Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Rede Social Receba as notícias de Itaúna em primeira mão! Faça parte do grupo oficial da Prefeitura.
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5350, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Tributos
Em vigor

LEI No 5.350, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os créditos tributários do Município vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:

 

I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;

 

II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;

 

III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;

 

IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;

V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;

 

VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei.

 

Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 21 de dezembro de 2018.

 

Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.

 

Art. 4o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior à uma Unidade Fiscal Padrão do Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887, de 24 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto no 4.574, de 15 de julho de 2004.

 

Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.

 

 

 

 

... continuação da Lei nº 5.350/18 – Fl. 2

 

Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 6 de abril de 2015, e artigo 8o e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 2015.

 

Art. 7o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 8o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.

 

Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 5 de dezembro de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Warlei Eustáquio de Souza

Secretário Municipal de Finanças

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5618, 04 DE MAIO DE 2021 Autoriza a não incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos existentes , dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas e dá outras providências. 04/05/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 5471, 30 DE OUTUBRO DE 2019 Autoriza o Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos e tarifas municipais e dá outras providências. 30/10/2019
DECRETO Nº 6932, 04 DE JULHO DE 2019 Disciplina a cobrança, pela Administração Direta e Indireta, dos débitos tributários e não tributários cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de ação de execução fiscal 04/07/2019
DECRETO Nº 6177, 28 DE JULHO DE 2015 Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, Código Tributário do Município, e institui o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, e dá outras providências. 28/07/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 4896, 26 DE NOVEMBRO DE 2014 Reduz percentuais realtivos a multas e juros incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos e dá outras providências. 26/11/2014
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5350, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5350, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia