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LEI ORDINÁRIA Nº 4891, 15 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

LEI No 4.891, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014

Institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, de função programática, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMDI, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso – CMI.

 

Art. 2o O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso – CMI, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.

 

Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direito do Idoso – FMDI é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas às normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.

 

Art. 3o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso - CMI, de acordo com o Plano Municipal Integrado de Ações, conforme Lei nº 3.655/2001, artigo 2º, inciso IX.

 

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Idoso - CMI analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

 

Art. 4o Os saldos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 5o Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI:

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, repasses e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

 

III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;

 

IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

 

 

... continuação da Lei no 4.891-14 – Fl. 2

 

V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal no 10.741, de 1o de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;

 

VI - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, inclusive empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;

 

VII - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social – FMAS e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da Lei;

 

VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal no 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e Municipais e altera o artigo 12, inciso I, da Lei Federal no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

 

IX - outros recursos.

 

Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI destinam-se a:

I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;

 

II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;

III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso – CMI;

 

V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;

 

VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso – CMI;

 

VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;

 

VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e

 

IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso – CMI.

 

 

... continuação da Lei no 4.891-14 – Fl. 3

 

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal no 10.741/2003.

 

Art. 7o São beneficiários de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no artigo 2o desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública municipal.

 

§ 1o A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.

 

§ 2o A contrapartida a ser exigida das entidades beneficiárias obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.

 

Art. 8o As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do artigo 56 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9o Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual o Conselho Municipal do Idoso – CMI encontra-se vinculado:

 

I - realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no artigo 2o desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI;

 

II - captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI;

 

III - assessorar o Conselho Municipal do Idoso – CMI na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho;

IV - movimentar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, obedecidas as normas dos demais órgãos municipais;

 

V - prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI ao Conselho Municipal do Idoso – CMI, anualmente ou quando solicitado;

 

VI - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso – CMI os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI;

 

VII - diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;

 

... continuação da Lei no 4.891-14 – Fl. 4

 

VIII - proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI e a contabilização necessária; e

 

IX - comunicar ao Conselho Municipal do Idoso – CMI toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI.

 

Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal do Idoso – CMI sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no Diário Oficial do Município, objetivando:

 

I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI;

 

II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;

 

III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;

 

IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;

 

V - designar membros do Conselho Municipal do Idoso – CMI para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e

 

VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do Idoso – CMI.

 

Art. 11. Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI somente serão liberados após assinatura e publicação de extrato.

 

Art. 12. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 13. O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo dos Direitos do Idoso acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes.

 

Parágrafo único. São penalidades aplicáveis:

 

I - rejeição das contas, mediante parecer prévio da Controladoria Geral do Município, e comunicação à autoridade competente e ao Ministério Público, caso confirmada a rejeição;

II - impedimento de celebração de convênios junto à administração municipal;

 

III - suspensão das transferências de recursos municipais; e

 

... continuação da Lei no 4.891-14 – Fl. 5

 

IV - devolução dos recursos atualizados monetariamente.

 

Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá prazo indeterminado.

 

Art. 15. Fica incluído o inciso XII no artigo 2o da Lei no 3.655, de 17 de outubro de 2001, que criou o CMI de Itaúna, com a seguinte redação:

 

Art. 2o (...)

XII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna - MG, 15 de outubro de 2014.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Raimundo José Bernardes

Secretário Municipal de Assistência Social

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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