LEI COMPLEMENTAR Nº 07, de 14 de dezembro de 1998
Altera redação, acrescenta e suprime dispositivos do Capítulo X da
Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Os artigos abaixo indicados, da
Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273 . Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Municipalidade ou em local divulgado pela Administração Pública.
§ 1º . O animal apreendido deverá ser resgatado pelo proprietário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da tarifa equivalente a 20% (vinte por cento) da UFP por dia de permanência do animal no depósito, a título de compensação das despesas com alimentação e cuidados com a criação.
§ 2º . A apreensão de animais em virtude do disposto neste capítulo não eximirá os proprietários da responsabilidade perante terceiros, referida no artigo 1.527, do Código Civil Brasileiro.
§ 3º . Nenhum valor será pago pelo Município a título de indenização em decorrência de furto, acidente, contaminação e/ou morte de animal apreendido, ficando os gastos apurados com assistência veterinária e medicamentos a cargo do proprietário do animal.
§ 4º. O animal apreendido e não resgatado pelo proprietário no prazo no prazo previsto no § 1o poderá ser levado a leilão pelo Município, mediante prévia avaliação e publicação do ato no saguão do prédio da
Prefeitura, constituindo receita pública o produto da arrecadação.
I - Caso não sejam oferecidos lances até o valor mínimo de avaliação ou , em razão do estado e condições físicas do animal o valor seja considerado irrisório, ou ainda, por condições de saúde inconvenientes à alienação , poderá o animal ser doado a qualquer instituição filantrópica que possa recuperá-lo, ou sacrificado mediante laudo técnico elaborado por profissional credenciado, de forma a proporcionar-lhe o mínimo de sofrimento.
II- não havendo lance no leilão, poderá o animal ser doado a qualquer instituição filantrópica, independentemente da avaliação que lhe for atribuída.
§ 5º . Os animais de raça, identificados ou não, poderão ser leiloados na forma do parágrafo anterior, se não resgatados por seus proprietários até a data da realização do leilão.
§ 6º . O abate de animais será realizado por agentes da Vigilância Sanitária Municipal e somente será permitido nas hipóteses previstas no artigo 37 da Lei no 9.605, de 28/01/98 ou quando constatada zoonoses, lesões ou quaisquer doenças que revelem o mau estado de saúde do animal, sempre precedido de laudo técnico elaborado por profissional credenciado.
Art. 286. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta ao infrator a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 4 (quatro) UFP do Município, observando-se o disposto no capítulo II deste Código”.
Art. 2º. Os serviços relativos a apreensão, manutenção e abate de animais, previstos no Capítulo X da
Lei nº 1.821/85, poderão ser terceirizados a particulares que atenderem ao chamado da Administração e às condições e os termos estabelecidos em edital, na modalidade de permissão ou concessão de serviços públicos.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 274 e 275 e respectivos parágrafos da
Lei no 1.821/85 , bem como as demais disposições contrárias, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de dezembro de 1998
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
FÁBIO DIMAS BRÁZ DE MATOS
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
VICENTE GABRIEL GONÇALVES PENIDO
Procurador Adjunto do Município
VGGP/PMVV/vnm