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DECRETO Nº 5060, 27 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): ISSQN
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Em vigor
27/08/2007
Em vigor
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
31/12/2008
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 50

DECRETO No 5.060, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

Disciplina as Notas Fiscais de Serviços no Município,
define forma, prazo e declarações de recolhimento do
ISSQN pela Internet e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAUNA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:

I - que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;

II - a necessidade de modernizar a administração tributária do Município de Itaúna – MG, em cumprimento à Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,


DECRETA:

Art. 1o Fica instituído, para registro das operações realizadas pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sediados no Município de Itaúna - MG, por ocasião da prestação dos serviços, o Selo Digital Inteligente – SDI, como elemento de segurança, que deverá ser pré-impresso nas Notas Fiscais de Serviços - Série Selo Fiscal.

§ 1o As Notas Fiscais conterão uma identidade visual padronizada através da imagem do Selo Digital Inteligente – SDI, previamente impresso no momento da sua confecção, e substituirão as Notas Fiscais de Serviços atualmente em uso.

§ 2o A imagem do Selo Digital Inteligente – SDI deverá ser pré-impressa no canto superior direito dos modelos de Notas Fiscais aprovados e atualmente vigentes no Município.

§ 3o Não será válida a Nota Fiscal que não contenha, em todas as vias, o Selo Digital Inteligente - SDI pré-impresso no espaço reservado.

§ 4o As Notas Fiscais antigas deverão ser utilizadas até a data de sua validade, determinada pela Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e aprovada pela Autoridade Fiscal do Município, limitado ao prazo máximo de 31 de agosto de 2008.
§ 5o A substituição das Notas Fiscais antigas pelas novas Notas Fiscais com Selos Digitais pré-impressos e numeração reiniciada deverão ser realizadas quando da solicitação da nova AIDF, a partir da publicação deste Decreto, que poderão ser solicitadas eletronicamente via Internet ou na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6o As novas Notas Fiscais passarão a constituir a Série Nota Fiscal de Serviços – Série Selo Fiscal.

§ 7o Todas as Notas Fiscais antigas, com prazo de validade vencido e não utilizadas, deverão ser inutilizadas e mantidas com os contribuintes, e disponibilizadas ao Município em futuras fiscalizações.

§ 8o Para as novas inscrições, as AIDF’s já serão aprovadas com a imagem do Selo Digital Inteligente – SDI que deverão ser impressos no Formulário Fiscal;

§ 9o Fica estabelecido que, quando da solicitação das novas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF’s, estas já terão a numeração seqüencial reiniciada, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 2o O prazo para a utilização das Notas Fiscais será de 12 (doze) meses, a contar do dia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Art. 3o As Notas Fiscais de Serviços deverão, obrigatoriamente, ser emitidas:

I - com a imagem do Selo Digital Inteligente - SDI pré-impresso, ou através de Emissor de Cupom Fiscal ou outra modalidade enquadrada em regime especial. O tipo de documento será aprovado com a prévia autorização do Município;

II - em ordem seqüencial;

III - de forma legível;

IV - sem emendas ou rasuras;

V - com dados completos do Tomador do Serviço;

VI - com a discriminação detalhada dos serviços prestados;

VII - com todos os campos preenchidos.

Parágrafo único. As Notas Fiscais de Serviços poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte.

Art. 4o Quando o serviço for prestado à empresa nomeada pelo Município de Itaúna - MG como Substituta Tributária, o campo da Nota Fiscal de Serviços denominado “Contribuinte Substituto” deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com o número da inscrição municipal do Substituto Tributário, devendo ainda, ser informado o valor da retenção no campo “Valor do ISSQN / Substituto Tributário”.
Parágrafo único. Na ausência de campo específico para as informações, as mesmas deverão constar no corpo da Nota Fiscal de Serviços.

Art. 5o Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e da imposição da multa, sempre que houver o extravio de Notas Fiscais, exceto as cancelados ou não emitidas, deverá o contribuinte declarar o fato, no prazo de até 8 (oito) dias contados do conhecimento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, juntando comprovante de publicação do fato durante 1 (um) dia em jornal de grande circulação no Município, conforme modelo constante do Anexo I ao presente Decreto.

Art. 6o A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF deverá, preferencialmente, ser solicitada via Internet, por meio do software de Declaração Eletrônica de Serviços – DeS, que será disponibilizado gratuitamente a todos os Contribuintes Prestadores de Serviços do Município, ou por meio da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1o Em caso de concessão de Regimes Especiais aos contribuintes, relativamente ao modelo da Nota Fiscal, deverá constar na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF o número do processo ao qual foi autorizado o regime especial.

Art. 7o A impressão dos Documentos Fiscais só poderá ser realizada em gráficas que estejam previamente cadastradas junto ao Município de Itaúna - MG, nos termos da legislação aplicável.
§ 1o As gráficas deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Finanças para que possam, por intermédio da página da Internet do Município (www.itauna.mg.gov.br), acessar o sistema de ISSQN, confirmar o recebimento da solicitação de impressão de Documentos Fiscais aprovados pela Autoridade Fiscal, obter a imagem do selo que deverá ser impressa na Nota Fiscal no canto superior direito, confirmar a impressão e a entrega das Notas Fiscais ao solicitante.
§ 2o As gráficas deverão manter, sob sua guarda, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF assinada pelo Contribuinte solicitante.

Art. 8o Fica instituído o modelo do Selo Digital Inteligente – SDI, que deverá constar em todas as vias das Notas Fiscais a serem utilizadas pelos prestadores de serviços do Município de Itauna - MG, que será personalizado com dados codificados em 2-D para cada contribuinte, e com dimensões de 3,5 cm por 4,5 cm., conforme Anexo II deste Decreto.


Art. 9o Aos contribuintes que exerçam atividades mistas, que envolvam a prestação de serviços e emitam Notas Fiscais exclusivamente para serviços, deverão utilizar o formulário fiscal com a imagem do Selo Digital Inteligente - SDI pré-impresso, conforme modelo disposto no artigo 8o.

Parágrafo único. Para as vendas mercantis, os referidos Contribuintes deverão utilizar-se das Notas Fiscais instituídas pela legislação do ICMS-MG.

Art. 10. Os Contribuintes que desejarem utilizar o Documento Fiscal Único deverão requerer a sua utilização junto à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1o Os regimes especiais já aprovados para estes Contribuintes continuam em vigor.

§ 2o Ficam dispensadas as exigências dispostas no artigo 1o e seus parágrafos para os contribuintes de atividade mista cujo regime especial para utilização de Nota Fiscal Única seja aprovado.

Art. 11. O Contribuinte do ISSQN poderá utilizar, mediante requerimento ou por enquadramento de ofício, sob suas expensas e mediante Regime Especial, Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de que trata a Lei Federal no 9.532, de 10/12/97, sendo que todo movimento tributável deverá ser declarado por meio da Declaração Eletrônica de Serviço - DES, no prazo e na forma dispostos nos artigos 23 e 24 deste Decreto.

Parágrafo único. Independentemente da declaração disposta no caput, o contribuinte que utilizar Cupom Fiscal, poderá ser solicitado, a qualquer momento, para apresentar os registros eletrônicos da(s) máquina(s) emissoras de cupom.
Art. 12. Somente poderá ser utilizado, para fins fiscais, Emissor de Cupom Fiscal - ECF cujo modelo esteja homologado em caráter definitivo pelo Estado de Minas Gerais, obedecidos aos requisitos de “hardware” e “software” estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado com dados e elementos necessários ao controle do ISSQN e identificação do seu usuário no Município de Itaúna.
Art. 13. Fica instituída a Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI, em ambiente Web, que poderá ser utilizada por todos os contribuintes prestadores de serviços do Município, em substituição às Notas Fiscais atuais.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal eletrônica Inteligente - NFeI, os contribuintes deverão solicitar e manter disponíveis para emissão Notas Fiscais em meio físico com a imagem do Selo Digital Inteligente – SDI, conforme artigo 8o, atendendo todas as obrigações previstas, sendo que nesse caso, é obrigatória a Declaração Eletrônica de Serviços – DeS nos termos deste Decreto.

Art. 14. Fica definido o modelo de Nota Fiscal Eletrônica Inteligente - NFeI a ser utilizada pelos prestadores de serviços, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, que deverá conter em seu impresso a indicação de Nota Fiscal eletrônica Inteligente, em formato A4, via única; destinada aos prestadores de serviços, na forma do Anexo III.

Parágrafo único. Quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica Inteligente - NFeI, o contribuinte deverá imprimir a referida Nota Fiscal que será destinada aos tomadores de serviços.

Art. 15. Os contribuintes sediados fora do Município de Itauna - MG poderão preencher o cadastro eletrônico registrando os dados de sua empresa, a identificação para qual a empresa tomadora do serviço, instalada na cidade de Itauna /MG, deseja emitir a Nota Fiscal Eletrônica Inteligente – NFeI e solicitar a aprovação da Autoridade Fazendária Municipal.




§ 1o Após o registro da solicitação de cadastro, os Contribuintes deverão enviar para a Secretaria Municipal de Finanças, situada na Praça Dr. Augusto Gonçalves, no 538, Centro, Itaúna - MG – CEP: 35680-054, o envelope contendo os documentos solicitados pela Autoridade Fazendária Municipal por meio da página na internet;

§ 2o A Autoridade Fazendária Municipal, por intermédio do Sistema de ISSQN, no ambiente Web, e de acordo com a documentação encaminhada pelos Contribuintes de fora do Município de Itaúna-MG, aprovará ou não as solicitações de cadastro;

§ 3o Ocorrendo a aprovação do cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao Contribuinte contendo informações de identificação e senha para acesso via internet. Caso o cadastro tenha sido reprovado, o e-mail conterá o motivo apontado pela Autoridade Fiscal para que sejam sanadas as irregularidades e a solicitação reencaminhada;

§ 4o O imposto será automaticamente gerado para o Tomador do Serviço.

Art. 16. As empresas prestadoras de serviços instaladas no Município de Itaúna-MG receberão senhas de acesso ao Sistema de ISSQN, para emissão das Notas Fiscais Eletrônicas Inteligentes.

§ 1o As Notas Fiscais Eletrônicas Inteligentes - NFeI serão emitidas diretamente no Sistema de ISSQN do Município e, portanto, não haverá necessidade da emissão de Declaração Eletrônica de Serviços – DeS, uma vez que todas as informações relativas aos serviços prestados já serão de conhecimento do fisco municipal.

§ 2o As empresas prestadoras de serviços do Município de Itaúna -MG que não se utilizarem da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas deverão optar por emitir as Notas Fiscais com a imagem do Selo Digital Inteligente – SDI pré-impressa nos termos do artigo 1o, ou ainda, no caso de empresas de atividades mistas, através de formulários próprios observado o artigo 10, sendo que, qualquer que seja a opção deste parágrafo, as empresas deverão obrigatoriamente proceder ao envio mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES.

§ 3o Com a identificação e senha os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar a lista de Notas Fiscais eletrônicas Inteligentes – NFeI.

Art. 17. Os tomadores que contratarem serviços de contribuintes do Município que emitirem Nota Fiscal Eletrônica Inteligente – NFeI devem confirmar a autenticidade desta pelo endereço eletrônico www.itauna.mg.gov.br podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem co-responsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.

Art. 18. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa que será emitida apenas por meio de processos eletrônicos e solicitadas pelo próprio contribuinte ou seu procurador, na Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1o A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa somente poderá ser concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem e mediante prévia análise da Autoridade Fazendária Municipal.

§ 2o A Nota Fiscal Eletrônica Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente pelo requerente, mediante baixa bancária.

Art. 19. Fica instituído o documento fiscal denominado “Declaração Eletrônica de Serviços - DeS”, que deverá ser gerado e apresentado à Administração Fazendária Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponíveis em software instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 20. A Declaração Eletrônica de Serviços - DeS destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados por contribuintes nomeados como substitutos tributários, previstos na legislação municipal ou pelos demais tomadores do município, de acordo com a legislação vigente, devido ou não ao Município de Itaúna.



Art. 21. A Declaração Eletrônica de Serviços – DeS deverá registrar mensalmente:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do Substituto Tributário;


III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos substitutos tributários previstos na legislação municipal, declarados ou não em documentos fiscais e sujeitos a incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Itaúna;

IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos substitutos tributários;
VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;

VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao Substituto Tributário no período de referência da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS, se for o caso;

VIII - o valor do imposto declarado como devido, ou o valor retido a recolher.
Parágrafo único. Os registros, de que trata este artigo, referem-se ao mês:

I - de emissão da Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, no caso de serviços prestados;

II - de emissão do Documento Fiscal, do pagamento ou crédito, no caso de serviços tomados, considerando-se o evento que primeiro se efetivar;

III - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.
Art. 22. Devem apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços - DeS todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Itaúna, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Publica Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
§ 1o Ficam dispensadas de apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços – DeS, as pessoas físicas e autônomos estabelecidos e registrados neste Município.

§ 2o A obrigação que trata este Decreto alcança todas as pessoas referidas no caput deste artigo, exceto as referidas no § 1o, mesmo aquelas que, na data de publicação deste Decreto, estiverem sob regime especial de escrituração.
Art. 23. O software da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos, estarão disponíveis no endereço eletrônico www.itauna.mg.gov.br ou em meio óptico a ser obtido pelo interessado na Secretaria Municipal de Finanças, situada na Praça Dr. Augusto Gonçalves, no 538, Centro, Itaúna - MG – CEP: 35680-054.
§ 1o O software da Declaração Eletrônica de Serviços – DeS conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - registro de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos substitutos tributários previstos na legislação municipal, declarados ou não em documentos fiscais;

II - possui itens de segurança capazes de permitir a autenticação do usuário na conexão com o sistema via Internet quando do envio da declaração fiscal periódica do sujeito passivo;

III - importação de dados cadastrais do Sistema de ISSQN para o software da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS;


IV - registro das informações sobre a emissão de Cupom Fiscal;

V - registro das informações sobre os documentos fiscais cancelados ou extraviados;

VI – recebimento de mensagens ou instruções enviadas aos Contribuintes pela Administração Tributária;
VII - impressão de recibo de retenção sobre os documentos fiscais recebidos com imposto retido na fonte, de qualquer mês, do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;

VIII - impressão das informações referentes às declarações enviadas;

IX - impressão da DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ISSQN próprio ou do ISSQN retido na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN, de qualquer mês com o calculo automático dos juros, multas e correção monetária;

X - envio da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS através da Internet;

XI - emissão do protocolo de entrega da declaração pela Internet, bem como a sua 2ª via, se necessário;

XII - elementos de segurança que possibilita a verificação da autenticidade do arquivo enviado pelo sujeito passivo;

XIII - Lista de Serviços publicada pela Lei Complementar Federal no 116, de 31 de julho de 2003, que auxilia o Contribuinte a identificar quais os serviços que, quando tomado de empresas de fora do município, terão o imposto retido;

XIX - impressão eletrônica do Livro de Registro de Serviços Prestados;

XX – solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

§ 2o O arquivo contendo a Declaração Eletrônica de Serviços – DeS deverá ser transmitido para o endereço eletrônico direcionado pelo programa de computador ou, quando gerado e gravado em disquete, deve ser apresentado no local mencionado no caput deste artigo.

§ 3o Quando a Declaração Eletrônica de Serviços - DeS, gerada pelo software, for gravada em disquete ou CD, este deverá estar devidamente etiquetado com as informações de identificação do declarante discriminadas a seguir, para que, no ato de sua apresentação seja copiado para o sistema de processamento de dados do Fisco Municipal e devolvido em seguida, salvo ocorrência de fato que impossibilite a realização imediata daquela operação:

I - firma ou denominação social;

II - endereço completo;

III - número da inscrição municipal;

IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4o Aos contribuintes ou responsáveis que estejam obrigados a presente declaração e que não dispuserem de meios tecnológicos para seu preenchimento, deverão, de posse de todas as informações necessárias ao preenchimento da declaração, comparecer à Secretaria Municipal de Finanças para fazê-lo, onde terão a sua disposição terminal com assessoria e o atendimento personalizado de um servidor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

§ 5o Os tomadores de serviços do Município que não estiverem nomeados como Substitutos Tributários somente estarão obrigados a enviar a presente declaração nos meses subseqüente à contratação dos serviços, onde deverão constar também as informações das ausências dos serviços contratados que serão declaradas retroativamente.
Art. 24. A Declaração Eletrônica de Serviços - DeS deverá ser transmitida pela Internet ou apresentada em meio eletrônico mensalmente contra recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês, e o recolhimento do tributo apurado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à declaração.


§ 1o Aos contribuintes ou responsáveis que estejam obrigados a presente declaração e que não dispuserem de meios tecnológicos para seu envio nas formas descritas no caput deste artigo, deverão fazê-lo até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao serviço prestado, na forma prevista no § 4º do artigo 23.

§ 2o Ressalvada a concessão de regime especial, a Declaração Eletrônica de Serviços – DeS deverá ser apresentada ou transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado, exceto para as pessoas relacionadas no § 1o do artigo 22.

Art. 25. Independentemente da transmissão ou entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.

Art. 26. As Declarações Retificadoras de Dados ou informações poderão ser enviadas de acordo com os meios previstos no artigo 24 do presente Decreto.
Art. 27. O preenchimento da Declaração Eletrônica de Serviços – DeS de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos, ensejará a aplicação das penalidades descritas nos artigos 104, 108 e 109, inciso V, do Código Tributário Municipal, sem prejuízo da exigência aos acréscimos moratórios nos termos da legislação em vigor.
Art. 28. A obrigação de que trata este Decreto alcança os serviços prestados, tomados ou vinculados aos Substitutos Tributários referente ao mês de setembro de 2007, devendo ser declarado entre os dias 1o a 10 de outubro de 2007, observado para os meses subseqüentes o disposto no § 5o do artigo 23.
Parágrafo único. Os tomadores de serviços do Município de Itauna que não estão nomeados como Substitutos Tributários e que não são Contribuintes do ISSQN deverão realizar Declaração Eletrônica de Serviços - DeS entre os dias 1o a 10 de outubro de 2007, observado para os meses subseqüentes o disposto no § 5o do artigo 23.
Art. 29. Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir pelo programa da Declaração Eletrônica de Serviço - DeS o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo.
Art. 30. É obrigatório a todos os contribuintes elencados no artigo 22 do presente Decreto efetuar o cadastramento eletrônico no sistema do ISSQN.

Parágrafo único. Não serão recebidas as Declarações Eletrônicas de Serviços - DeS apresentadas ou transmitidas pelas pessoas e entidades referidas no artigo 28 deste Decreto que não promoveram o seu cadastramento eletrônico no sistema de ISSQN.

Art. 31. A apuração do ISSQN será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o imposto retido pelo contribuinte Substituto Tributário, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, impresso pelo Contribuinte diretamente pelo Software da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS através da Internet, ou ser retirado na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 32. Todas as empresas sediadas no Município de Itaúna que tomarem serviços, independentemente de terem sido nomeadas como Substituta Tributária, estarão obrigadas a exigir a emissão da Nota Fiscal de Serviços.

Parágrafo único. Para os serviços tomados de empresas sediadas fora do Município, quando os mesmos se referirem a qualquer um dos serviços constantes na Tabela V do Código Tributário Municipal, em consonância à lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, o imposto deverá ser retido e repassado ao Município, independentemente se o Tomador do serviço estiver nomeado como Substituto Tributário.

Art. 33. As Instituições Financeiras deverão apresentar mensalmente a Declaração Mensal de ISSQN, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS, na forma estabelecida nos artigos retro mencionados.

§ 1o Ficam dispensadas as instituições financeiras da emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Selo Fiscal, observado o disposto no artigo 209, § lo, da Lei no 1.385/77 – Código Tributário Municipal - CTM.
§ 2o Ficam dispensadas da emissão da Nota Fiscal de Serviço - Série Selo Fiscal, III, as atividades constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12,03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, assim como as entidades que gozem dos benefícios da imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre serviços da Tabela V do CTM.

Art. 34. Todos os contribuintes do ISSQN devem imprimir diretamente da Declaração Eletrônica de Serviços - DeS, encadernar e armazenar, anualmente, os Livros Fiscais gerados pelo sistema e apresentar à fiscalização sempre que solicitado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 35. Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças a emitir normas complementares a este Decreto, inclusive nomeação de Substitutos Tributários, por intermédio de Portaria e mediante intimação do contribuinte substituto, nos termos do artigo 86, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, bem como regulamentar a quantidade de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa permitida por contribuinte.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itaúna - MG, 27 de agosto de 2007.



Eugênio Pinto
Prefeito Municipal


Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças


Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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