Fixa critérios para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a partir do ingresso nesse regime, em valores fixos mensais, através de documento de arrecadação municipal.
§ 1º Para efeito de determinação do ISSQN fixo mensal, a base de cálculo será a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, dividida pela Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna – UFPM.
§ 2º Para apuração do valor fixo do ISSQN para o primeiro ano-calendário de funcionamento, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento, será anualizada, conforme a fórmula a seguir:
RBAp = (RBpm x 12) / UFPM, onde:
RBAp = Receita Bruta Acumulada proporcionalizada
RBpm = Receita Bruta do primeiro mês
UFPM = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 3º No caso de escritórios de serviços contábeis em que o início de atividade e a data de deferimento da opção pelo ingresso no Simples Nacional ocorreram no curso do ano-calendário, a receita bruta anual acumulada, para fins de enquadramento para o exercício seguinte, será proporcionalizada (anualizada), conforme a fórmula a seguir:
RBAp = (RBn x 12) / n) / UFPM, onde:
RBAp = Receita Bruta Acumulada proporcionalizada
RBn = Somatório das Receitas Brutas dos meses de atividade
n = Nº de meses de atividade no ano-calendário.
UFPM = Unidade Fiscal Padrão do Município
§ 4º O valor do ISSQN fixo mensal será sempre apurado no mês de janeiro e o novo valor deverá ser recolhido na forma da legislação tributária.
§ 5º Enquanto houver recurso pendente de julgamento para os casos de indeferimento do ingresso no regime do Simples Nacional, os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN pela receita bruta do mês.
§ 6º Apurada a RBAp, o valor a ser recolhido do ISSQN fixo será determinado conforme o Anexo I desta Lei.
§ 7º Os escritórios de serviços contábeis em que a RBAp for superior à Faixa 9 do Anexo I recolherão o ISSQN utilizando a alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre a Receita Bruta do mês.
... continuação da Lei Complementar nº 157/19 – Fl. 2
§ 8º Para os escritórios de serviços contábeis tributados pelo § 7º do artigo 1º desta Lei, caso ocorra o cancelamento de Notas Fiscais extemporaneamente, essas deverão ser diminuídas no cálculo da Receita Bruta no mês em que foram canceladas.
Art. 2º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
(Lei Complementar nº 157, de 20 de novembro de 2019)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
FIXO DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
| FAIXAS | RECEITA BRUTA ANUAL EM UFPM* | ISSQN FIXO MENSAL EM UFPM |
|---|---|---|
| Faixa 1 | Até R$ 951,26 | 1,00 |
| Faixa 2 | De R$ 951,27 a R$ 1.761,60 | 1,59 |
| Faixa 3 | De R$ 1.761,61 a R$ 2.348,80 | 2,94 |
| Faixa 4 | De R$ 2.348,81 a R$ 2.936,00 | 3,91 |
| Faixa 5 | De R$ 2.936,01 a R$ 3.523,19 | 4,89 |
| Faixa 6 | De R$ 3.523,20 a R$ 4.110,39 | 5,87 |
| Faixa 7 | De R$ 4.110,40 a R$ 4.697,59 | 6,85 |
| Faixa 8 | De R$ 4.697,60 a R$ 5.284,79 | 7,83 |
| Faixa 9 | De R$ 5.284,80 a R$ 5.871,99 | 8,81 |
| Acima de R$ 5.871,99 | 2% sobre a receita nos termos do § 7º do artigo 1º desta Lei. |
*Unidade Fiscal Padrão do Município.
Itaúna-MG, 20 de novembro de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 20 DE ABRIL DE 2022 | Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna – MG", e dá outras providências. | 20/04/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 164, 07 DE MAIO DE 2021 | Autoriza o Município a conceder isenção tributária às empresas prestadoras de serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, que atuarão nas obras de expansão da planta de produção da empresa BMB – Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. e dá outras providências. | 07/05/2021 |
| DECRETO Nº 5405, 31 DE MARÇO DE 2010 | Define base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços que menciona | 31/03/2010 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 31 DE DEZEMBRO DE 2008 | Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências. | 31/12/2008 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2604, 23 DE MARÇO DE 1992 | Altera as alíquotas da lista de serviços que integram a Lei Municipal nº 1385/77, alterada pela Lei Municipal nº 2089/87, e dá outras providências. | 23/03/1992 |