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Atualizado em: 18/08/2026 às 10h55
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LEI COMPLEMENTAR Nº 244, 18 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): Código Tributário, taxa de licença, Taxa de Utilização, Unidade Fiscal Padrão
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 105 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. As multas podem ser:

I - moratórias: no caso de intempestividade de pagamento de tributo;

II - fiscais:

a) proporcionais ao tributo, no caso de descumprimento de obrigação principal, decorrente de qualquer forma de omissão de receita, sonegação fiscal, dolo, fraude, simulação ou apropriação indébita;

b) fixas, em UFPs, no caso de descumprimento de obrigação acessória;

c) administrativas: no caso de descumprimento de obrigação funcional."

Art. 2º Fica incluído o artigo 105-B na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977:

"Art. 105-B. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor do tributo, corrigido monetariamente: no caso das multas moratórias e fiscais pelo descumprimento de obrigação principal;

II - a Unidade Fiscal do Município - UFP: no caso da multa fiscal pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor."

...continuação da Lei Complementar nº 244/2026 - FL. 02

Art. 3º Fica incluído o artigo 105-C na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977:

“Art. 105-C. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:

I - em relação ao Cadastro Imobiliário:

a) 1 (uma) UFP:

1 - quando o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos prazos da legislação:
1.1 - não promoverem a inscrição de seus bens imóveis no Cadastro Imobiliário;
1.2 - não informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do seu bem imóvel como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
1.3 - não informar ao Cadastro Imobiliário a mudança de endereço para entrega de notificação.

b) 5 (cinco) UFPs:

1 - quando o proprietário de imóvel, o usufrutuário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, nos prazos da legislação:
1.1 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral ou não prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;
1.2 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

c) 10 (dez) UFPs por mês:

1 - quando os responsáveis por loteamentos, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais, não fornecerem ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, objetos de doação, inventário e partilha, registrados ou transferidos, mencionando:
1.1 - o nome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente/donatário/herdeiros;

...continuação da Lei Complementar nº 244/2026 - FL. 03

1.2 - os dados relativos à situação do imóvel alienado/doado/partilhado;

1.3 - o valor da transação;

1.4 - outras informações que julgar necessárias.

II - em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: 5 (cinco) UFPs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:

a) 10 (dez) UFPs quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte ou seu representante legal preencher o requerimento para emissão de guia com a descrição incompleta do imóvel, omitindo suas características como: localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a elaboração, pela Fiscalização Tributária, de seu arbitramento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, das multas prevista no artigo 105-D, I e II desta Lei.

b) 10 (dez) UFPS quando o contribuinte for notificado e no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto;

c) 10 (dez) UFPs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da Justiça praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, e:

1 - não exigirem que os interessados apresentem certidão de quitação ou não incidência do imposto, a qual será transcrita no instrumento respectivo;

2 - não facilitarem à Fiscalização Tributária o exame em cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecerem, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;

...continuação da Lei Complementar nº 244/2026 - FL. 04

3 - não comunicarem à Fiscalização Tributária até o último dia útil do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os seguintes elementos constitutivos:

3.1 - o imóvel, bem como o valor objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

3.2 - o nome, o endereço, CPF/CNPJ do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

3.3 - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

3.4 - outras informações que julgar necessárias.

IV - em relação ao Cadastro Mobiliário:

a) 3 (três) UFPs:

1 - quando as pessoas físicas com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos prazos da legislação:

1.1 - não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

1.2 - não informarem qualquer alteração no Cadastro Mobiliário como de nome ou razão social, endereço, atividade, sócio, responsabilidade de sócio, responsabilidade pela contabilidade, fusão, incorporação, cisão, transformação, extinção, paralisação, reinício de atividade e baixa;

b) 10 (dez) UFPs:

1 - quando as pessoas físicas com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos prazos da legislação:

1.1 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e não prestarem as informações solicitadas pela Fiscalização Tributária;

1.2 - não franquearem à Fiscalização Tributária, devidamente identificada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

V - em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

a) 2 (duas) UFPs por competência quanto às formalidades inerentes às Notas Fiscais, quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento não as emitirem em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;

b) 5 (cinco) UFPs quando os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais não mantiverem ou mantiverem em desacordo com a legislação tributária municipal, em seu estabelecimento, mensagem de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços;

c) 1 (uma) UFP por Nota Fiscal não emitida até o limite de 10 (dez) UFPs por mês, sempre que houver prestação de serviço enquadrado na Tabela V desta Lei.

d) 0,2 (dois décimos) da UFP por documento, até o limite de 10 (dez) UFPs por mês, aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, não substituírem ou substituírem fora do prazo fixado em regulamento os Recibos de Prestação de Serviços - RPSs por Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e.

VI - quanto às Declarações Fiscais e Registros Respectivos:

a) 2 (duas) UFPs pela falta de prestação de Declaração Fiscal mensal (escrituração), por competência;

VII - quanto ao não atendimento dos termos de intimação e de início de ação fiscal:

a) em relação ao Termo de Intimação: 03 (três) UFPs por Termo de Intimação, quando, solicitado pela Fiscalização Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pelo intimado, não houver atendimento ao objeto da intimação;

b) em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: 05 (cinco) UFPs por Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, quando solicitado pela Fiscalização Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência pelo intimado, a documentação não for apresentada;

VIII - em relação aos jogos e diversões públicas, 10 (dez) UFPs por evento:

a) quando os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da Fazenda Pública Municipal ou realizarem com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados ou chancelados pela Fazenda Pública Municipal;

b) quando os promotores de jogos e diversões públicas não apresentarem cópia do contrato ou outro documento do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de montagem e decoração do palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros;

c) quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, franquearem a entrada de espectadores ou frequentadores sem a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, ou com a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela Fazenda Pública Municipal;

IX - em relação às Taxas definidas nesta Lei Complementar: 2 (duas) UFPs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;

X - em relação à Contribuição de Melhoria: 2 (duas) UFPs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição;

XI - em relação à Fiscalização Tributária: 10 (dez) UFPs, quando os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Fiscalização Tributária, portadora de documento de identificação, no exercício regular de sua função;

XII - em relação à omissão de receita e sonegação fiscal: 20 (vinte) UFPs por período de apuração mensal em que seja constatada a irregularidade, computando-se uma única infração por competência, independentemente do número de documentos fiscais, lançamentos contábeis ou transações com divergência verificados no mesmo período mensal.

XIII - em relação aos crimes contra a ordem tributária, por cada ato: 30 (trinta) UFPs, aplicável ao contribuinte ou ao terceiro administrador que, de forma comprovadamente dolosa, mediante fraude, simulação ou conluio devidamente tipificados em sentença judicial transitada em julgado, tenha concorrido diretamente para o ato de suprimir ou reduzir tributo ou qualquer acessório, vedada a aplicação de penalidade com base em responsabilidade objetiva, presunção legal ou decorrente de erros operacionais e falhas sistêmicas de escrituração contábil.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro exclusivamente nas hipóteses de reincidência específica, assim configurada quando o contribuinte praticar a mesma infração tipificada neste artigo dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da notificação definitiva da autuação anterior, vedada a configuração de reincidência com base em infrações de natureza ou tipo diverso.

§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da obrigação acessória a que está sujeito.

§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados com juros e correção monetária, conforme ordenamento jurídico vigente.

§ 4º As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, para microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de 50% (cinquenta por cento).

I - a redução não se aplica às hipóteses de dolo, fraude ou simulação, desde que devidamente comprovados em processo administrativo regular;

II - é garantida nos casos de parcelamento do débito no período de 30 (trinta) dias após decisão em última instância administrativa.

§ 5º A fiscalização, no que tange ao descumprimento de obrigações acessórias por ME e EPP, deverá ter caráter prioritariamente orientador, sendo obrigatória a dupla visita com concessão de prazo não inferior a 30 dias para regularização sem penalidade pecuniária, excetuando-se fraude ou dolo documentados.

§6º Fica vedada a aplicação de multas por ausência de informações, atualização cadastral ou relatórios de transações quando tais dados já constarem nas bases da Receita Federal, da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) ou do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), exceto se o contribuinte, após regularmente notificado, deixar de apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Fica incluído o artigo 105-D na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977:

“Art. 105-D. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais por descumprimento de obrigação principal:

I - sobre o valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, quando apurado em ação fiscal, não for constatada a existência de dolo, fraude ou simulação: 50% (cinquenta por cento);

II - sobre o valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, quando apurado em ação fiscal, for constatada a existência de dolo, fraude ou simulação: 75% (setenta e cinco por cento);

III - por não reter na fonte o ISSQN dentro do prazo estabelecido: 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo;

IV - por reter na fonte o ISSQN e não recolher aos cofres públicos municipais dentro do prazo estabelecido: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado.

Parágrafo único. O valor da multa fiscal terá redução de 50% (cinquenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento à vista ou solicite o parcelamento do débito no período de 30 (trinta) dias após decisão em última instância administrativa.”

Art. 5º Fica incluído o artigo 105-E na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977:

“Art. 105-E. Fica instituído o Ambiente Regulatório de Transição no Município de Itaúna.

§ 1º As empresas recém-constituídas ou que instalarem novas unidades físicas ficam isentas de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória pelo prazo de 12 meses, contados da emissão do CNPJ local, garantindo-se o direito à cobrança do tributo principal.

§ 2º O benefício não se aplica nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação comprovados.”

...continuação da Lei Complementar nº 244/2026 - FL. 09

Art. 6º Fica alterada a redação do Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo - Parte Especial da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 de Taxa de Licença para Taxa de Fiscalização.

Art. 7º O artigo 227 e seu parágrafo único da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 A taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - o ramo da atividade a ser exercida;
II - a localização do estabelecimento, se for o caso;
III - os benefícios resultantes para a comunidade.

§ 2º Considera-se poder de polícia a atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Art. 8º O artigo 228 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 228. A taxa será exigida nos casos de:

I - localização e/ou funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II - exercício de comércio eventual ou ambulante;
III - execução de obras, loteamento e arruamentos;
IV - publicidade nas vias e logradouros públicos;
V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI - abate de animais fora do matadouro municipal;
VII - regularização ambiental (atividades industriais, minerarias e infraestruturas - Listagem A, B, C, D, E, F);

VIII - regularização ambiental (Licenciamento Ambiental - Listagem G).

IX - registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa física ou jurídica no Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

X - aprovação de projeto arquitetônico;

XI - inspeção sanitária.

§1º A taxa prevista no inciso I deste artigo será calculada proporcionalmente aos meses de atividade quando da inscrição ou baixa no Cadastro Mobiliário do Município.”

Art. 9º O artigo 229 da Lei nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 229. Nenhuma pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica no âmbito da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia inscrição no cadastro Fiscal da Prefeitura.”

Art. 10. O artigo 232 da Lei nº 1.385 de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 232. A taxa de fiscalização será cobrada pela aplicação sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão, dos percentuais relacionados na Tabela II, que integra este Código.”

Art. 11. O artigo 233 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 233. A cobrança da taxa de fiscalização será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela II, que integra este Código.”

Art. 12. O artigo 234 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 234. As taxas previstas neste Capítulo serão devidas mesmo nas seguintes situações:

I - cancelamento, cassação ou qualquer modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença;

II - dispensa de ato público de licenciamento ou congêneres.

...continuação da Lei Complementar nº 244/2026 - FL. 11

Parágrafo único. Os valores pagos serão integralmente restituídos, com correção pelo INPC, ao contribuinte, nos casos em que a modificação, cassação ou cancelamento do ato público decorrer de erro operacional, revisão de ofício ou culpa exclusiva da Administração Pública Municipal, vedada a retenção de valores sem efetiva contraprestação do poder de polícia.”

Art. 13 O artigo 235 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 235. Ficam isentos do pagamento da taxa de fiscalização os seguintes atos e atividades:

I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

II - a publicidade concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;

III - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por:

a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científicos;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

IV - das instituições filantrópicas, desportivas, culturais detentoras de Título de Utilidade Pública;

V - de microempreendedores individuais no âmbito das operações amparadas pelo regime jurídico do Microempreendedor Individual - MEI;

VI - a localização e o funcionamento de empresas recém-constituídas ou de suas novas unidades físicas no Município, restrita ao ano-calendário de sua respectiva constituição ou instalação.”

...continuação da Lei Complementar nº 244/2026 - Fl. 12

Art. 14. Fica alterada a redação da Tabela II da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 de Taxa de Licença para Taxa de Fiscalização.

Art. 15. O artigo 3º da Lei nº 5.696, de 17 de setembro de 2021 passa a vigorar acrescido do Parágrafo único:

Parágrafo único. As licenças de localização e/ou funcionamento terão prazo indeterminado e serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, conforme regulamento.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 13 de agosto de 2026.

Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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