LEI COMPLEMENTAR Nº 09, de 13 de setembro de 1999
Modifica o artigo 290 da
Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 290 da
Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, passa a vigorar com as seguintes midificações:
"Art. 290. Os terrenos sem construção, com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente capinados e dotados de passeios em toda a extensão da testada, além de fechados no alinhamento existente ou projetado.
...
§ 4º. No caso de infração do estabelecido neste artigo, aplica-se no que couber o constante do artigo 289, sem prejuízo do disposto no artigo 301 desta Lei.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 de setembro de 1999
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal