Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna – MG", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos XIX, XX e XXI do § 5º e o § 12, todos do artigo 193 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna - MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 193. [...]
§ 5º
XIX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa;
XX - do domicílio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador, no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista anexa.
§ 12. O ISSQN devido em razão dos serviços indicados nos incisos XIX, XX e XXI do § 5º deste artigo será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, conforme regulamentação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA)."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 193 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna - MG.
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 ao artigo 193 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que Institui o Código Tributário do Município de Itaúna - MG:
"Art. 193. [...]
§ 13. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 14 a 20 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XIX, XX e XXI do § 5º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
...continuação da Lei Complementar nº 173/22 – Fl. 2
§ 14. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 15. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 14 deste artigo.
§ 16. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 17. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista anexa, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 18. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, o tomador é o cotista.
§ 19. No caso dos serviços de administração de consórcios, referidos no subitem 15.01 da lista anexa, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 20. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País."
Art. 4º Ficam recepcionados no âmbito do Município de Itaúna os demais termos da Lei Complementar Nacional nº 175, de 23 de setembro de 2020.
...continuação da Lei Complementar nº 173/22 – Fl. 3
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de abril de 2022
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
[ILEGÍVEL]
PUBLICAÇÃO
Nº 1990 DO JORNAL
OFICIAL DO MUNICÍPIO
DATADO DE 20/04/02
A) [assinatura]
Erro publ. 20/04/02
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 8220, 28 DE ABRIL DE 2023 | Altera dispositivos do Decreto nº 8.195, de 31 de março de 2023 que “Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Itaúna/MG e dá outras providências”. | 28/04/2023 |
| DECRETO Nº 8214, 24 DE ABRIL DE 2023 | Altera dispositivos do Decreto no 8.179, de 22 de março de 2023 que “Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas, para a plena aplicação da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que ‘Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica, e dá outras providências”. | 24/04/2023 |
| PORTARIA Nº 6029, 19 DE ABRIL DE 2023 | Altera dispositivo da Portaria no 5.864, de 23 de fevereiro de 2021, que “Dispõe sobre a composição da Comissão de seleção, monitoramento, avaliação, divulgação e prestação de contas das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal no 6.481, de 15 de março de 2017, e dá outras providências, e respectivas alterações”. | 19/04/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5902, 01 DE MARÇO DE 2023 | Altera dispositivo da Lei nº 5.870 de 9 de dezembro de 2022 que autoriza permuta de imóveis e dá outras providências. | 01/03/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 180, de 22 de agosto de 2022, e dá outras providências. | 14/12/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 15 DE ABRIL DE 2024 | Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.385/77 - Código Tributário Municipal - isenção da Taxa de Licença para partidos políticos. | 15/04/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 06 DE JULHO DE 2022 | Cria a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna" e dá outras providências. | 06/07/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 175, 24 DE MAIO DE 2022 | Altera o Art. 240-B da Lei Municipal 1.385/1977 (Código Tributário do Município), reduzindo a taxa de lixo para imóveis sem consumo de água | 24/05/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 149, 08 DE JULHO DE 2019 | Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. | 08/07/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 146, 19 DE JUNHO DE 2019 | Altera dispositivo da Lei Municipal no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna. | 19/06/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 164, 07 DE MAIO DE 2021 | Autoriza o Município a conceder isenção tributária às empresas prestadoras de serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, que atuarão nas obras de expansão da planta de produção da empresa BMB – Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. e dá outras providências. | 07/05/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 20 DE NOVEMBRO DE 2019 | Fixa critérios para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional e dá outras providências. | 20/11/2019 |
| DECRETO Nº 5405, 31 DE MARÇO DE 2010 | Define base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços que menciona | 31/03/2010 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 31 DE DEZEMBRO DE 2008 | Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências. | 31/12/2008 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2604, 23 DE MARÇO DE 1992 | Altera as alíquotas da lista de serviços que integram a Lei Municipal nº 1385/77, alterada pela Lei Municipal nº 2089/87, e dá outras providências. | 23/03/1992 |