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LEI ORDINÁRIA Nº 4989, 07 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI No 4.989, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno no 10-A, zona 10, quadra 13, localizado no Bairro JK, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), apresentando 12,00 metros de frente para a Rua João Pereira “Dango”; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 05, 06 e 07; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 10; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10, proveniente da matrícula no 58.104, fls. 104, Livro 2-JU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.

 

Art. 2o A área desafetada na forma do artigo 1o desta Lei, classificada como área institucional, passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1o desta Lei com a empresa IMOBIL Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 21.303.243/0001-79, com endereço na Rua Goiás, no 1.881, Bairro Santo Antônio, Divinópolis/MG.

 

Art. 4o O imóvel objeto da permuta, de propriedade da empresa, constitui-se de um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna como lote no 04, quadra 13, zona 10, situado na Rua João Pereira “Dango”, Bairro JK, nesta cidade, com área de 360,00 m², apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 10; 30 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 3 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10, proveniente da matrícula no 43.012, Livro 2-GX, Fls. 012.

 

Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse público para fins de implantação de políticas públicas de desenvolvimento do município.

 

Art. 5o Para fins da permuta de que trata o artigo 3o desta Lei, os imóveis foram avaliados por Comissão especial designada pela Portaria no 5.413/2014:

 

I - lote de terreno público ….............................................................. R$ 90.000,00

II - lote de terreno particular …......................................................... R$ 90.000,00

 

Art. 6o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros dos imóveis permutados correrão a conta exclusiva da permutante IMOBIL Ltda.

 

 

 

... continuação da Lei no 4.989/15 – Fl. 2

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2015.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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