LEI No 5.325, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
Acresce dispositivo à Lei no 1.779, de 18 de outubro de 1984, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 2o da Lei no 1.779, de 18 de outubro de 1984, passa a vigorar acrescido do parágrafo § 2o:
“Art. 2o Pela utilização do Terminal Rodoviário, as empresas se obrigam, solidariamente, a recolher aos cofres da Prefeitura, no máximo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os valores arrecadados dos usuários passageiros, a título de “Taxa de Utilização”.
§ 1o A “Taxa de Utilização” terá o seu valor determinado, a partir da seguinte fórmula:
TU = DT – DC (50% DC) onde:
K
DT = Despesa Total do Terminal, num mês;
DC = Despesas de Condomínio, parte (50%) dos locatários de lojas comerciais do Terminal, a título de rateio dos gastos de iluminação, água e limpeza;
K = Número médio de passageiros embarcados no Terminal, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de cada reajuste da taxa.
§ 2o Ficam isentos do pagamento da “Taxa de Utilização” do Terminal Rodoviário os idosos e pessoas com deficiência enquadrados na Lei Estadual no 21.121, de 3 de janeiro de 2014.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de setembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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