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LEI ORDINÁRIA Nº 5306, 22 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI No 5.306, DE 22 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetado o imóvel público urbano, localizado no Bairro Residencial Veredas, na Zona 2, Quadra 23, Lote no 15-A, a saber: Área Institucional, com 1.281,96 m² (um mil, duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 18,00 metros de frente para a Rua Albes Rodrigues da Silva; 71,22 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 15-B; 71,22 metros pela lateral esquerda confrontando com a Área Institucional; e, 18,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira do Amaral; matriculado no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG sob o no 62.348, Livro no 2KP, Folha 148.

 

§ 1o A área desafetada passa a constituir-se bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

§ 2o O Executivo Municipal procederá as alterações no cadastro e mapas oficiais, bem como o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca nos termos da presente Lei.

 

Art. 2o Procedida a desafetação e as alterações na forma do artigo 1o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel cadastrado como Lote 15-A, Quadra 23, Zona 02, com 1.281,96 m² (um mil, duzentos e oitenta e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade denominada Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de Itaúna, CNPJ no 16.813.149/0001-20, com endereço na Rua do Ouro, no 357, Bairro Padre Eustáquio, nesta cidade, para fins de construção de sede própria e desenvolvimento de suas atividades sociais.

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu estatuto social;

II - construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede, e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (LP), de instalação (LI) e operacional (LO), se for o caso;

IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

VI - recolher o IPTU no que for cabível;

VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;

continuação do Lei nº 5.306/18 – Fl. 2

 

VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei no 3.690/2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/1999, com as alterações da Lei no 4.342/2008;

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano.

 

Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no contrato de concessão de uso.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 22 de junho de 2018.

 

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

 

Dalton Leandro Nogueira

Secretário Municipal de Administração

 

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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