Altera a Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o artigo 240-B, com a seguinte redação:
“Art. 240-B Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades suspensas, poderá, mediante requerimento do proprietário ou do titular do domínio útil, ser aplicada a taxa de que trata o inciso I do artigo 237da Lei nº 1.385/1977, na forma da atividade residencial, Item 1 da Tabela III-A do Anexo da Lei Complementar nº 99/2014.
Parágrafo único. A declaração falsa, omissão de comunicação de início de atividade ou qualquer ato que implique sonegação fiscal dos valores devidos, impor-se-á ao sujeito passivo multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão por competência sonegada.”
Art. 2º A regulamentação do artigo 240-B da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, será definida por Decreto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 3 de agosto de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Marcos Vinício Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 5901, 01 DE MARÇO DE 2023 | Cancela as multas aplicadas por infração aos Decretos editados para enfrentamento da COVID-19 e dá outras providências. | 01/03/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 184, 26 DE SETEMBRO DE 2022 | Altera o artigo 52 e 55 da Lei no 1.821, de 2 de maio de 1985 (Código de Posturas Municipais). | 26/09/2022 |