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LEI ORDINÁRIA Nº 5269, 01 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI No 5.269, DE 1o DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre desafetação, autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano localizado no Bairro de Lourdes, nesta cidade, procedente da matrícula no 52.792, fls. 192 do livro 2-IT, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, de propriedade do Município de Itaúna, conforme descrito no artigo 2o desta Lei.

 

Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana cadastrada como Lote 18 (dezoito), Quadra 9-A, Setor 01 (um), Zona 03 (três), com área de 3.033,95 m² (três mil, trinta e três metros e noventa e cinco decímetros quadrados), localizado no Bairro de Lourdes, na Rua Mauro Custódio Parreiras, neste Município de Itaúna – MG com as seguintes medidas e confrontações: 32,10 metros de frente confrontando com a Rua Mauro Custódio Parreiras; 92,85 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25; 91,80 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 40, 39, 38, 37, 36, 35 e 34; 33, 65 metros pelos fundos confrontando com os lotes 29, 2 e 27, matriculado no Registro de Imóveis de Itaúna sob o no 52.792, fls. 192, do livro 2-IT.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi avaliado em R$ 1.774.011,24 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, onze reais e vinte e quatro centavos), conforme o Laudo de Avaliação constante do Anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 3o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alienar o referido imóvel para expansão do Distrito Industrial.

 

Art. 4o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro de imóveis do Município e ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar o lote de terreno e respectiva construção descritos no artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. O imóvel público será alienado mediante licitação pública na modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei no 8.666/93 e artigo 14 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6o Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta Lei serão aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5o, inciso I, da Lei no 4.320/64.

 

 

 

 

... continuação da Lei nº 5.269/18 – Fl. 2

 

Art. 7o As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaúna-MG, 1o de março de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Dalton Leandro Nogueira

Secretário Municipal de Administração

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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