Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Rede Social Receba as notícias de Itaúna em primeira mão! Faça parte do grupo oficial da Prefeitura.
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4997, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI No 4.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos municipais para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam desafetados os seguintes lotes de terrenos urbanos, classificados como áreas institucionais, localizados no Bairro Piaguassu, nesta cidade:

 

I - Lote 02-B, Quadra 15, Zona 08, com área de 655,12 m² (seiscentos e cinquenta e cinco metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, Bairro Piaguassu, delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 16,00 metros de frente para a referida rua; 42,35 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-A; 39,83 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-C, e 16,06 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no 58.089, fls. 089, do Livro no 2-JU.

 

II - Lote 02-C, Quadra 15, Zona 08, com área de 650,47 m² (seiscentos e cinquenta metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, Bairro Piaguassu, delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 16,30 metros de frente para a referida rua; 39,83 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-B; 41,65 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-D, e 16,69 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no 58.090, fls. 090, do Livro no 2-JU.

 

Art. 2o As áreas desafetadas na forma do artigo 1o desta Lei passam a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso dos imóveis descritos no artigo 1o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ANDRÉIA CRISTINA RIBEIRO - ME., CNPJ 03.543.985/0001-90, Inscrição Estadual nº 338064186.00-36, com endereço na Avenida Castro Alves, no 1.965, Bairro Irmãos Auler, em Itaúna - MG, para fins de ampliação de suas instalações em sede própria.

 

Art. 4o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:

 

I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;

II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;

III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.);

IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras;

V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;

VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;

VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;

VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.

 

Art. 6o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2015.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5481, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre desafetação de trecho da Rua Grafite para o fim que menciona e dá outras providências. 28/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5308, 28 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para o fim que menciona e dá outras providências. (Bairro Veredas II) 28/06/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 5306, 22 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. (Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de Itaúna) 22/06/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 5299, 29 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. (N. V. Comércio de Máquinas e Reparos de Lonil Ltda. – ME) 29/05/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 5292, 22 DE MAIO DE 2018 Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá outras providências. (VBL Fundidos EIRELI – ME) 22/05/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4997, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4997, 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia