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LEI ORDINÁRIA Nº 5325, 14 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Taxas
Em vigor

LEI No 5.325, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

 

Acresce dispositivo à Lei no 1.779, de 18 de outubro de 1984, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O artigo 2o da Lei no 1.779, de 18 de outubro de 1984, passa a vigorar acrescido do parágrafo § 2o:

 

Art. 2o Pela utilização do Terminal Rodoviário, as empresas se obrigam, solidariamente, a recolher aos cofres da Prefeitura, no máximo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os valores arrecadados dos usuários passageiros, a título de “Taxa de Utilização”.

 

§ 1o A “Taxa de Utilização” terá o seu valor determinado, a partir da seguinte fórmula:

 

TU = DT – DC (50% DC) onde:

K

DT = Despesa Total do Terminal, num mês;

DC = Despesas de Condomínio, parte (50%) dos locatários de lojas comerciais do Terminal, a título de rateio dos gastos de iluminação, água e limpeza;

K = Número médio de passageiros embarcados no Terminal, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de cada reajuste da taxa.

 

§ 2o Ficam isentos do pagamento da “Taxa de Utilização” do Terminal Rodoviário os idosos e pessoas com deficiência enquadrados na Lei Estadual no 21.121, de 3 de janeiro de 2014.

 

Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 14 de setembro de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Dalton Leandro Nogueira

Secretário Municipal de Administração

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7331, 11 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa o valor referente à "Taxa de Utilização" do terminal Rodoviário e o valor a ser cobrado dos usuários dos "Guardas- Volumes" e dá outras providências. 11/12/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 5576, 25 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a divulgação da receita a a despesa da Taxa de Lixo/Taxa de Coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos de que trata a Lei 1385/77 e determina o cumprimento de dispositivo legal. 25/11/2020
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