(Revogado pela Lei Complementar nº 59/2010)PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977
Institui o Código Tributário do Município de Itaúna – MG
Administração - CÉLIO SOARES DE OLIVEIRA
ÍNDICE GERAL
1 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º).....................................................
LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL.....................................................................
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 2º a 7º).............................
Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Arts. 8º a 11).................
Capítulo III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I - Das Modalidades (Art. 12)..................................................................
Seção II - Do Fato Gerador ( Arts. 13 e 14).......................................................
Seção III - Do Sujeito Ativo (Art. 15)................................................................
Seção IV - Do Sujeito Passivo (Arts. 16 a 18)....................................................
Subseção I - Das Disposições Gerais (Arts. 16 a 18).......................................
Subseção II - Das Solidariedade (Arts. 19 e 20)...............................................
Subseção III - Do Domicílio Tributário (Arts. 21 e 22) ).................................
Seção V - Da Responsabilidade Tributária Subseção I - Da Responsabilidade dos Sucessores (Arts. 23 a 26)...................
Subseção II - Da Responsabilidade de Tesoureiros (Arts. 27 e 28)..................
Subseção III - Da Responsabilidade por infrações (Arts. 29 a 31)...................
Capítulo IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 32 a 34)................................................
Seção II - Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I - Do Lançamento (Arts. 34 a 41)....................................................
Subseção II - Da Fiscalização (Arts. 42 a 46)...................................................
Subseção III - Da Cobrança e Recolhimento (Arts. 47 a 52)............................
Subseção IV - Da Restituição (Arts. 53 a 57)....................................................
Seção III - Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção I - Das Modalidades de Suspensão (Art. 58).....................................
Subseção II - Da Moratória (Arts. 59 a 62).......................................................
Subseção III - Do Depósito (Arts. 63 a 68) ......................................................
Subseção IV - Da Cessação do Efeito Suspensivo (Art. 69).............................
Seção IV - Da Extinção do Crédito Tributário Subseção I - Das Modalidades de Extinção (Art. 70)........................................
Subseção II - Do Pagamento (Arts. 71 a 74).....................................................
Subseção III - Da Compensação (Art. 75).........................................................
Subseção IV - Da Transação (Art. 76)...............................................................
Subseção V - Da Remissão (Art. 77).................................................................
Subseção VI - Da Prescrição (Arts. 78 e 79).....................................................
Subseção VII - Da Decadência (Art. 80)...........................................................
Subseção VIII - Da Conversão do Depósito em Renda (Art. 81)......................
Subseção IX - Da Homologação do Lançamento (Art. 82)...............................
Subseção X - Da Consignação em Pagamento (Art. 83)...................................
Subseção XI - Das Demais Modalidades de Extinção (Art. 84)........................
Seção V - Da Exclusão do Crédito Tributário......................................................
Subseção I - Das Modalidades de Exclusão (Art. 85)........................................
Subseção II - Da Isenção (Arts. 86 a 88)...........................................................
Capítulo V - DA DÍVIDA ATIVA (Arts. 88 a 91) Capítulo VI - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS (Arts. 96 a 101).........................
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Arts. 102 a 114).............
Capítulo VIII – DOS PRAZOS (Arts. 115 e 116) Capítulo IX - DA CORREÇÃO MONETÁRIA (Arts. 117 a 122)........................
TÍTULO II - DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES Seção I - Da Apreensão de Bens ou Documentos (Arts. 123 a 127).................
Seção II - Da Notificação Preliminar (Arts. 128 a 131).....................................
Seção III - Da Representação (Arts. 132 a 134).................................................
Capítulo II - DOS ATOS INICIAIS Seção I - Do Auto de Infração (Arts. 135 a 139)...............................................
Seção II - Da Reclamação Contra o Lançamento (Arts. 140 a 142)..................
Seção III - Da Defesa (Arts. 143 a 146).............................................................
Capítulo III - DAS PROVAS (Arts. 147 a 150)...................................................
Capítulo IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (Arts. 151 a 154)..
Capítulo V - DOS RECURSOS Seção I - Do Recurso Voluntário (Arts 155 e 156)............................................
Seção II - Da Garantia de Instância (Arts. 157 a 166)........................................
Seção III - Do Recurso de Ofício (Arts. 167 e 168)...........................................
Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS (Arts. 169 e 170)..
LIVRO SEGUNDO - PARTE ESPECIAL
TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo Único - DA ESTRUTURA (Art. 171)..................................................
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
Capítulo I - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Arts. 172 a 174).........................
Seção II - Do Cadastro Imobiliário Fiscal (Arts. 175 a 179)............................
Seção III - Do Cálculo do Imposto (Arts. 180 a 182).......................................
Seção IV - Do Lançamento (Arts 183 a 186)....................................................
Seção V - Da Imunidade e Isenções (Arts. 187 a 190).....................................
Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Arts. 191 a 194).........................
Seção II - Do Cadastro e Contribuintes (Arts. 191 a 194).................................
Seção III - Do Cálculo do Imposto (Arts. 200 a 203)........................................
Seção IV - Do Lançamento (Art. 204)...............................................................
Seção V - Do Documentário Fiscal (Arts. 205 a 208)........................................
Seção VI - Da Escrita Fiscal (Arts. 209 a 212)...................................................
Seção VII - Dos Contribuintes de Rudimentar Organização (Art. 213).............
Seção VIII - Da Fiscalização (Arts. 214 a 217)..................................................
Seção IX - Da Imunidade, Isenção e Não Incidência (Arts. 218 a 221).............
TÍTULO III - DAS TAXAS
Capítulo I - DA TAXA DE EXPEDIENTE Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Art. 222)......................................
Seção II - Do Cálculo (Art. 223).........................................................................
Seção III - Do Pagamento (Arts. 224 e 225).......................................................
Seção IV - Da Isenção (Art. 226)........................................................................
Capítulo II - DA TAXA DE LICENÇA
Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Arts. 227 a 231)...........................
Seção II - Do Cálculo (Art. 232).........................................................................
Seção III - Do Pagamento (Arts. 233 e 234).......................................................
Seção IV - Da Isenção e Não Incidência (Arts. 235 e 236).................................
Capítulo III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Art. 237)......................................
Seção II - Do Cálculo (Art. 238).........................................................................
Seção III - Do Pagamento (Art. 239)...................................................................
Seção IV - Da Isenção (Art. 240)........................................................................
Capítulo IV - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I - Da Incidência e dos Contribuintes (Art. 241).......................................
Seção II - Do Cálculo (Art. 242)..........................................................................
Seção III - Do Pagamento (Art. 243)..................................................................
Seção IV - Da Isenção e Não Incidência (Art. 244)............................................
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Incidência (Art. 245).......................................................................
Seção II - Dos Contribuintes (Art. 247)...............................................................
Seção III - Do Cálculo (Arts. 248 a 252).............................................................
Seção IV - Da Cobrança (Arts. 253 a 257)..........................................................
Seção V - Do Pagamento (Arts. 258 a 271).........................................................
Seção VI - Da Não Incidência (Arts. 273 a 277).................................................
Seção VII – Das outras disposições (Arts. 273 a 277).......................................
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 278 a 282)....................................
- TABELAS -
I - Taxa de Expediente......................................................................................
II - Taxa de Licença..........................................................................................
III - Taxa de Serviços Urbanos.........................................................................
IV - Taxa de Serviços Diversos........................................................................
V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.)..............................
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA
Estado de Minas Gerais
LEI No 1.385, de 27 de dezembro de 1977
Institui o Código Tributário do Município de Itaúna-MG.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Parágrafo único - Esta Lei tem denominação de "Código Tributário do Município de Itaúna MG".
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
(Regulamentado pelo Decreto no 1071/78 alterado pelo 1473/74 e 6177/15)
Capítulo I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2o - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3o - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
Art. 4o - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.
Art. 5o - O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 6o - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou estadual.
Art. 7o - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8o - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.
Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste arquivo reservam-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal".
Art. 9o - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Art. 10 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada por escrito, com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - do terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.
Art. 11 - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação.
§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.
§ 2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
Capítulo III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Das Modalidades
Art. 12 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II Fato Gerador
Art. 13 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 14 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Seção III Do Sujeito Ativo
Art. 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Itaúna é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo da função de arrecadar tributos
Seção IV Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 18 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II Da solidariedade
Art. 19 – São solidariamente obrigados:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 20 – Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Subseção III Do Domicílio Tributário
Art. 21 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultam a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 22 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário Eletrônico
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-A Fica instituída a comunicação eletrônica que se constitui de um canal virtual de comunicação entre o Município de Itaúna e o sujeito passivo, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observados a forma, condições e prazos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-B Para fins desta Lei Complementar, considera-se: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
I - Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Administração Pública Municipal disponível na rede mundial de computadores;
II - Sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável, ou para cumprimento de obrigação não-tributária;
III - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Art. 22-C O Município de Itaúna poderá utilizar a comunicação eletrônica para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, tributários e de polícia, que lhe digam respeito;
II - encaminhar os autos e termos de fiscalização descritos no art. 293 desta Lei;
III - expedir avisos em geral;
IV - receber impugnações e recursos de autos de apreensão e autos de infração e respostas às notificações e intimações da Administração Municipal.
§ 1º A expedição de avisos por meio do DTE a que se refere o inciso III do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 2º Quando da emissão pela Administração Pública Municipal de atos conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será emitida a notificação via e-mail e via SMS ou Whatsapp. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 3º É dever do sujeito passivo realizar o credenciamento no sistema e manter atualizados, válidos e ativos seus meios de contato eletrônico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-D O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após o seu credenciamento junto ao Município de Itaúna, na forma prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Parágrafo único. Ao credenciamento serão atribuídos registro e acesso ao sistema eletrônico do Município de Itaúna, mediante senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-E O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser o regulamento, e as comunicações da Administração Pública Municipal ao sujeito passivo serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado DTE, dispensando-se, nesse caso, a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 1º A comunicação realizada na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da disponibilização da comunicação no DTE, sob pena de considerar-se a notificação ou comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, no caso de optantes pelo Simples Nacional, serão observadas as regras e prazos previstos na Lei Complementar Nacional nº 123/06 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSIM ou, em caso de alteração, nas normas que vierem a substituí-las. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 6º O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE não exclui as formas ordinárias de comunicação, que poderão ser utilizadas no interesse da Administração Pública Municipal ou quando, por motivo técnico, inviável o uso daquele. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-F O servidor público deverá assinar as comunicações e documentos eletrônicos por certificado ou assinatura digital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-G Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma prevista neste Capítulo, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação nacional específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 1º A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com as legislações civil e criminal vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 2º Os documentos eletrônicos e os originais dos documentos digitalizados mencionados, respectivamente, no caput e no § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor durante os prazos decadencial e prescricional previstos na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 3º Fica facultado à Administração Pública Municipal, observados os prazos de decadência e prescrição, requerer a apresentação dos documentos originais de trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
§ 4º A não apresentação dos originais referidos no parágrafo anterior, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos citados documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais poderão configurar prova a favor da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-H Considera-se entregue o documento transmitido pelo sujeito passivo no dia e hora de seu envio ao canal virtual de comunicação que trata o art. 339, devendo ser disponibilizado pelo Município de Itaúna protocolo eletrônico de envio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial de Brasília, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-I As comunicações eletrônicas do Município de Itaúna ao sujeito passivo, quando feitas por meio da plataforma DTE, substituem qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-J Fica instituída a Procuração Eletrônica – PRO-e, que permitirá ao sujeito passivo outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas, observadas as normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Art. 22-K A recusa ou ausência de credenciamento ao DTE, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão – UFPs, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178/2022)
Seção V Da Responsabilidade Tributária
Subseção I Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 23 - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravam os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrecadação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
Art. 24 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "decujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 25 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem, solidariamente, com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores,
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissionário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção III Da Responsabilidade por Infrações
Art. 29 - Salvo os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 30 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quando às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 27,contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, propostos e empregados, contra seus mandatos, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 31 - A responsabilidade é excluída pela denúncia da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora , ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
Capítulo IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 32 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 33 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 34 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1.966), fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I Do Lançamento
Art. 35 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 36 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 37 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir a Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue;
III - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando em ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 38 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - Lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior , deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprova que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, do ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em Lei subsequente.
II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro do fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro do fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 39 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Estado;
III - por duplicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na possibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:
a) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
b) no órgão oficial do Estado.
II - mediante afixação do edital na Prefeitura.
Art. 40 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 41 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Subseção II Da Fiscalização
Art. 42 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com decisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou judiciais que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 43 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito do usofruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condomínios, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, estadual ou municipal, da Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividade de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 44 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966);
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 45 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 46 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentos o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exigidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Subseção III Da Cobrança e Recolhimento
Art. 47 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 48 - Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na Lei federal nº 4.357, de 16 de julho de 1.964.
Art. 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de exposição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 50 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 51 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 52 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
Subseção IV Da Restituição
Art. 53 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 54 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 55 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 56 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 53, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 53, da data em se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.
Art. 57 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção III Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I Das Modalidades de Suspensão
Art. 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título II) deste código;
IV - a concessão de medida limiar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Subseção II Da Moratória
Art. 59 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 60 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 61 - A Lei que conceder moratória em caráter ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 62 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Art. 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 83 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;
b) à qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 64 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código (Livro Primeiro - Título II);
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em qualquer outras circunstâncias nas quais fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 65 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido, pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 66 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 67 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O depósito efetuado por cheque, somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para o depósito visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 68 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 69 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário;
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção IV Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I Das Modalidades de Extinção
Art. 70 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Subseção II Do Pagamento
Art. 71 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.
Art. 72 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
Art. 73 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal.
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 74 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III Da Compensação
Art. 75 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV Da Transação
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.
Subseção V Da Remissão
Art. 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, o disposto no art. 62.
Subseção VI Da Prescrição
Art. 78 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 79 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob a sua responsabilidade.
§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Subseção VII Da Decadência
Art. 80 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o recurso do prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 79 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Subseção VIII Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 81 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§ 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§ 2º - Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 67 deste Código.
Subseção IX Da Homologação do Lançamento
Art. 82 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 37, observadas as disposições dos seus §§ 2º, 3º e 4º.
Subseção X Da Consignação em Pagamento
Art. 83 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação desde ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento do cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrarse-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do art. 81.
Subseção XI Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 84 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue i crédito tributário a decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
Seção V Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I Das Modalidades de Exclusão
Art. 85 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 86 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:
I - deste Código ou de Lei municipal subsequente;
II - de Lei federal complementar, nos termos do art. 19, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a alteração da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1.969.
Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 87 - A isenção pode ser:
I - em caráter geral, concedida por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - em caráter individual, efetiva por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do art. 62.
Art. 88 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Subseção III
Da Anistia
Art. 89 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1.965;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 90 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugados ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 62.
Art. 91 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Capítulo V Da Dívida Ativa
Art. 92 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 93 – A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2° - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 94 - O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, e dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificadamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
§ 4º - O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 95 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I – por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 96 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista do requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 97 - A certidão será fornecida dentro de até 10 (dez) dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 98 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mor acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaboram, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 99 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido ou transferência.
Art. 100 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
Art. 101 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 102 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 103 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - sujeição a sistema especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
I - não inclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.
II – não exime o infrator:
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 104 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.
Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observado o disposto no art. 91.
Art. 105 - As infrações serão punidas com as se- (Revogado pela Lei Complementar nº 01/1994)
guintes multas:
Art. 105 - as infrações serão punidas com as seguintes multas, que serão sempre calculadas sobre o valor do tributo atualizado monetariamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/1994) (Revogado pela Lei Complementar nº 05/1997)
Art. 105 - As multas por atraso no recolhimento de tributos serão calculadas sobre o valor do principal, atualizado segundo os índices da inflação, e aplicadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/1997) (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2001)
I - quando ocorrer atraso no pagamento dos impostos predial e territorial urbano: (Revogado pela Lei Complementar nº 01/1994)
a) 30% (trinta por cento), quando o pagamento se e
fetuar após o vencimento estabelecido no regulamento;
I - nos casos de atraso do pagamento Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços, Taxas e Contribuição de Melhoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/1997) (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2001)
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o 59º (qüinquagésimo nono) dia de atraso;
b) 24% (vinte e quatro por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso.
II - quando ocorrer atraso de pagamento do imposto' (Revogado pela Lei Complementar nº 01/1994)
sobre serviços de qualquer natureza:
a) 5% (cinco por cento), quando o pagamento se efe
tuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efe-
tuar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento;
c) 15% (quinze por cento), quando o pagamento se e
fetuar após o 60º (sexagésimo) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
d) 20% (vinte por cento), quando o pagamento de e-
fetuar após o 90º (nonagésimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia do vencimento;
e) 30% (trinta por cento), quando o pagamento se e
fetuar após o 120º (centésimo vigésimo) dia até o 180º (centésimo octagésimo) dia do vencimento;
f) 60% (sessenta por cento), quando o pagamento se
efetuar após o 180º (centésimo octagésimo) dia do vencimento;
II - quando ocorrer atraso de pagamento de quaisquer impostos, taxas e contribuição de melhoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/1994) (Revogado pela Lei Complementar nº 05/1997)
a) 5% (cinco por cento), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento do tributo;
b) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia do vencimento;
c) 15% (quinze por cento), quando o pagamento se efetuar após o 60º (sexagésimo) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
d) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se efetuar após o 90º (nonagésimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia do vencimento;
e) 25% (vinte e cinco por cento), quando o pagamento se efetuar após o 120º (centésimo vigésimo) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia do vencimento;
f) 30% (trinta por cento), quando o pagamento se efetuar após o 150º (centésimo qüinquagésimo) dia até o 180° (centésimo octogésimo) dia do vencimento;
g) 50% (cinqüenta por cento), quando o pagamento se efetuar após o 180º (centésimo octogésimo) dia do vencimento.
II - nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória: (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/1997) (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2001)
a) em se tratando de infração por descumprimento de obrigação, da qual não resulte falta de pagamento do tributo, 10% (dez por cento) até 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município;
b) quando se tratar de infração por descumprimento de obrigação, 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Município.
III - quando ocorrer atraso no pagamento de taxas, (Revogado pela Lei Complementar nº 01/1994) (Suprimido pela Lei Complementar nº 05/1997)
contribuições de melhoria ou penalidades pecuniárias:
a) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia
do vencimento;
c) 50% (cinquenta por cento),quando o pagamento se
efetuar após o 60º (sexagésimo)dia do vencimento;
IV - quando , se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória,da qual não resulte a falta de(Suprimido pela Lei Complementar nº 05/1997)
pagamento de tributo:multa de 10%(dez por cento) até 3(três)vezes o valor da unidade fiscal padrão,conforme dispuser o regulamento;
V -quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo,no todo ou em parte:multa de 50%(cinquenta por cento) até 5 (cinco)vezes o valor da unidade fiscal padrão, /conforme dispuser o regulamento; - (Suprimido pela Lei Complementar nº 05/1997)
VI-ocorrendo casos de sonegação fiscal de imposto/devido e lançado por homologação,independentemente da ação criminal que couber:multa de duas (02) a cinco(05)o valor do tributo sonegado. - (Suprimido pela Lei Complementar nº 05/1997)
Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário formalizado através de procedimento fiscal, poderá o contribuinte proceder ao recolhimento do principal, mais juros, com redução das multas, previstas no inciso II deste artigo, a 40% (quarenta por cento) do valor aplicado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/1997) (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2001)
Art. 105. As multas por atraso no recolhimento de tributos serão calculadas sobre o valor do principal, atualizado segundo os índices da inflação, e aplicadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2001)
I - Nos casos de atraso do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços, Taxas e Contribuições de Melhoria: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2001)
a) 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o 60o (sexagésimo) dia de atraso;
b) 20% (vinte por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso.”
Art. 105-A: A omissão na remessa das informações a que se referem os §§ 11 e 12 do art. 193, no prazo estabelecido em regulamento, sujeitará ao infrator multa no valor de 100 UFPs, por período de inadimplência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação acessória a que está sujeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
§ 3º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado com juros e correção monetária, conforme ordenamento jurídico vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
Art. 106 - Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei federal nº 4.729 de 14 de julho de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente do pagamento do tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei federal n.º 4.729 de 14 de julho de 1.965, que prevê a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Art. 107 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica.
Art. 108 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória em principal.
§ 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 109 - Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão, conforme dispuser o regulamento:
I – o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;
b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 110 - O valor da multa aplicada em relação à obrigação tributária acessória será reduzida de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, quando o infrator , até prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 111 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 112 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 113 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos;
III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parágrafo único - O sistema especial, a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.
Art. 114 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município não poderão:
I - participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta ou indireta do Município, com exceção:
a) da formalização nos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;
b) da compensação e da transação a que se referem os artigos 75 e 76.
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 115 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 116 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 117 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
Parágrafo único - O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais de União, na forma prevista da Lei federal n.º 4.357, de 16 de julho de 1.964, e alterações posteriores.
Art. 118 - A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capítulo.
§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a importância total ou parcial da exigência fiscal.
§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compensação, na forma do art. 75, no pagamento de tributos devidos ao Município.
Art. 119 - Os juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens do débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste Capítulo.
Art. 120 - A correção monetária dos impostos predial e territorial, será devida a partir da inscrição dos débitos oriundos dos referidos tributos, em dívida ativa.
Art. 121 - Somente será cobrada a correção monetária de débitos tributários vencíveis a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da vigência deste Código.
Art. 122 - A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas no regulamento, a critério do Poder Executivo.
TÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
(Capítulo I a VI regulamentado pelo Decreto no 1378/83 alterado pelo *Decreto 6229/15 → 6616/17)
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I Da Apreensão de Bens ou Documentos
Art. 123 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 124 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 135.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 125 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 126 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 157 e 162.
Art. 127 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II Da Notificação Preliminar
Art. 128 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 129 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;
V - assinatura do notificado.
§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II - aos incapazes, tal como definidos na Lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação.
§ 6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 130 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art. 131 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar;
V - quando tratar-se de tributos que dependam para sua apuração, de levantamentos fiscais.
Seção III Da Representação
Art. 132 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente, do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 133 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 134 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I Do Auto de Infração
Art. 135 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I - mencionar local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o disposto da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 136 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do art. 124.
Art. 137 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 138 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, o contado este a data da publicação.
Art. 139 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 137 e 138.
Seção II Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 140 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações, no art. 138.
Art. 141 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada e documentos.
Art. 142 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Seção III Da Defesa
Art. 143 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art. 144 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
Parágrafo único - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 145 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que possuir.
Art. 146 - Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 147 - Findos os prazos a que se referem os artigos 143 e 144, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá , no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 148 - As perícias deferidas competição ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.
Art. 149 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 150 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 151 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 152 - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo do artigo anterior, á requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamev nte, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 1º - Verificada a hipótese do artigo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
§ 2º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.
§ 3º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo III deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 153 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 154 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertida o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente e auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção I Do Recurso Voluntário
Art. 155 - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 137 e 138.
Art. 156 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.
Seção II Da Garantia de Instância
Art. 157 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, permitindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstos nesta Seção. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 158 - Quando a importância total em litígio exceder o valor da Unidade Fiscal Padrão, permitir-se-á a prestação de fiança. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
§ 1º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
§ 2º - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 159 - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Parágrafo único - O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexado ao processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 160 - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
§ 1º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
§ 2º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 161 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 162 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 ( dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 163º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que a- guardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 163 - Após o protocolo, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 164 - Efetuando o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância, que verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 165º Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primei- ra instância, antes do encaminhamento do processo a Junta de Recursos Fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Parágrafo Único Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos alementos do processo, justificar o seu procedimento anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 165 - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo à Junta de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008)
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 166º O recurso deverá ser remetido à Junta de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a con- tar da data do depósito ou da prestação da fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou e- lementos novos que possam levar a autoridade julgadora de pri meira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo. (Revogado pela Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 166 - O recurso deverá ser remetido à Junta de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008)
Seção III Do Recurso de Ofício
Art. 167 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor da Unidade Fiscal Padrão.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 168 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, a Junta de Recursos Fiscais tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 169 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, ano prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 170 - A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, procederse-á, em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea "b", do art. 169 e do § 2º do art. 158.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
(Regulamentado pelo Decreto no 1071/78, 1473/74 e 6177/15)
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO Único
DA ESTRUTURA
Art. 171 - O sistema tributário do Município é composto pelos seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Predial e Territorial Urbano;
b) Sobre Serviços;
II - Taxas:
a) Taxa de Expediente;
b) Taxa de Licença;
c) Taxa de Serviços Urbanos;
d) Taxa de Serviços Diversos;
III - Contribuição de Melhoria.
IV - Contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2002)
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 172 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na Lei civil, situado no território do Município, independentemente de sua localização, e que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.
Art. 173 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 174 - O imposto é anual e, na forma da Lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais.
Seção II Do Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 175 - Os terrenos edificados ou não, em construção, em ruínas ou em demolição, que satisfaça, a quaisquer das condições previstas no art. 172, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 176 - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 177 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.
Art. 178 - Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos do art. 1º, do inciso I, da Lei federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1.965.
Art. 179 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao cadastro imobiliário fiscal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fiscal uma das vias do documento original.
Seção III Do Cálculo do Imposto
Art. 180º - O imposto predial e territorial urba- (Revogado pela Lei Complementar nº 08/1998)
no, será calculado e cobrado, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos e edificações.
Art. 180. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado e cobrado mediante aplicação da alíquota de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor venal dos terrenos e edificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/1998) (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2001)
§ 1º - O imposto de que trata este artigo será re duzido de 50% (cinqüenta por cento), quando o proprietário do- imóvel nele residir, e desde que, não seja possuidor de outro imóvel urbano no Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2001)
§ 2º - Os terrenos não edificados e localizados ' na zona centro da cidade, terão a alíquota de 2% (dois por ' cento) para cálculo e cobrança do imposto); (Revogado pela Lei Complementar nº 08/1998)
§ 2º. Os terrenos não edificados e localizados na Zona Centro da Cidade terão alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) para cálculo e cobrança do imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 08/1998) (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2001)
Art. 180. O IPTU - imposto predial e territorial urbano será calculado e cobrado mediante aplicação das seguintes alíquotas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
I – para os imóveis com edificações classificadas na tabela a que se refere o artigo 182 desta Lei, como de “padrão superior”, 0,4% (quatro décimos por cento), sobre o valor do terreno e edificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
II – para os imóveis com edificações classificadas na mesma tabela de lançamento como “padrão: primeira, segunda e terceira classe”, 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do terreno e edificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sobre o valor venal dos terrenos situados na zona centro da cidade, assim considerados aqueles cadastrados nas quadras compreendidas na zona convencionada “00”, nos setores 02, 04 e 06 da zona 05 e na zona 06, onde não existir edificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
IV – sobre os lotes vagos situados nos bairros e povoados definidos como zona urbana ou de expansão urbana, 1,0% ( um por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
V – para os imóveis localizados em vias públicas não pavimentadas 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do terreno e/ou edificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 1º No caso de edificação em ruínas e não utilizada, as alíquotas previstas nos incisos I e II, serão acrescidas de 0,3 (três décimos) a cada ano-calendário, enquanto permanecer nessas condições, até o máximo de 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 2º No caso dos imóveis utilizados para depósitos ou comércio de sucatas, pneus usados e produtos ou materiais poluentes, a alíquota será elevada na mesma proporção do parágrafo anterior, por cada ano calendário em que se verificar a utilização do imóvel com as finalidades previstas neste parágrafo, limitada a progressividade ao máximo de 3% (três por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 112/2016)
§ 2º No caso dos imóveis utilizados para depósitos de materiais poluentes, a alíquota será elevada na mesma proporção do § 1º deste artigo a cada ano-calendário em que se verificar a utilização do imóvel com as finalidades previstas neste parágrafo, limitada a progressividade ao máximo de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 156/2019)
§ 3º Nos lançamentos do imposto predial sobre as áreas edificadas a partir do quarto pavimento e para os prédios edificados sem a proporção de uma vaga de garagem para cada unidade residencial, com alvará para construção expedido a partir de 03 (três) de janeiro de 2001, a alíquota será acrescida de 0,1 (um décimo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 4º Ficam reduzidas de 0,7 (sete décimos), as alíquotas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, desde que comprovadas a existência de passeio na testada do lote, tapumes adequados e limpeza regular do imóvel, bem como a preservação de árvores, quando existentes na faixa entre o meio-fio e o imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 81/2013)
§4º Ficam reduzidas de 0,7 (sete décimos), as alíquotas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, desde que comprovadas a existência de passeio na testada do lote, muros e limpeza regular do imóvel, bem como a preservação de árvores, quando existentes na faixa entre o meio-fio e o imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 81/2013)
§ 5º Aplica-se para os imóveis a que se referem os incisos III, IV e V, deste artigo, a mesma redução prevista no parágrafo anterior, quando comprovada a execução continuada de obra ou edificação, aprovadas pelo órgão público municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 6º O contribuinte que comprovar a execução de obras de arte, seja escultura, pintura, trabalhos paisagísticos, que visem o aformoseamento da faixada do imóvel, desde que assim consideradas pelo Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Itaúna, poderá requerer a redução da alíquota à metade, para os lançamentos nos exercícios enquanto durarem as obras de embelezamento e estiverem mantidas em bom estado de conservação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 7º Poderá o Executivo, mediante requerimento do contribuinte de fato, conceder-lhe, nos termos do artigo 77 desta Lei, a remissão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto lançado, nos casos em que a obrigação tributária, por força de contrato, recair sobre o locatário que não possua imóvel residencial no Município e desde que o valor da remissão não ultrapasse a 03 (três) UFPM - Unidades Fiscais Padrão do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 8º Ficam excluídas da alíquota progressiva sobre os imóveis não-utilizados, as áreas de loteamento, de propriedade de empresas imobiliárias, aprovadas na forma da legislação federal e municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos I, II e V serão reduzidas a 0,15% (quinze centésimos por cento) quando o contribuinte for proprietário de um único imóvel e nele residir; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
§ 10. - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo: (deslocada pela Lei Complementar nº 18/2001 para o § 10 a disposição contida no § 3º do artigo 180 da Lei nº 1.385/1977)
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: o valor da terra nua;
II - nos demais casos: o valor da terra e da edifi cação, considerados em conjunto.
Art. 180-A – Em caso de descumprimento dos critérios para legalização de levantamentos arquitetônicos em desconformidade com a disposição da Lei Complementar no 49, de 29 de dezembro de 2008, p Poder Público aplicará sobre a propriedade as seguintes alíquotas progressivas sobre as alíquotas básicas do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU: (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2011)
I – 0,01% sobre a alíquota básica do IPTU para cada m2 que infringir os recuos e afastamentos, coeficientes de aproveitamento básico e máximo e taxa de permeabilidade;
II – 0,1% sobre a alíquota básica do IPTU para cada quota de terreno por unidade habitacional que ultrapassar o limite legal.
Art. 181 – Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo único – Para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente;
I – declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II – informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
III – permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
IV – demais, estudos pesquisas e investigações conduzidas pela Administração municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local.
Art. 182º - Promovidos os estudos, pesquisas e investigações para atualização dos valores venais de terrenos e construções, o Prefeito por decreto, aprovará uma tabela contendo mencionados valores. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2000)
Parágrafo Único - O Decreto que aprovar a tabela de que trata este artigo poderá conceder reduções nos valores venais para efeito de cálculo e cobrança do imposto predial e territorial urbano. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2000)
Art. 182. Promovidos os estudos, pesquisas e investigações para atualização dos valores venais de terrenos e construções, o Prefeito enviará à Câmara Municipal de Itaúna projeto de lei com uma tabela contendo mencionados valores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
Parágrafo único. A lei que aprovar a tabela de que trata este artigo poderá conceder reduções nos valores venais para efeito de cálculo e cobrança do imposto predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2000)
Seção IV Do Lançamento
Art. 183 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 184 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto poderá ser lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio, julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.
Art. 185° Far-se-á o lançamento anualmente, exi gido o imposto de uma só vez ou em parcela, conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 133/2018)
Art. 185 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigido-se o imposto em 6 (seis) parcelas, com vencimento entre junho e novembro do respectivo exercício de lançamento, desde que a parcela mínima do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não seja inferior a 0,3 (três décimos) da Unidade Fiscal Padrão (UFP) vigente no Município podendo ser pago em parcela única, por opção do contribuinte, na forma do parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133/2018)
Parágrafo único. Sempre que o imposto for lançado para pagamento em parcelas mensais, fica assegurado ao contribuinte o direito de proceder o recolhimento de uma só vez, até o vencimento fixado para a primeira parcela, com o desconto de 10% (dez por cento) do valor do lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 41/2006)
Parágrafo único. Sempre que o imposto for lançado para pagamento em parcelas mensais, fica assegurado ao contribuinte o direito de proceder ao recolhimento de uma só vez, com percentuais de descontos de 20%, 16% e 13%, de conformidade com as datas de vencimento fixadas por portaria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 55/2010)
Parágrafo único. Sempre que o imposto for lançado para pagamento em parcelas mensais, fica assegurado ao contribuinte o direito de proceder ao recolhimento de uma só vez, até o vencimento fixado para a primeira parcela, com o desconto de 10% (dez por cento) do valor do lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55/2010)
Art. 186 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código.
Seção V Da Imunidade e Isenções
Art. 187 - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:
I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos e demais imóveis pertencentes a quaisquer cultos. * Inciso II com redação dada pela Lei n.º 1475, de 29/10/79
III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º deste artigo.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera a promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.
§ 3º - o disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse da entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º - o disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 5º - Na falta do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.
Art. 188 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência simultânea dos seguintes requisitos:
I - possuam área igual ou inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);
II - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer dos poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território do Município;
III - não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformoseamento que possam caracterizá-los como casas de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habilitação, lazer ou recreação;
IV - não possam ser caracterizados como empresas agrícolas, indústrias extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.
Parágrafo único - São isentos também do pagamento do imposto tratado neste artigo, os imóveis pertencentes a sindicatos patronais e de classe, clubes sociais recreativos e desportivos e outras instituições declaradas de utilidade pública por Lei municipal.
Art. 189 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios ou unidades autônomas cedidas gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º - Ficam igualmente isentos do tributo a que refere o caput deste artigo, os imóveis de propriedade do ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra Brasileira ou da Marinha Mercante Brasileira, nos termos da Lei Federal n.º 5.315, de setembro de 1.967.
§ 2º - O benefício da isenção de que trata o parágrafo anterior, somente será concedido à pessoa que comprovar qualidade de ex-combatente, mediante certidão do Ministério Militar competente.
* §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 1475, de 29/10/79
Art. 190 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades a que se refere esta Seção.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(Regulamentado pelos Decretos nos 1071/78, 1473/74 e 6177/15)
Seção I Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 191 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela nº V que acompanha e integra este Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 191 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista que integra este Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 1º. O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado em outro país. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 2º. O imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 192 A incidência do imposto e a sua cobrança independem: (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
I do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 192 – O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
I – as exportações de serviços para o exterior;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços, desde que esses pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS, quando se tratar de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2018)
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 193 O imposto sobre serviços será devi- do ao Município de Itaúna (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
I no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio tributário fora dele: (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicilio tributário do prestador se localizar no terri tório do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 193 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Itaúna: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
I – nos casos em que o estabelecimento prestador, inscrito ou não, se localizar no território do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
II – no caso dos serviços descritos nos subitens do grupo 16 da lista anexa, em que o transporte de natureza municipal realizar-se exclusivamente dentro do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
§ 1º. Na hipótese do § 1º do artigo 191, na falta de estabelecimento, considera-se local da incidência o domicilio do tomador ouintermediário do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 2º Na falta do estabelecimento, considerar-se-á o domicílio do prestador, quando localizado no território do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Itaúna, na extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Itaúna na proporção da extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 5º Nas situações previstas nos incisos I a XVIII, o Município de Itaúna obedecerá como critério de limite de competência, para apuração da incidência do imposto, o local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
I - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
II - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
III - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
IV - das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
V - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VI - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
VIII - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16; (Revogado pela Lei Complementar nº 122/2017)
IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
X – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
XII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;
XIII - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02; (Revogado pela Lei Complementar nº 122/2017)
XIII - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
XIV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XV - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
XVI – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;
XVII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;
XVIII - do terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens 20.02 e 20.03;
XIX - dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário e planos de atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos, respectivamente, nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, quando o domicílio do tomador destes serviços estiver situado no território de Itaúna; (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 173/2022)
XX - do domicílio do tomador quando estiver situado e/ou declarado em Itaúna, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 (administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres), 10.04 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e 15.09 (Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 173/2022)
XIX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
XX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
XXI - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 6º Os contribuintes nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados à retenção do ISSQN na fonte e ao recolhimento do imposto retido relativo a todos os serviços tomados, devido neste município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008)
§ 7º Os contribuintes não nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados a retenção somente dos serviços tomados que possuírem previsão no § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008)
§ 8º A não retenção pelas pessoas nomeadas do ISSQN devido, no todo ou em parte, obrigará o recolhimento do tributo pelo prestador do serviço, até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao da data da emissão da nota fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008)
§ 9º Todas as atividades de prestação de serviços desenvolvidas no território pertencente ao município de Itaúna – MG estarão sujeitas ao recolhimento do imposto neste município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 50/2008) (Revogado pela Lei Complementar nº 109/2015)
§ 10. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 11. Compete às administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o registro a que se refere o parágrafo anterior, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 12. O sujeito passivo a que se refere o inciso XX do art. 193 (10.04, 15.01 e 15.09) deverá declarar as operações fiscais referentes aos serviços elencados na forma e prazos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017) (Revogado pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 12. O ISSQN devido em razão dos serviços indicados nos incisos XIX, XX e XXI do § 5º deste artigo será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, conforme regulamentação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 13. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 14 a 20 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XIX, XX e XXI do § 5º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 14. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 15. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 14 deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 16. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 17. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 18. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, o tomador é o cotista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 19. No caso dos serviços de administração de consórcios, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, o tomador de serviço é o consorciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
§ 20. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2022)
Art. 194 Contribuinte do imposto é o presta- dor do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na Tabela nº V. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Parágrafo Único As empresas ou profissionais' autônomas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 194 – O contribuinte é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, que desenvolva de modo permanente ou temporário, qualquer das atividades relacionadas na lista que integra este Código e que configure unidade econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 2º. São considerados responsáveis pela obrigação tributária, para efeitos deste Código, além do prestador dos serviços, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 31/2004)
§ 2º São considerados responsáveis pela obrigação tributária, para efeitos deste Código, além do prestador dos serviços, as pessoas jurídicas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2004)
I – que, na condição de tomador dos serviços, deixar de exigir a comprovação do recolhimento do imposto ao Município;
II – tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, ainda que imunes ou isentas;
III – que, sujeita a retenção na fonte, deixar de fazê-lo;
IV – as tomadoras ou intermediárias de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado em território de outro País.
§ 3º. Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 195 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na Tabela n.º V, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.
Art. 196 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.
Art. 197 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 198 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.
Art. 199 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
Parágrafo único - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.
Seção III Do Cálculo do Imposto
Art. 200 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
I quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do artigo 203; (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II - quando da prestação dos serviços a que se re ferem os itens 19 e 20 da Tabela V do art. 191, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo presta dor do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
III - quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,10,11,12,17 e 18 da Tabela nº V do art. 191 forem ' prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do art. 203, anualmente.
IV - quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 29, 41, 42 e 56 da Tabela nº V do art. 191 envolver o fornecimento de mercadorias, caso em que não se inclui, na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Parágrafo Único - Considera-se trabalho pessoal' do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxí- lio de até 2 (dois) empregados. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 200 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observados os critérios das ressalvas constantes nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 109/2015)
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados, parte no Município de Itaúna e parte no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Itaúna; (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 109/2015)
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 109/2015)
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado e cobrado na forma do inciso I do artigo 203. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 109/2015)
§ 4º. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos do parágrafo anterior, o executado pessoalmente pelo sujeito passivo com auxilio de até 3 (três) empregados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 109/2015)
Art. 200 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observados os critérios das ressalvas constantes nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 131/2018)
Art. 200. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, observados os critérios das ressalvas constantes nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, e o inciso IV do artigo 192. (Redação dada pela Lei Complementar nº 131/2018)
§ 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados, parte no Município de Itaúna e parte no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Itaúna; (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2015)
§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2015)
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa;
II – o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado e cobrado na forma do inciso I do artigo 203. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2015)
§ 4º. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos do parágrafo anterior, o executado pessoalmente pelo sujeito passivo com auxilio de até 03 (três) empregados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2015)
§ 5º. A sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, fica autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços, desde que esses pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109/2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 122/2017)
§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 122/2017)
Art. 201 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.
Parágrafo único - Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
Art. 202 - Na prestação de serviços à título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.
§ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
§ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:
I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.
Art. 203º - O imposto será cobrado: (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
I - na hipótese do inciso I do art. 200, pela aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão, dos coeficientes relacionados na Tabela nº V, que integra este Código, ' calculados para cada profissional habilitado, anualmente.(Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II - na hipótese do inciso III, do art. 200, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, ' calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, em bora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
III - nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela nº V, que integra este Código.
§ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acor do com a natureza das atividades:
I a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal,(Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II a que ocupa maior número de pessoas,
III a que demanda maior prazo de execução.
§2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculated cobrado por estabelecimento. ) e
§3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior: (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
I os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas,(Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se con siderando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contiguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
§4º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período:
II folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores a retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais.
III 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração:
IV despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 203 - O imposto será cobrado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
I – Na hipótese do § 3º do artigo 200, pela aplicação das alíquotas relacionadas na lista de serviços, calculados anualmente:
a) para cada profissional de nível superior, a base de cálculo será de 120 (cento e vinte) Unidades Fiscal Padrão;
b) para cada profissional de nível médio, a base de cálculo será de 80 (oitenta) Unidades Fiscal Padrão;
c) para os demais profissionais não enquadrados nas alíneas “a” e “b”, a base de cálculo será de 60 (sessenta) Unidades Fiscal Padrão;
II – Nos demais serviços, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na lista.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo , quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta ou quando os registros e documentos contábeis e fiscais não merecerem fé, o imposto será lançado sobre a receita bruta arbitrada, que será estimada sobre os seguintes valores, acrescidos de 30% (trinta por cento): (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
I - das despesas e encargos da folha de salários:
II - da soma das retiradas mensais do titular ou sócios, diretores e gerentes mais encargos previdenciários;
III - do total dos alugueis no período ou 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do imóvel quando este pertencer a empresa;
IV - de 1/20 (um cento e vinte avos) do valor do móveis, máquinas e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
V - das despesas de consumo de água, telefone, energia elétrica, matérias de escritório, materiais de limpeza, gastos de manutenção, combustíveis e outros encargos inerentes ao desempenho da atividade.
Seção IV Do Lançamento
Art. 204 O lançamento do imposto far-se-á: (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
I anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades relacionadas na Tabela nº V, que integra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos; (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades relacionadas na Tabela V, que integra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Parágrafo Único Na hipótese do inciso II do artigo 200, o lançamento será feito: (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
I em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída:(Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
II em nome de um, de alguns ou de todos os só cios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 204 – Nos casos de contratação por subempreitada e dos tomadores dos serviços mencionados no inciso II do § 2o do artigo 194, bem como daqueles relacionados nos subitens 11.01, 11.04, 12.01, 12.02, 12.04, 12.07, 12.08, 12.09, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 20.02 e 20.03 da lista, ficam obrigados, na condição de contribuintes substitutos, a procederem à retenção do imposto, informar o demonstrativo mensal dos valores retidos e efetuarem, no prazo da Lei, os recolhimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 31/2004)
Art. 204. Nos casos de contratação por subempreitada e dos tomadores dos serviços mencionados no inciso II do § 2o do artigo 194, bem como daqueles relacionados nos subitens 11.01, 11.04, 12.01, 12.02, 12.04, 12.07, 12.08, 12.09, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 20.02 e 20.03 da lista, ficam obrigados, na condição de contribuintes substitutos, a procederem à retenção do imposto, informar o demonstrativo mensal dos valores retidos e efetuarem, no prazo da lei, os recolhimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2004)
Art. 205 - É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota fiscal de serviço, em todas as operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.
Art. 206 - A nota fiscal do serviço obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.
Art. 207 - A impressão das notas fiscais de serviço dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.
Parágrafo único - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de serviço que imprimirem.
Art. 208 - Nas operações à vista o regulamento pode estabelecer casos em que a nota fiscal de serviço poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora; bem como, atividades que poderão ser isentas da emissão da mesma.
* Seção V regulamentada pelo Decreto 4.719/05 com alteração dos Decretos *4839/06 e *5258/09 → Revogados pelo Decreto 5060/07→ 5463/10 → Revogados pelo Decreto 6177/15
Seção VI Da Escrita Fiscal
Art. 209º - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação serão obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Parágrafo Único - O livro a que se refere este artigo obedecerá o modelo estabelecido no regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2003)
Art. 209 – Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, decretos ou atos normativos, à escrituração em livro ou registros por processamento eletrônico, dos serviços prestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 1º. Os contribuintes sujeitos ao imposto, pela prestação dos serviços relacionados nos subitens do grupo 15 (quinze) da lista, ficam obrigados à entrega do demonstrativo mensal da escrituração por classificação contábil, de conformidade com a descrição padronizada em cada subitem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§ 2º. Os demonstrativos mensais a que se referem o artigo 204 e parágrafo anterior, bem como o sistema de escrituração eletrônica previsto no caput deste artigo serão instituídos por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que regulamentará os critérios de preenchimento, os prazos para apresentação dos formulários, autenticação e transmissão informatizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2003)
§§ 1º e 2º Regulamentados pelo Decreto no 5897/13 (Revogado pelo Decreto 6177/15)
Art. 210 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 211 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 212 – Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
Parágrafo único – A autenticação tratada neste artigo será gratuita.
Seção VII Dos Contribuintes de Rudimentar Organização
Art. 213 – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota fiscal de serviço a que se refere o art. 205, bem como da escrituração do livro da escrita fiscal, mencionado no art. 209.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
§ 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.
Seção VIII Da Fiscalização
Art. 214 – A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.
Art. 215 – A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art. 216 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.
§ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Art. 217 – As notas fiscais de serviço a que se refere o art. 205 e o livro da escrita fiscal relacionado no art. 209 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exigidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento.
Parágrafo único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação.
Seção IX Da Imunidade, Isenção e Não Incidência
Art. 218 – É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre:
I – os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II – os serviços religiosos de qualquer culto;
III – os serviços dos partidos políticos;
IV – os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do § 4º do art. 187, aplicando-se, quando couber, a norma do § 5º do mesmo artigo.
Art. 219 – Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I – as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II – os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzam renda superior ao valor da Unidade Fiscal Padrão;
III – a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
IV – entidades e empresas sem fim lucrativos;
V – entidades relacionadas no item 4 da Tabela n.º V, desde que sejam destinados 10% (dez por cento) de seus leitos ao atendimento de indigentes.
Art. 220 – O imposto sobre serviços não incide sobre:
I – os serviços prestados:
a) em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;
b) por trabalhadores avulsos;
c) pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade;
II – os serviços não relacionados na Tabela n.º V de que trata o art. 191, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada tabela.
Art. 221 – O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções previstas neste Capítulo.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 222 - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.
§ 1º - A taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.
§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
* Regulamentado pelo Decreto no 4860/06 → Revogado pelo Decreto no 5886/13)
Seção II Do Cálculo
Art. 223 - A taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na Tabela I, que integra este Código.
* Tabela I – Passa a vigorar a Tabela I da LC 01/94
Seção III Do Pagamento
Art. 224 - A cobrança da taxa de expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação do requerimento, antes de protocolado o documento, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 225 - O órgão de protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível.
§ 1º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e outros pedidos, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Seção IV Da Isenção
Art. 226 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da Administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes legislativos e judiciários.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
Seção I Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 227 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 228 - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:
I - localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II - exercício de comércio eventual ou ambulante;
III - execução de obras, loteamento e arruamentos;
IV - publicidade nas vias e logradouros públicos;
V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI - abate de animais fora do matadouro municipal;
VII - regularização ambiental (atividades industriais, minerarias e infraestruturas – Listagem A,B,C,D,E,F); (Redação dada pela Lei Complementar nº 125/2017)
VIII - regularização ambiental (Licenciamento Ambiental – Listagem G). (Redação dada pela Lei Complementar nº 125/2017)
IX - registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa física ou jurídica no Serviço de Inspeção Municipal – SIM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2017)
X - aprovação de projeto arquitetônico sanitário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2019)
Art. 229 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.
* Regulamentado pelo Decreto 4781/06 *Decreto 4813/06 (vencido)
Art. 230 - o contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
Art. 231 - As atividades relacionadas nos itens 5 e 6 da Tabela II, que integra este Código, não poderão ser iniciadas sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida.
Seção II Do Cálculo
Art. 232 - A taxa de licença será cobrada pela aplicação sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código.
* Tabela II – Passa a vigorar a Tabela II da LC. 01/94 * Tabela II (Item 1.4) – Alterado pela LC. 02/95 * Tabela II (Acrescenta Itens 7.2, 7.3 e 7.4.) – Alterada pela Lei Complementar no 125/17 e 126/17
Seção III Do Pagamento
Art. 233 - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela II, que integra este Código.
* Tabela II – Passa a vigorar a Tabela II da LC 01/94 * Tabela II (Item 1.4) – Alterado pela LC. 02/95 * Tabela II (Acrescenta Itens 7.2, 7.3 e 7.4.) – Alterada pela LC. no 125/17 e 126/17
Art. 234 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.
Seção IV Da Isenção e Não-Incidência
Art. 235 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:
I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;
II - a publicidade de caráter patrimônio, concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;
III - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científicos;
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
IV - instituições filantrópicas, desportivas, culturais e que detenham Título de Utilidade Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 146/2019)
Art. 236 - Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva:
I - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração direta e das autarquias federais, municipais e do Distrito Federal;
II - as obras públicas de qualquer natureza;
III - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da Administração indireta.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 237º A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à: (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2010)
I coleta domiciliar de lixo, (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2010)
II conservação de calçamento ou pavimentação, (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2010)
III iluminação pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 26/2002)
§1º São contribuintes da taxa de serviços urba- nos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuido res a qualquer título de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposi ção, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públi- cos a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2010)
§2º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 59/2010)
§ 3º O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos Contribuintes, nas guias utilizadas para cobrança das taxas de que trata este Capítulo, o tipo de serviço que ensejou a cobrança e o seu respectivo preço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001)
Art. 237. A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à: (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
I - coleta domiciliar de lixo;
II - conservação de calçamento ou pavimentação;
III - coleta de resíduos de saúde.
§ 1º São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição, isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
2º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 173. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 3º O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos Contribuintes, nas guias utilizadas para cobrança das taxas de que trata este Capítulo, o tipo de serviço que ensejou a cobrança e o seu respectivo preço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
Art. 237. A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos à : (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
I - coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos.
II - conservação de calçamentos ou pavimentações em vias e logradouros públicos.
III - coleta de resíduos de saúde
§ 1º São contribuintes da taxa de serviços urbanos de que trata o inciso I e III deste artigo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis edificados, na via ou logradouro público, por rua ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição os serviços públicos de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos e resíduos de saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 2º São contribuintes da taxa de serviços urbanos de que trata o inciso II deste artigo os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição os serviços públicos de conservação de calçamentos ou pavimentações em vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 3º Aplica-se à taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 173 desta Lei.
§ 4º O Executivo Municipal informará, obrigatoriamente, aos contribuintes, nas guias utilizadas para a cobrança das taxas de que trata este capítulo, o tipo de serviço que ensejou a cobrança e o seu respectivo valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 5º Nos condomínios horizontais ou verticais, o contribuinte da taxa de que trata este artigo será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de cada unidade autônoma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 6º O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços e os resíduos de saúde cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador será considerado resíduo sólido urbano ou resíduo de saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
Seção II Do Cálculo
Art. 238. A taxa de serviços urbanos incidente sobre a coleta de lixo, a conservação de calçamento ou pavimentação e a iluminação pública será calculada pela aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais fixados na Tabela III que integra este Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
Parágrafo Único A taxa de iluminação pública sobre imóveis edificados será calculada, lançada e cobrada de acordo com os critérios contidos na Lei municipal nº 1.116, de 19 de novembro de 1.973. (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
Art. 238 - A taxa de serviços urbanos será calculada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
I - pela aplicação, sobre o valor da unidade Fiscal Padrão, do percentual fixado na Tabela III, em anexo, para as taxas de que tratam os incisos II e III do artigo 237 desta Lei
II - pela aplicação das variáveis estipuladas na forma constante na Tabela III-A, anexo desta Lei, para os serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o inciso I do artigo 237 deste diploma.
§ 1º A tabela contendo a fórmula da base de cálculo da taxa dos serviços incidentes sobre a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, de que trata o inciso I do artigo 237 desta Lei, terá seu valor reavaliado anualmente, no mês de setembro para aplicação em janeiro do exercício subsequente, pelo custo da prestação dos serviços apurado em balanços contábeis dos últimos doze meses ao mês de agosto, considerando-se a variável área construída, constante do cadastro imobiliário fiscal nesta mesma data, de forma a manter o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 2º O valor mensal máximo da taxa dos serviços mencionados no inciso I do artigo 237 desta Lei, a ser cobrado dos imóveis com fator de atividade comercial ou industrial será de 10(dez) Unidades Fiscal Padrão – UFP Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
Art. 239º A taxa de serviços urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e for mas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano. (Revogado pela Lei Complementar nº 20/2001)
Art. 239. A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada anualmente pela Administração, que facultará aos contribuintes o seu recolhimento em até doze parcelas, podendo os prazos e formas assinalados para pagamentos coincidirem, a critério do contribuinte, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano, com os das tarifas de água e esgoto e/ou outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 1º O Executivo Municipal deverá enviar, por escrito e individualmente, nos dois primeiros anos de vigência da presente Lei e no período compreendido entre 1o de julho e 30 de dezembro do exercício em curso, convocação aos contribuintes cientificando-os da opção pelo parcelamento instituído no ‘caput’ deste artigo e da necessidade de se efetuar a devida formalização, por intermédio da assinatura do pertinente “Termo de Opção”, objetivando resguardar direitos e obrigações de ambas as partes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 22/2002)
§ 1º. O Executivo Municipal comunicará aos contribuintes a faculdade do pagamento parcelado da taxa de serviços urbanos, por meio de ampla divulgação e modificando a necessidade de ser formalizada a opção pelo pagamento integral da Taxa de Serviços Urbanos junto à guia do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo que, não se manifestando o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, o pagamento será parcelado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 22/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 2º Os contribuintes que decidirem por revogar o “Termo de Opção” pelo parcelamento estabelecido no parágrafo anterior, somente poderão fazê-lo após comparecer junto ao Setor de Cobrança da Prefeitura Municipal, para que seja providenciada a formalização e assinatura do respectivo “Termo de Revogação” fornecido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 22/2002)
§ 3º O parcelamento instituído no ‘caput’ deste artigo deverá constar a especificação, conforme a natureza da taxa, nas guias de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nas guias de recolhimento de tarifas de água e esgoto ou em guias próprias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001) (Renumerado pela Lei Complementar nº 22/2002)
§ 2º O parcelamento instituído no ‘caput’ deste artigo deverá constar a especificação, conforme a natureza da taxa, nas guias de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nas guias de recolhimento de tarifas de água e esgoto ou em guias próprias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 4º Não poderá haver supressão do fornecimento de água em decorrência do não recolhimento da taxa de serviços urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001) (Renumerado pela Lei Complementar nº 22/2002)
§ 3º Não poderá haver supressão do fornecimento de água em decorrência do não recolhimento da taxa de serviços urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2001) (Renumerado pela Lei Complementar nº 22/2002) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 4º. O contribuinte que optar pelo recolhimento com o desconto previsto no parágrafo único do artigo 185 desta Lei, e constando da mesma guia de arrecadação, conjunta ou isoladamente, a Taxa de Serviços Urbanos - TSU e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, essas também, poderão ser reduzidas no mesmo percentual do desconto concedido para o imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003) (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
Art. 239. A taxa de serviços urbanos será lançada e cobrada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
I - mensalmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição relativos à coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos , estabelecidos nos incisos I do artigo 237 desta Lei, que será lançada, fiscalizada e cobrada dos contribuintes pela autarquia SAAE, junto com as tarifas de água e esgoto.
Parágrafo único. A administração da receita na forma do inciso I deste artigo fica condicionada ao início da prestação dos serviços pela autarquia Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
II - anualmente, nos casos dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição relativos à coleta e destinação dos resíduos de saúde, estabelecido no inciso III do artigo 237 desta Lei e no caso dos serviços prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição relativos aos serviços de conservação de calçamento ou pavimentação, estabelecidos no inciso II do artigo 237 desta Lei, que facultará aos contribuintes o seu recolhimento em até doze parcelas, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamentos coincidirem, a critério do contribuinte, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano ou com os das tarifas de água e esgoto.
§ 1º O Executivo Municipal comunicará aos contribuintes a faculdade do pagamento parcelado da taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços estabelecidos nos incisos II e III do artigo 237 desta Lei, sendo necessária a formalização da opção pelo pagamento integral da Taxa de Serviços Urbanos junto à guia do Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo que, não se manifestando o contribuinte, o pagamento será parcelado na forma permitida no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 2º O parcelamento instituído no inciso II deste artigo deverá constar a especificação, conforme a natureza da taxa, nas guias de recolhimento de tarifas de água e esgoto ou em guias próprias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 3º Não poderá haver supressão do fornecimento de água em decorrência do não recolhimento da taxa de serviços urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
§ 4º O contribuinte que optar pelo recolhimento com o desconto previsto no parágrafo único do artigo 185 desta Lei, e constando da mesma guia de arrecadação, conjunta ou isoladamente, a Taxa de Serviços Urbanos – TSU referida no artigo 237, II, desta Lei, também poderá ser reduzida no mesmo percentual do desconto concedido para o imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
Seção IV Da Isenção
Art. 240 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias;
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua tota- lidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal' ou das Municípios e suas autarquias; (Revogado pela Lei Complementar nº 99/2014)
II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e suas autarquias ou que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no mês posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão ou locação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
III - os templos de qualquer culto, tais como descritos no § 3º do art. 187;
IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4º do art. 187;
V - imóveis pertencentes aos partidos políticos.
Parágrafo único. São isentos também do pagamento da taxa de serviços urbanos, os imóveis mencionados no artigo 188 e seu parágrafo.
Art. 240-A. Não incide a taxa de serviços urbanos sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
I - os imóveis localizados em zonas rurais que não sejam atendidos pelo serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99/2014)
Parágrafo único: Aos imóveis localizados nas zonas rurais ou zonas de expansão urbana do município de Itaúna que são atendidos mas não tenham à disposição, diariamente, o serviço de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, incidirá a taxa de serviços urbanos de forma proporcional ao número de coletas realizadas nas zonas urbanas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140/2018)
Art. 240-B Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades suspensas, poderá, mediante requerimento do proprietário ou do titular do domínio útil, ser aplicada a taxa de que trata o inciso I do artigo 237da Lei nº 1.385/1977, na forma da atividade residencial, Item 1 da Tabela III-A do Anexo da Lei Complementar nº 99/2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2016) (Revogado pela Lei Complementar nº 175/2022)
Art. 240-B. Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços que se encontrem fechados, sem ligação de água ou com as atividades suspensas, será aplicado, independentemente de requerimento do proprietário, o valor fixo de 0,083333 UFP, como previsto no Item I da Tabela III-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2022)
Parágrafo único. A declaração falsa, omissão de comunicação de início de atividade ou qualquer ato que implique sonegação fiscal dos valores devidos, impor-se-á ao sujeito passivo multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão por competência sonegada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 116/2016)
Art. 240-C - Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados ou que se encontrem com as atividades suspensas ou interrompidas parcialmente em decorrência da COVID-19, deverá ser aplicada a taxa de que trata o inciso I do artigo 237 da Lei nº 1.385/1977, na forma da atividade residencial, Item 1 da Tabela III-A do Anexo da Lei Complementar no 99/2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163/2020)
Parágrafo único. a redução de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada até o mês de dezembro de 2020, inclusive. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163/2020)
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 241 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos;
II - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;
III - cemitérios.
Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida;
I - na hipótese do inciso I deste artigo - pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação dos bens, animais ou mercadorias apreendidos;
II - na hipótese do inciso II deste artigo - pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do art. 173.
III - na hipótese do inciso III deste artigo - pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas integrantes deste Código.
Seção II Do Cálculo
Art. 242 - A taxa de serviços diversos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na Tabela IV que integra este Código.
Parágrafo único - O pagamento da taxa prevista no inciso I do artigo 241 não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
* Tabela IV substituída pela Tabela IV da LC no 01/94
Seção III Do Pagamento
Art. 243 - A taxa de serviços diversos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços.
Seção IV Da Isenção e Não-Incidência
Art. 244 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os imóveis relacionados nos incisos I a V do art. 240, bem como aqueles relacionados em seu parágrafo único.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Incidência
Art. 245 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo Municipal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras de edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, assessores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento, dragagem e drenagem em geral, retificação e regularização do curso d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem, ruas e avenidas;
VII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 246 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção II Dos Contribuintes
Art. 247 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 1º - Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite ao adquirente e sucessores, a qualquer tempo.
§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuse ou foreiro.
§ 3º - É nula, nos termos do Decreto-Lei federal n.º 185, de 24 de fevereiro de 1.977, a cláusula ou contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.
§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
Seção III Do Cálculo
Art. 248 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado direta ou indiretamente.
§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.
§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam imediatamente alcançadas pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 249 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário; na falta deste elemento, tornar-se-á por base a área ou testada dos terrenos.
Art. 250 - Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computados quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único - a dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido integralmente transferido à União, ao Estado e ao Município, bem como suas autarquias.
Art. 251 - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 252 - Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que, provenientes de títulos diversos.
Seção IV Da Cobrança
Art. 253 - Para cobrança da contribuição de melhoria a administração deverá publicar edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
* Art. 253 (caput) com nova redação dada pela Lei nº 2587/91
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação de imóveis nela compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis;
V – fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, a contar da data da publicação do edital, de qualquer dos elementos dele constantes.
Parágrafo único – o disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 254 – A impugnação dos elementos constantes do edital, deverá ser dirigida a autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança de contribuição de melhoria.
Art. 255 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 256 – O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário diretamente ou por edital, do:
I – valor de contribuição de melhoria lançada;
II – prazo para o seu pagamento, suas prestações de vencimento;
III – prazo para impugnação do lançamento;
IV – local do pagamento.
Parágrafo único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
I – o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II – valor da contribuição de melhoria;
III – número de prestações.
Art. 257 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração nos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
Seção V Do Pagamento
Art. 258 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente.
Art. 259 – No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado a época da cobrança.
Art. 260 – Quando houver condomínio, regido pela Lei federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1.964, a contribuição de melhoria será lançada em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, que serão responsáveis pelo pagamento de acordo com suas unidades autônomas.
Art. 261 – Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada da fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um.
Art. 262 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiram o primitivo.
Art. 263 – As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais, na forma prevista neste Código.
Art. 264 – O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 265 – É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o prazo de mercado for inferior.
Art. 266 – No caso de pagamento à vista, a autoridade competente poderá fixar descontos na forma estabelecida em regulamento.
Art. 267 – A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de uma só vez quando igual ou inferior a metade da Unidade Fiscal Padrão do município, ou em prestações mensais de superior a esta quantia.
Art. 268 – Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado, a fim de que em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 269 – Não sendo fixada em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, mediante contribuição de melhoria, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto observadas as disposições contidas neste título.
Art. 270 – O regulamento estabelecerá os prazos para o pagamento da contribuição de melhoria.
Art. 271 – Não caberá exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos não forem executados em observância das disposições antigas neste título.
Seção VI Da Não Incidência
Art. 272 – A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade do poder público federal, estadual, municipal e suas respectivas autarquias, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Parágrafo único – São também isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I – os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e suas autarquias;
II – os templos de qualquer culto, tais como descritos no parágrafo 3º do artigo 187;
III – imóveis de propriedade de instituições de educação e assistência social, observados os requisitos do parágrafo 4º do artigo 187;
IV – imóveis pertencentes aos partidos políticos;
V – os imóveis mencionados no art. 188 e seu parágrafo.
Seção VII Das Outras Disposições
Art. 273 – Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios os trabalhos preparatórios ou complementares habituais com estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos quando contratados.
Art. 274 – A contribuição de melhoria é devida pela execução do serviço de pavimentação:
I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo da pavimentação por motivo de interesse público, a juízo de Prefeitura deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º - Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas: hajam sido executadas sob o regime da contribuição de melhoria, ou tributo equivalente.
§ 2º - Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade e contribuição de melhoria será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§ 3º - Nos casos de substituição, por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 275 – O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas, nos termos dos artigos anteriores, como contribuição de melhoria será cobrado aos contribuintes, segundo o disposto no artigo 253 deste Código, da seguinte maneira:
I – 100% (cem por cento) do custo, qualquer que seja a pavimentação, quando programa extraordinário;
II – 40% (quarenta por cento) do custo da pavimentação asfáltica ou poliédrica. * Inciso II com redação dada pela Lei nº 2587/91 * Inciso III suprimido pela Lei nº 2587/91
Art. 276 - Assentada periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão ao repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 277 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 278 - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1978, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, concedidos por leis gerais ou especiais.
Art. 279 - Toda isenção de tributos de competência do Município será requerida e reconhecida, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 280 - Considera-se Unidade Fiscal Padrão, para os efeitos deste Código:
I - o valor de referência decretado anualmente pelo Prefeito Municipal.
Art. 281 - Fica o Prefeito autorizado a instituir, dentro dos recursos orçamentários e financeiros do Município, concursos internos, visando a premiar funcionários fazendários de maior produtividade, na forma do regulamento.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a forma de aferir a produtividade dos funcionários do fisco, para os efeitos deste artigo.
Art. 282 - Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de dezembro de 1.977.
CÉLIO SOARES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
TABELA I
TAXA DE EXPEDIENTE
| ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE UFP (*) |
| 1. | CERTIDÕES: | |
| 1.1 - Negativas | 0,30 | |
| 1.2 – De reconhecimento, de isenções ou imunidades | 0,30 | |
| 1.3 – De despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independentemente do número de linhas ou laudas |
0,30 | |
| 2. | BAIXAS: | |
| 2.1 - De qualquer natureza, lançamentos ou registros | 0,30 | |
| 3. | AUTORIZAÇÕES: | |
| 3.1 – Autorizações de qualquer espécie | 0,30 | |
| 4. | PERMISSÕES: | |
| 4.1 – Permissões de qualquer tipo | 0,30 | |
| 5. | CONCESSÕES: | |
| 5.1 - Concessões de qualquer tipo | 0,30 | |
| 6. | OUTROS PEDIDOS: | |
| 6.1 - Pedidos de qualquer espécie | 0,30 | |
*Tabela I da Lei 1.385 substituída pela Tabela I da Lei Complementar nº 01/94
TABELA II
TAXA DE LICENÇA
| ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE UFP (*) |
| 1. | ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS: | p/ ano ou fração |
| 1.1 - Industriais e de Produção Agropecuária: | ||
| - localizados na sede da cidade; | 3,00 | |
| - localizados fora da sede da cidade. | 3,00 | |
| 1.2 - Comerciais: | ||
| - localizados na sede da cidade; | 3,00 | |
| - localizados fora da sede da cidade. | 3,00 | |
| 1.3 - Prestadores de Serviços: | ||
| - localizados na sede da cidade; | 3,00 | |
| - localizados fora da sede da cidade. | 3,00 | |
| 1.4 - Associações Recreativas e Esportivas * (LC 02/1995) | 2,00 | |
| * OBS.: Ver LC. 18/00 (microempresas) | ||
| 2. | COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE: | p/ mês ou fração |
| 2.1 - autorização para o exercício de comércio eventual ou Ambulante |
1,50 | |
| 3. | EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES: | |
| 3.1 - Construções: | ||
| - concessão de alvarás de construção; | 0,30 | |
| - concessão de "habite-se", inclusive numeração de imóvel. | 1,00 | |
| - aprovação de plantas: | ||
| - até 70 m² | 0,50 | |
| - de 71 a 100 m² | 1,00 | |
| - de 101 a 200 m² | 1,50 | |
| - de 201 a 300 m² | 2,50 | |
| - de 301 a 500 m² | 4,00 | |
| - de 501 a 1.000 m² | 5,00 | |
| - acima de 1.001 m² | 6,00 | |
| 3.2 - Demolições e Alterações: | ||
| - demolições totais ou parciais de prédios | 1,00 | |
| 3.3 - Execução de Loteamento e Arruamento: | ||
| - aprovação de plantas: | ||
| - até 5.000 m² | 2,00 | |
| - de 5.001 a 10.000 m² | 3,00 | |
| - de 10.001 a 20.000 m² | 4,00 | |
| - acima de 20.0001 m2 - parcelamento de lotes, por lote parcelado 3.4 - Autorização para desmembramento e remembramento |
5.00 0,30 0,30 |
|
| 4. | PUBLICIDADE: | |
ITEM
DESCRIÇÃO
QUANTIDADE UFP
| 4.1 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades, identificando o estabelecimento e o ramo de atividade exercida |
0,30 | |
| 4.2 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, lojas, salas e outras unidades quando não servirem especificamente para identificar o estabelecimento em cujo frontispício estiver pintado, colocado ou afixado |
0,30 | |
| 4.3 - Painel, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muros, madeiramentos, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido |
0,30 | |
| 4.4 - Mostruários colocados fora dos estabelecimentos, ainda que em galerias, estações, abrigos ou em qualquer outro local permitido |
0,30 | |
| 4.5 - Publicidade oral feita por propagandista, música, animais (circos, etc.), por altofalante ou qualquer outro aparelho sonoro ou projeção fotográfica |
0,30 | |
| 5. | OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | |
| 5.1 - Barracas de feiras-livres (p/ m² ocupado) | 0,30 | |
| 5.2 - Veículos de qualquer tipo (p/ m² ocupado) | 0,30 | |
| 5.3 - Circos, parques de diversões, feiras, exposições, sem prejuízo do pagamento do imposto devido (p/ m² ocupado) |
0,30 | |
| 5.4 - Outras formas de ocupação em vias ou logradouros públicos que não possam ser enquadrados nos itens anteriores por m² |
0,30 | |
| 6. | ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL: | p/ unidade abatida |
| 6.1 - Gado Bovino ou vacum: | 0,30 | |
| 6.2 - Suínos, caprinos e outros de porte médio: | 0,30 | |
| 7. | OUTRAS LICENÇAS: | |
| 7.1 - Licenças não compreendidas nos itens e subitens anteriores | 0,30 | |
| 7.2 - regularização ambiental (atividades industriais, minerarias e infraestruturas–Listagem A,B,C,D,E,F) (Acrescido pela LC. 126/17) |
Anexo I da LC. 125/17 | |
| 7.3 - regularização ambiental (Licenciamento Ambiental – Listagem G) (Acrescido pela LC. 126/17) |
Anexo II da LC. 125/17 | |
| 7.4 - Registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa física ou jurídica no Serviço de Inspeção Municipal – SIM (Acrescido pela LC. 126/17) |
3,00 | |
* Tabela II da Lei 1.385 substituída pela Tabela II da Lei Complementar n.º 01/94 * Tabela II alterada pela Lei Complementar n.º 02/1995 (Item 1 – 1.4) * Tabela II alterada pela LC. 125/17 e 126/17 (Itens 7.2, 7.3 e 7.4)
TABELA III
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE UFP (*) |
| *1. | CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA: |
Item 1 revogado |
| * 1.1 - Prédios residenciais e outros imóveis edificados, onde se explore qualquer atividade profissional ou empresarial |
1,00 | |
| * 1.2 - Imóveis não edificados | 1,00 | |
| 2. | COLETA DE RESÍDUOS DE SAÚDE - Prédios e outros imóveis edificados onde se explore qualquer atividade ligada à área de saúde e que produza resíduos. |
3,00 |
| * 3. | ILUMINAÇÃO PÚBLICA, POR UNIDADE IMOBILIÁRIA AUTÔNOMA: |
Item 3 revogado |
| * 3.1 - Imóveis não edificados | 1,00 |
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
QUANTIDADE
* 3.1 - Imóveis não edificados 1,00 *Tabela III da Lei 1385 substituída pela Tabela III da Lei Complementar nº 01/1994 (alterada pela LC.26/02) *Item 3 revogado pela LC. 26/02 qdo. deixou de ser Taxa e passou a ser Contribuição por Custeio da Iluminação Pública – CIP
*Tabela III da Lei 1385 alterada pela LC.59/10 →Tabela III da Lei 1385 alterada pela LC. 99/14 *Item 1 revogado pela Lei 5081/16
TABELA III-A
TAXA MENSAL DE SERVIÇOS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
| ATIVIDADE | ÁREA (EM M2) | VALOR FIXO (EM UFP) |
VALOR POR M2 (EM UFP) |
| RESIDENCIAL | 1- ATÉ 49,99 M2 2- 50 M2 OU MAIS |
0,083333 0,083333 |
______ 0,000977 |
| COMERCIAL INDUSTRIAL SERVIÇOS |
0,083333 1- EM TODAS AS ÁREAS |
0,001439 | |
| Itens | Valores | Valores em UFP |
| Custo Total Mensal do Serviço | R$ 465.771,00 | 7.025,20 |
| Área total construída em Itaúna | 3.931.393,52 m2 | |
| Taxa do serviço por m2 | R$ 0,118 | 0,0018 |
| Arrecadação Potencial Residencial | R$ 316.780,66 | 4.777,99 |
| Arrecadação pela parte fixa UFP | R$ 159.374,60 | 2.403,84 |
| Diferença a arrecadar variável | R$ 157.406,06 | 2.374,15 |
| Área para taxa variável (m2) | 2.429.352,88 m2 | |
| Taxa por m2 – Taxa variável | R$ 0,0648 | 0,000977 |
| Itens | Valores | Valores em UFP |
| Custo Total Mensal do Serviço | R$ 465.771,00 | 7.025,20 |
| Área total construída em Itaúna | 3.931.393,52 m2 | |
| Taxa do serviço por m2 | R$ 0,118 | 0,0018 |
| Arrecadação Potencial Comercial, Industrial e de Serviços |
R$ 150.079,92 | 2.263,65 |
| Arrecadação pela parte fixa UFP | R$ 30.110,85 | 454,16 |
| Diferença a arrecadar variável | R$ 119.969,07 | 1.809,49 |
| Área para taxa variável (m2) | 1.257.582,74 m2 | |
| Taxa por m2 – Taxa variável | R$ 0,0954 | 0,001439 |
*Tabela III-A Acrescida pela LC. 99/14
TABELA IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Percentuais a Serem Aplicados Sobre o Valor da U.F.P.)
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE UFP (*) |
| 1. | DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS: | p/ dia |
| 1.1 - Guarda por dia ou fração, no depósito municipal ou local destinado para tal fim: |
||
| - animais | 1,00 | |
| - veículos automotores | 1,00 | |
| - demais veículos | 1,00 | |
| - demais objetivos e mercadorias apreendidos, por lote ou Individual |
1,00 | |
| 2. | DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS: |
|
| 2.1 - Na zona urbana, por lote de terreno: | ||
| - demarcação por serviço | 1,50 | |
| - alinhamento por serviço | 1,50 | |
| - nivelamento por serviço | 1,50 | |
| 3. | CEMITÉRIOS: | |
| 3.1 - Inumação em sepultura rasa: | ||
| - adulto por 5 anos | 0,20 | |
| - infante por 3 anos | 0,20 | |
| 3.2 – Perpetuidade: | ||
| - sepultura rasa, por metro quadrado | 0,30 | |
| - carneiro, por metro quadrado | 0,50 | |
| - jazigo (carneiro duplo, geminado, por metro quadrado) | 0,30 | |
| 3.3 - Exumação: | ||
| - antes de vencido o prazo regulamento de decomposição | 1,50 | |
| 3.4 - Diversos: | ||
| - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação |
0,20 | |
| - entrada ou retirada de ossada | 0,40 | |
| - permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.) |
0,20 | |
| 3.5 - Emplacamento: | ||
| - por unidade | 0,20 | |
| 4. | OUTROS SERVIÇOS: | |
| 4.1 - Serviços Não Especificados | 0,10 | |
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN
| IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN | |||||
| LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar Federal no 116/15) | |||||
| Pessoa Jurídica – Alíquota % |
Sujeito à retenção na fonte |
Trabalho pessoal do próprio contribuinte |
|||
| Base de cálculo em Unidade Padrão Fiscal |
Alíquota % |
||||
| 1. | Serviços de informática e congêneres. | –––– | –––– | –––– | |
| 1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 1.02 | Programação. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 1.03 | Processamento de dados e congêneres. | 2 | –––– | –– | |
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2 | –––– | –––– | |
| 1.06 | Assessoria e consultoria em informática. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 2. | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | –––– | –––– | –––– | |
| 2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 2 | –––– | –––– | |
| 3. | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
–––– | –––– | –––– | |
| 3.01 | –––––– | –––– | –––– | –––– | |
| 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 2 | –––– | –––– | |
| 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
2 | –––– | –––– | |
| 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 4. | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | –––– | –––– | –––– | |
| 4.01 | Medicina e biomedicina. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2 | –––– | –––– | |
| 4.04 | Instrumentação cirúrgica. | 2 | –––– | –––– | |
| 4.05 | Acupuntura. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.07 | Serviços farmacêuticos. | 2 | –––– | –––– |
| 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.10 | Nutrição. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.11 | Obstetrícia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.12 | Odontologia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.13 | Ortóptica. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.14 | Próteses sob encomenda. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.15 | Psicanálise. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.16 | Psicologia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 2 | –––– | –––– |
| 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2 | ––––– | –––– |
| 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2 | –––– | –––– |
| 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2 | –––– | –––– |
| 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2 | –––– | –––– |
| 4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
2 | –––– | –––– |
| 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2 | –––– | –––– |
| 5. | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | –––– | –––– | –––– |
| 5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
2 | –––– | –––– |
| 5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. | 2 | –––– | –––– |
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | 2 | –––– | –––– |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 2 | –––– | –––– |
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
2 | –––– | –––– |
| 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2 | –––– | –––– |
| 5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 2 | –––– | –––– |
| 6. | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
–––– | –––– | –––– |
| 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 6.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 2 | –––– | –––– | |
| 7. | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
–––– | –––– | –––– | |
| 7.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.04 | Demolição. | 2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.08 | Calafetação. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 7.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.14 | –––––––– | ––––– | –––– | ||
| 7.15 | –––––––– | ––––– | –––– | ||
| 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 2 | SIM | ––––– | –––– |
| 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
2 | ––––– | –––– | |
| 7.19 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 2 | –––– | –––– | |
| 8. | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
–––– | Art. 203, inc.I CT |
||
| 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 2 | –––– | –––– | |
| 8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 9. | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | –––– | –––– | –––– | |
| 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
2 | –––– | –––– | |
| 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 9.03 | Guias de turismo. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10. | Serviços de intermediação e congêneres. | –––– | –––– | –––– | |
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5 | Art. 203, inc.I CT |
5 | |
| 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10.06 | –––––––––––––– | ––––– | –––– | ––––– | ––– |
| 10.07 | Agenciamento de notícias. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. | 2 | –––– | –––– | |
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
––––– | –––– | –––– | |
| 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 2 | SIM | –––– | –––– |
| 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 2 | –––– | –––– | |
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 12. | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | –––– | –––– | –––– | |
| 12.01 | Espetáculos teatrais. | 2 | SIM | –––– | –––– |
| 12.02 | Exibições cinematográficas. | 2 | SIM | –––– | –––– |
| 12.03 | Espetáculos circenses. | 2 | –––– | –––– | |
| 12.04 | Programas de auditório. | 2 | SIM | –––– | –––– |
| 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 2 | –––– | –––– | |
| 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | 5 | –––– | –––– | |
| 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 2 | SIM | –––– | –––– |
| 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 5 | SIM | –––– | –––– |
| 12.10 | Corridas e competições de animais. | 2 | –––– | –––– | |
| 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
2 | –––– | –––– | |
| 12.12 | Execução de música. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 13. | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
–––– | –––– | ||
| 13.01 | ––––––––– | –––– | –––– | –––– | ––– |
| 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
2 | ––––– | ––– | |
| 14. | Serviços relativos a bens de terceiros. | –––– | ––––– | ––– | |
| 14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 14.02 | Assistência técnica. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 2 | –––– | ||
| 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 14.10 | Tinturaria e lavanderia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 14.12 | Funilaria e lanternagem. | 2 | –––– | –––– |
| 14.13 | Carpintaria e serralheria. | 2 | –––– | –––– |
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
–––– | –––– | –––– |
| 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5 | –––– | –––– |
| 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5 | –––– | –––– |
| 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5 | ––––– | –––– |
| 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5 | ––––– | –––– |
| 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
5 | –––– | –––– |
| 15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5 | –––– | –––– |
| 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac- símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5 | –––– | –––– |
| 15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 | –––– | –––– |
| 15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 | –––– | –––– |
| 15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5 | –––– | –––– | |
| 15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 | –––– | –––– | |
| 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 5 | –––– | –––– | |
| 15.13 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5 | –––– | –––– | |
| 15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5 | –––– | –––– | |
| 15.15 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5 | –––– | –––– | |
| 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5 | –––– | –––– | |
| 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 | –––– | –––– | |
| 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5 | –––– | –––– | |
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | –––– | –––– | –––– | |
| 16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
–––– | –––– | –––– | |
| 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.07 | –––––––––––– | ––––– | –––– | –––– | ––– |
| 17.08 | Franquia (franchising). | 2 | –––– | ––– | |
| 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2 | SIM | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 17.11 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.13 | Leilão e congêneres. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.14 | Advocacia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 2 | ––––– | ––– | |
| 17.16 | Auditoria. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.17 | Análise de Organização e Métodos. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.21 | Estatística. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.22 | Cobrança em geral. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 18. | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
–––– | –––– | –––– | |
| 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5 | Art. 203, inc.I CT |
5 | |
| 19. | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
–––– | –––– | –––– | |
| 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5 | –––– | –––– | |
| 20. | Serviços de terminais rodoviários e ferroviários. | –––– | –––– | –––– | |
| 20.01 | –––––––– | –––– | –––– | –––– | –––– |
| 20.02 | Serviços de utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
2 | SIM | –––– | –––– |
| 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
2 | SIM | ––– | ––– |
| 21. | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | –––– | –––– | –––– | |
| 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 2 | –––– | –––– | |
| 22. | Serviços de exploração de rodovia. | –––– | –––– | –––– | |
| 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5 | –––– | –––– | |
| 23. | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
–––– | –––– | –––– | |
| 23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
–––– | –––– | –––– | |
| 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 25. | Serviços funerários. | –––– | –––– | –––– | |
| 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
2 | –––– | –––– | |
| 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 2 | ––––– | –––– | |
| 25.03 | Planos ou convênio funerários. | 2 | ––––– | –––– | |
| 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 2 | ––––– | –––– | |
| 26. | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
––––– | ––––– | ––––– | |
| 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
2 | ––––– | ––– | |
| 27. | Serviços de assistência social. | ––––– | –––– | ||
| 27.01 | Serviços de assistência social. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 28. | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | –––––– | –––– | –––– | |
| 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 29. | Serviços de biblioteconomia. | ––––– | ––– | –––– | |
| 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 | |
| 30. | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | ––––– | –––– | –––– | |
| 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 31. | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
–––––– | –––– | –––– |
| 31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 32. | Serviços de desenhos técnicos. | –––––– | –––– | –––– |
| 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 33. | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
––––– | –––– | –––– |
| 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 34. | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | –––––– | –––– | –––– |
| 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 35. | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
––––– | –––– | –––– |
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 36. | Serviços de meteorologia. | ––––– | –––– | –––– |
| 36.01 | Serviços de meteorologia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 37. | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | ––––– | –––– | –––– |
| 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 38. | Serviços de museologia. | ––––– | –––– | –––– |
| 38.01 | Serviços de museologia. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 39. | Serviços de ourivesaria e lapidação. | ––––– | –––– | –––– |
| 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
| 40. | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | –––––– | –––– | –––– |
| 40.01 | Obras de arte sob encomenda. | 2 | Art. 203, inc.I CT |
2 |
* Tabela V da Lei 1385alterada pela Leis 1666 / 1786 / 2088 / 2089 / 2604 (revogadas) * Tabela V da Lei 1385 substituída pela Tabela V da LC no 01/94 * Tabela V da LC no 01/94 substituída pela Tabela V da LC no 12/99 (revogada) * Tabela V da LC no 12/1999 substituída pela Tabela V da LC no 25/02 (revogada) * Tabela V da no 25/02 substituída pela Tabela V da LC no 30/03 * Tabela V da LC no 30/03 substituída pela Tabela V da LC no 31/04 * Tabela V da LC no 31/04 substituída pela Tabela V da LC no 109/15
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 15 DE ABRIL DE 2024 | Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.385/77 - Código Tributário Municipal - isenção da Taxa de Licença para partidos políticos. | 15/04/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 06 DE JULHO DE 2022 | Cria a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna" e dá outras providências. | 06/07/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 175, 24 DE MAIO DE 2022 | Altera o Art. 240-B da Lei Municipal 1.385/1977 (Código Tributário do Município), reduzindo a taxa de lixo para imóveis sem consumo de água | 24/05/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 20 DE ABRIL DE 2022 | Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna – MG", e dá outras providências. | 20/04/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 149, 08 DE JULHO DE 2019 | Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. | 08/07/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2546, 01 DE JULHO DE 1991 | Concede isenção ao Sr. Manoel de Souza Ribeiro Júnior e a Sra. Margarida Maria Saldanha Bueno, do pagamento de contribuição de melhoria referente ao imóvel que menciona. | 01/07/1991 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2455, 03 DE DEZEMBRO DE 1990 | Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização da faixa de terreno que menciona, de propriedade do Sr. Geraldo Machado, por isenção do valor de contribuição de melhoria. | 03/12/1990 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1689, 21 DE OUTUBRO DE 1983 | Dispõe sobre a forma de pagamento de débitos decorrentes da Contribuição de Melhoria. | 21/10/1983 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1629, 16 DE SETEMBRO DE 1982 | Aumenta o número de prestaçãoes mensais para o pagamento de débito de contribuição de melhoria, referida no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.612, de 28-05-82. | 16/09/1982 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1612, 28 DE MAIO DE 1982 | Dispõe sobre cancelamento de débitos tributários e cobrança de contribuição de melhoria. (Alterada pela Lei nº 1.629/82) | 28/05/1982 |
| DECRETO Nº 7331, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 | Fixa o valor referente à "Taxa de Utilização" do terminal Rodoviário e o valor a ser cobrado dos usuários dos "Guardas- Volumes" e dá outras providências. | 11/12/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5576, 25 DE NOVEMBRO DE 2020 | Dispõe sobre a divulgação da receita a a despesa da Taxa de Lixo/Taxa de Coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei 1385/77 e determina o cumprimento de dispositivo legal. | 25/11/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5325, 14 DE SETEMBRO DE 2018 | Acresce dispositivo à Lei no 1.779, de 18 de outubro de 1984, e dá outras providências. | 14/09/2018 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 125, 17 DE NOVEMBRO DE 2017 | Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. | 17/11/2017 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2235, 18 DE MAIO DE 1989 | Autoriza o Prefeito Municipal a isentar taxa por ocupação de via pública aos condutores de veículos de aluguel, categoria táxi. | 18/05/1989 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5618, 04 DE MAIO DE 2021 | Autoriza a não incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos existentes , dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas e dá outras providências. | 04/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5471, 30 DE OUTUBRO DE 2019 | Autoriza o Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas municipais e dá outras providências. | 30/10/2019 |
| DECRETO Nº 6932, 04 DE JULHO DE 2019 | Disciplina a cobrança, pela Administração Direta e Indireta, dos débitos tributários e não tributários cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de ação de execução fiscal | 04/07/2019 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5350, 05 DE DEZEMBRO DE 2018 | Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências. | 05/12/2018 |
| DECRETO Nº 6177, 28 DE JULHO DE 2015 | Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, Código Tributário do Município, e institui o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, e dá outras providências. | 28/07/2015 |