Lei Complementar nº 211, de 15 de Abril de 2024
Dispõe sobre alteração da
Lei nº 1.385/77 – Código Tributário Municipal – isenção da Taxa de Licença para partidos políticos
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 228 da
Lei nº 1.385/1977 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido de um Parágrafo Único com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Os partidos políticos ficam insentos da cobrança da taxa de licença.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 15 de Abril de 2024
Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
AMMDC