LEI No 5.308, DE 28 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno classificado como Área Institucional, cadastrado sob o no 32, Quadra 27, Zona 02, situado no Bairro Veredas II, com área de 336,00 m² (trezentos e trinta e seis metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a Rua Heli Rodrigues; 28,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 33; 28,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 31 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 30, constante da Matrícula no 42.853, Livro 2-GV, Folha 053, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o A área desafetada na forma do artigo 1o desta Lei passa a constituir bem dominical, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro do imóvel e consequente registro de averbação da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 3o O imóvel e área descritos no artigo 1o desta Lei é objeto do artigo 2o, inciso I, da Lei no 4.980, de 16 de novembro de 2015.
Art. 4o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 28 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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