LEI No 4.989, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno no 10-A, zona 10, quadra 13, localizado no Bairro JK, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), apresentando 12,00 metros de frente para a Rua João Pereira “Dango”; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 05, 06 e 07; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 10; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10, proveniente da matrícula no 58.104, fls. 104, Livro 2-JU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o A área desafetada na forma do artigo 1o desta Lei, classificada como área institucional, passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1o desta Lei com a empresa IMOBIL Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 21.303.243/0001-79, com endereço na Rua Goiás, no 1.881, Bairro Santo Antônio, Divinópolis/MG.
Art. 4o O imóvel objeto da permuta, de propriedade da empresa, constitui-se de um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna como lote no 04, quadra 13, zona 10, situado na Rua João Pereira “Dango”, Bairro JK, nesta cidade, com área de 360,00 m², apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 10; 30 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 3 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10, proveniente da matrícula no 43.012, Livro 2-GX, Fls. 012.
Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse público para fins de implantação de políticas públicas de desenvolvimento do município.
Art. 5o Para fins da permuta de que trata o artigo 3o desta Lei, os imóveis foram avaliados por Comissão especial designada pela Portaria no 5.413/2014:
I - lote de terreno público ….............................................................. R$ 90.000,00
II - lote de terreno particular …......................................................... R$ 90.000,00
Art. 6o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros dos imóveis permutados correrão a conta exclusiva da permutante IMOBIL Ltda.
... continuação da Lei no 4.989/15 – Fl. 2
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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