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LEI COMPLEMENTAR Nº 15, 14 DE MARÇO DE 2000
Assunto(s): Lei nº 1.821, de 2 de maio de 1985 - Código de Posturas
LEI COMPLEMENTAR No 15, de 14 de março de 2000
Modifica o art. 133 da Lei no 1.821, de 02/05/85, Código de Posturas Municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O artigo 133 da Lei no 1.821, de 02/05/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. O serviço de transporte de carne e de peixe para os açougues, peixarias, ou estabelecimentos congêneres, bem como a coleta e o transporte de ossos e resíduos retirados dos açougues só poderão ser feitos em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.”
Art. 2o. Os atuais transportadores e coletores de ossos nos açougues têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3o. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 14 de março de 2000
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
GTA/GAS/vnm
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.