LEI Nº 4.778, de 11 de SETEMBRO DE 2013
Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os créditos tributários do Município, provenientes de IPTU, contribuições e ISSQN, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 6 (seis) parcelas;
III – em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
IV – em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;
V – em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1o desta Lei.
Parágrafo único. Para que seja concedido o parcelamento, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada até o dia 31 de dezembro de 2013.
Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o desta Lei , acrescido de juros e multas incidentes na forma legal.
Art. 4o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município - UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887, de 24 de junho de 2004.
Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio.
Art. 7o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de setembro de 2013
Fernando Antônio Carvalho Franco
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Ato | Ementa | Data |
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