizar a situação no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II - multa: caso não cumpra o determinado pela notificação, ensejará multa no valor de 100 a 500 UFP's, sendo concedido novo prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação;
III - multa em dobro: caso não cumpra o determinado no inciso II deste artigo, a multa será aplicada em dobro e o estabelecimento deverá ser regularizado no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A variação da multa será aplicada considerando a relevância e as condições do estabelecimento financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)

§ 2º Na hipótese de inadimplência de multa, caso seja cumprida a exigência da instalação da porta ou grade de aço na fachada externa do estabelecimento financeiro, o valor será lançado na dívida ativa do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)

Art. 315-D Caso não seja cumprida a determinação do inciso III do artigo 315-C desta Lei, o estabelecimento terá as suas atividades interditadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)
 
Parágrafo único. O estabelecimento financeiro poderá voltar a funcionar quando adequar-se à presente Lei e quitar as multas com o Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2018)

TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAS E COMERCIAIS

Art. 316 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida nos termos da Legislação Tributária de Itaúna, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único – o requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital investido no local;
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 317 – Não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais, que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 318 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 319 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 320 – A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitada a fazê-lo;
IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;
V – a cassação da licença deverá ser precedida de notificação com prazo de pelo menos quinze dias, prorrogáveis a critério do órgão competente, levando em consideração as medidas que deverão ser tomadas pelo interessado para regulamentação de sua atividade.
§1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença.
Art. 321 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de um a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 322 – O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
§1° - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as disposições deste Código e da Legislação Fiscal deste Município;
§2° - A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.
Art. 323 – Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do inicio de suas atividades.
Art. 324 – O pedido de inscrição será feito em impresso próprio, fornecido pelo órgão competente da Prefeitura,contendo entre outros os seguintes elementos:
I – no caso de ambulante:
a – nome, residência e identidade;
b – espécie de mercadoria colocada à venda;
c – data do inicio da atividade;
d – especificação do meio de transporte;
e – logradouros pretendidos;
II – no caso de ambulante transportador:
a – nome, residência e identidade;
b – espécie de mercadoria colocada à venda;
c – características e prova do licenciamento do veículo;
d – prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu suo.
Art. 325 – O pedido de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – carteira de saúde na forma do artigo 87 deste Código e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida;
II – atestado de bons antecedentes passado pela autoridade policial competente;
III – prova de identificação;
IV – certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso;
V – alvará sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1° - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à fiscalização Municipal a licença da Prefeitura quando solicitados.
§2° - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
§3° - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e do pagamento, pelo mesmo, da multa a que se estiver sujeito.
§4° - A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo-se no ato nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.
Art. 326 – Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar-se nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo necessário ao ato da venda.
Parágrafo único – Por tempo necessário ao ato da venda, entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e conseqüente pagamento.
Art. 327 – Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 328 – Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a – usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio;
b – velar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e que apresentem perfeitas condições de higiene.
Art. 329 – A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou recipientes fechados, excetuados as balas, bombos, biscoitos e similares empacotados ou em qualquer embalagem de fabricação, cuja venda será permitida em caixas ou cestas abertas.
Art. 330 – Ao ambulante é vedado:
I – o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II – a venda de bebidas alcoólicas;
III – a venda de armas e munições;
IV – a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V – a venda de aparelhos eletro-domésticos;
VI – a venda de qualquer gênero ou objeto que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
Art. 331 – Na infração a qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de um a quatro vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município, e a apreensão da mercadoria quando for o caso.

CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 332 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto de atacadistas como de varejistas, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I – para a indústria, de modo geral, abertura às sete horas e fechamento às dezessete horas, respeitando-se o que determina o inciso XVI do artigo 333 deste Código;
II – para o comércio de modo geral:
a – abertura às oito horas e fechamento às 18 (dezoito) horas;
b – abertura às oito horas e fechamento às 12 (doze) horas aos sábados;
c – as lojas que se dedicam ao ramo turístico poderão, caso queiram, manter aberto os seus estabelecimentos aos sábados até às 22 (vinte e duas) horas e aos domingos e feriados até as 18 (dezoito) horas.
III – nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados municipais, quando decretados pela autoridade competente.
§1° - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias e tudo mais que embora sem caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais.
§2° - O prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às vinte e duas horas no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos.
Art. 333 – Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I – imprensa de jornais;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V – serviço telefônico;
VI – distribuição de gás;
VII – serviço de transporte coletivo;
VIII – agência de passagens;
IX – agências de aluguel de automóveis;
X – despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
XI – purificação de distribuição de água;
XII – hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;
XIII – hotéis e pensões;
XIV – agências funerárias;
XV – farmácias e drogarias;
XVI – indústrias cujo processo utilizado seja contínuo e ininterrupto;
XVII – bares, botequins, cafés, lanchonetes, restaurantes.
Art. 334 – Poderão ser concebidas licenças especiais, a juízo da Prefeitura, para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público.
Art. 335 – Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
I – padarias e confeitarias:
a – das cinco horas às vinte e quatro horas, inclusive aos domingos e feriados;
II – quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, oficinas em geral, casas de peças e acessórios, borracheiros, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo:
a – nos dias úteis – das sete às vinte horas;
b – nos sábados – das sete às vinte e uma horas;
c – nos domingos e feriados – das sete às treze horas;
III – barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza e manicurEs, massagistas:
a – nos dias úteis – das oito às vinte e uma horas;
b – nos sábados – das oito às vinte e duas horas;
c – nos domingos e feriados – das oito às treze horas;
IV – distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a – das seis às vinte e duas horas.
Parágrafo único – para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal.
Art. 336 – O Prefeito fixará, mediante Decreto, o plantão noturno de farmácia nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§1° - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas pelo Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.
§2° - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.
§3° - Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.
Art. 337 – É proibido fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:
I – praticar ato de compra e venda;
II – manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda quando dEem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável;
III – vedar por qualquer meio a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este estiver fechado por porta envidraçada.
Parágrafo único – Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação do mencionado ato.
Art. 338 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de um a seis vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.

CAPÍTULO IV (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
DA REALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS
ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA

Art. 338-A. A realização, no Município de Itaúna, de feiras, exposições e eventos itinerantes cuja finalidade precípua seja a comercialização, venda a varejo e atacado de produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, realizadas em locais abertos ou fechados, dependerá de licença prévia da Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
I – classificam-se como feiras, exposição e eventos itinerantes a exposição temporária, de caráter eventual, oriunda de outras localidades e do Município de Itaúna, de produtos organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou atacado;
II – considera-se local aberto, para efeito do que trata este artigo, os logradouros públicos ou particulares ou áreas de terreno devidamente infraestruturados para tal fim;
III – considera-se local fechado, para efeito do que trata este artigo, os clubes, galpões, centros de eventos, armazéns e similares devidamente estruturados para tal fim e independentes da possibilidade de controle da entrada de público e dos participantes.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições desta Lei, feiras, exposições e demais eventos itinerantes similares que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público Municipal;
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
e) VETADO.

Art. 338-B. VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Art. 338-C. VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Art. 338-D. VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Art. 338-E. VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Art. 338-F. As despesas necessárias para a instalação da feira, exposição ou evento itinerante, assim como os tributos devidos, serão de responsabilidade da empresa promotora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Art. 338-G. A realização das feiras, exposições ou eventos similares sem a respectiva licença do Município, ou com desrespeito ou não observância da presente Lei, importará em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estande, sem prejuízo do fechamento da feira, exposição ou evento similar itinerante e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Parágrafo único. A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das atividades até que seja outorgada a licença e expedido o respectivo alvará. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Art. 338-H. Constatada pelo Executivo a desobediência ou não observância aos termos da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros e participantes ou coparticipantes notificados por meio de aviso que será afixado na (s) porta (s) de entrada do local onde esteja sendo realizada a feira, exposição ou evento, em ponto visível para todos, ficando desde então, notificados e constituídos em mora, sem prejuízo de outras sanções legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

Art. 338-I. VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2012)

TÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E DE MINERAÇÃO LOCALIZADOS
NA ZONA RURAL

Art. 339 – Aplicam-se no que couber aos estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais e de mineração, localizados na zona rural do Município,as disposições contidas neste Código em geral e em especial o disposto neste título.
Art. 340 – Os depósitos de ferro velho, quando localizados à beira das estradas, somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.
Art. 341 – As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam causar a poluição ambiental.
Art. 342 – Os resíduos industriais e agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante teste e provas de laboratório:
I – oxigênio dissolvido – igual ao do curso de água;
II – demanda bioquímica de oxigênio igual a do curso de água;
III – sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em que contiver o curso de água “in natura”.
Art. 343 – Os mineradores, agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da pratica de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação especifica.
§1° - A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos;
§2° - Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, que cobrará os impostos devidos, as despesas efetuadas com a remoção, além da multa correspondente ao valor de cinco vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 344 – Na infração dos dispositivos contidos neste título serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 82, item I e II deste Código.

TÍULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 345 – O Prefeito regulamentará por Decreto às disposições pertinentes à aplicação de normas relativas à fiscalização, bem como os casos omissos na presente Lei.
Art. 346 – Além das atribuições contidas na Lei Municipal n° 1.386, de 27-12-77, à Junta de Recursos Fiscais, cabe julgar em segunda instância os recursos contra as decisões proferidas pelo Procurador-Geral do Município, na forma do disposto no artigo 41 deste Código.
Art. 347 – Os prazos previstos neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Art. 348 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 02 DE MAIO DE 1985

FRANCISCO RAMALHO DA SILVA FILHO
PREFEITO MUNICIPÁL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI COMPLEMENTAR Nº 27, 26 DE MARÇO DE 2003 Acrescenta §§ 2º e 3º ao artigo 174 da Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, e dá outras providências. 26/03/2003
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 13 DE JUNHO DE 2001 Acrescenta parágrafo ao artigo 92, adequa a redação e renumera o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.821, de 02 de maio de 1985 – Código de Posturas Municipais. 13/06/2001
LEI COMPLEMENTAR Nº 15, 14 DE MARÇO DE 2000 Modifica o art. 133 da Lei nº 1.821, de 02/05/85, Código de Posturas Municipais. 14/03/2000
LEI COMPLEMENTAR Nº 9, 13 DE SETEMBRO DE 1999 Modifica o artigo 290 da Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985. 13/09/1999
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