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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Início da vigência: 31/12/2008
Assunto(s): Código Tributário, ISSQN
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 50, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam revogados os artigos 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 164 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977.

Art. 2o Os artigos 163, 165 e parágrafo único e 166 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163. Após o protocolo, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

“Art. 165. Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo a Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

“Art. 166. O recurso deverá ser remetido à Junta de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.

Art. 3o O artigo 193 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterado pela Lei Complementar no 30, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 6o, 7o, 8o e 9o, com as seguintes redações:

“Art. 193. O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Itaúna:

(...............)

§ 6o Os contribuintes nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados à retenção do ISSQN na fonte e ao recolhimento do imposto retido relativo a todos os serviços tomados, devido neste município.

§ 7o Os contribuintes não nomeados como responsáveis tributários ficam obrigados a retenção somente dos serviços tomados que possuírem previsão no § 5o deste artigo.

§ 8o A não retenção pelas pessoas nomeadas do ISSQN devido, no todo ou em parte, obrigará o recolhimento do tributo pelo prestador do serviço, até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao da data da emissão da nota fiscal.

... continuação da Lei Ccomplementar no 50, de 31/12/08 – Fl. 2

§ 9o Todas as atividades de prestação de serviços desenvolvidas no território pertencente ao município de Itaúna – MG estarão sujeitas ao recolhimento do imposto neste município.

Art. 4o O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN, no todo ou em parte, sujeitará o contribuinte à multa acessória de 4 (quatro) UFPs.

Art. 5o Fica instituído o documento fiscal denominado “Declaração Eletrônica de Serviços – DES”, regulamentado pelo Decreto no 5.060, de 27 de agosto de 2007.

Art. 6o A não apresentação da “Declaração Eletrônica de Serviços – DES” sujeitará o contribuinte à multa acessória no valor de 2 (duas) UFPs, por declaração não apresentada.

Art. 7o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2008

Eugênio Pinto Prefeito Municipal

Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças

Osmar de Andrade Procurador Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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