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LEI ORDINÁRIA Nº 4896, 26 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Tributos
Em vigor

 

LEI No 4.896, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos e dá outras providências

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os créditos tributários do Município, vencidos até 31/12/2013, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas de mora e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições:

 

I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;

II – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 6 (seis) parcelas;

III – em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;

IV – em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;

V – em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.

 

Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1o desta Lei.

 

Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 30 de dezembro de 2014.

 

Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o desta Lei, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.

 

Art. 4o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município - UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3887, de 24 de junho de 2004.

 

Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.

 

Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio.

... continuação da Lei no 4.896/14 – Fl. 2

 

Art. 7o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.

 

Art. 8o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.

 

Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 26 de novembro de 2014

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Leandro Nogueira de Souza

Secretário Municipal de Finanças

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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