LEI COMPLEMENTAR No 19, de 13 de junho de 2001
Acrescenta parágrafo ao artigo 92, adequa a redação e renumera o seu parágrafo único, da
Lei Municipal no 1.821, de 02 de maio de 1985 – Código de Posturas Municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O artigo 92 da Lei Municipal no 1.821, de 02 de maio 1985, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 92. ...
§ 1o. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço manterão, em local de fácil visualização e acesso do público, recipientes adequados à coleta e acondicionamento de lixo, especialmente objetos, embalagens de papel e/ou plástico descartados por quaisquer pessoas presentes nos referidos estabelecimentos.
§ 2o. Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os referidos estabelecimentos deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
... ”.
Art. 2o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 de junho de 2001
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MAAP/vnm