LEI COMPLEMENTAR No 50, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam revogados os artigos 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 164 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 2o Os artigos 163, 165 e parágrafo único e 166 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. Após o protocolo, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.”
“Art. 165. Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.”
“Art. 166. O recurso deverá ser remetido à Junta de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.”
Art. 3o O artigo 193 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterado pela Lei Complementar no 30, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 6o, 7o, 8o e 9o, com as seguintes redações:
“Art. 193. O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Itaúna:
(...............)
§ 6o Os contribuintes nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados à retenção do ISSQN na fonte e ao recolhimento do imposto retido relativo a todos os serviços tomados, devido neste município.
§ 7o Os contribuintes não nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados a retenção somente dos serviços tomados que possuírem previsão no § 5o deste artigo.
§ 8o A não retenção pelas pessoas nomeadas do ISSQN devido, no todo ou em parte, obrigará o recolhimento do tributo pelo prestador do serviço, até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao da data da emissão da nota fiscal.
... continuação da Lei Ccomplementar no 50, de 31/12/08 – Fl. 2
§ 9o Todas as atividades de prestação de serviços desenvolvidas no território pertencente ao município de Itaúna – MG estarão sujeitas ao recolhimento do imposto neste município.”
Art. 4o O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN, no todo ou em parte, sujeitará o contribuinte à multa acessória de 4 (quatro) UFPs.
Art. 5o Fica instituído o documento fiscal denominado “Declaração Eletrônica de Serviços – DES”, regulamentado pelo Decreto no 5.060, de 27 de agosto de 2007.
Art. 6o A não apresentação da “Declaração Eletrônica de Serviços – DES” sujeitará o contribuinte à multa acessória no valor de 2 (duas) UFPs, por declaração não apresentada.
Art. 7o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2008
Eugênio Pinto Prefeito Municipal
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças
Osmar de Andrade Procurador Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 15 DE ABRIL DE 2024 | Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.385/77 - Código Tributário Municipal - isenção da Taxa de Licença para partidos políticos. | 15/04/2024 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 06 DE JULHO DE 2022 | Cria a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna" e dá outras providências. | 06/07/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 175, 24 DE MAIO DE 2022 | Altera o Art. 240-B da Lei Municipal 1.385/1977 (Código Tributário do Município), reduzindo a taxa de lixo para imóveis sem consumo de água | 24/05/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 20 DE ABRIL DE 2022 | Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna – MG", e dá outras providências. | 20/04/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 149, 08 DE JULHO DE 2019 | Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. | 08/07/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 20 DE ABRIL DE 2022 | Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna – MG", e dá outras providências. | 20/04/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 164, 07 DE MAIO DE 2021 | Autoriza o Município a conceder isenção tributária às empresas prestadoras de serviços dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do ISSQN, que atuarão nas obras de expansão da planta de produção da empresa BMB – Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arame Ltda. e dá outras providências. | 07/05/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 20 DE NOVEMBRO DE 2019 | Fixa critérios para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional e dá outras providências. | 20/11/2019 |
| DECRETO Nº 5405, 31 DE MARÇO DE 2010 | Define base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços que menciona | 31/03/2010 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2604, 23 DE MARÇO DE 1992 | Altera as alíquotas da lista de serviços que integram a Lei Municipal nº 1385/77, alterada pela Lei Municipal nº 2089/87, e dá outras providências. | 23/03/1992 |