Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o inciso IX ao artigo 228, com a seguinte redação:
“Art. 228. A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: (...)
IX - registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa física ou jurídica no Serviço de Inspeção Municipal – SIM.”
Art. 2º A taxa de licença prevista no inciso IX do artigo 228 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a integrar a Tabela II a que se refere o artigo 232, alterada pela Lei Complementar nº 1, de 18 de novembro de 1994, e pela Lei Complementar nº 2, de 7 de dezembro de 1995, e corresponderá a 3 (três) UFP do Município por ano e fração.
Art. 3º O contribuinte da taxa a que se refere o inciso IX do artigo 228 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 4º O fato gerador da taxa de que trata esta Lei é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de novembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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