LEI No 4.998, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: Lote 02-E, Quadra 15, Zona 08, com área de 1.300,00m² (mil e trezentos metros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um polígono irregular com 35,56 metros de frente para a referida rua; 40,44 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-D; 33,65 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-F, e 36,36 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob no 58.092, fls. 092, do Livro no 2-JU.
Art. 2o A área desafetada na forma do artigo 1o desta Lei passa a constituir bem dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa JASMIM TURISMO LTDA - ME, CNPJ 01.699.286/0001-08, Inscrição Estadual nº 407.701207-0020, com endereço na Rua Professor Francisco Santiago, no 297, Centro, Itaúna - MG, para fins de instalação em sede própria.
Art. 4o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para análise e aprovação, antes do início das obras.
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito de retenção ou indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o, da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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