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Atualizado em: 08/07/2026 às 15h52
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LEI COMPLEMENTAR Nº 175, 24 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 24/05/2022
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

Lei Complementar nº 175, de 24 de maio de 2022

Altera o Art. 240-B da Lei Municipal 1.385/1977 (Código Tributário do Município), reduzindo a taxa de lixo para imóveis sem consumo de água

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 240-B da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que “Institui o Código Tributário do Município de Itaúna”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 240-B. Aos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços que se encontrem fechados, sem ligação de água ou com as atividades suspensas, será aplicado, independentemente de requerimento do proprietário, o valor fixo de 0,083333 UFP, como previsto no Item I da Tabela III-A desta Lei.”

Art. 2º. O Executivo regulamentará por decreto esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões, 24 de Maio de 2022

Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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