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LEI ORDINÁRIA Nº 5102, 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI No 5.102, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetada do lote 30, quadra 062, zona 11, localizada no Bairro Itaunense II, a faixa de terreno caracterizada por um polígono regular com área de 297,24 m² (duzentos e noventa e sete metros e vinte e quatro centímetros quadrados), apresentando 13,00 m de frente para a rua Alexandrina Bernardes; 24,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 30, da quadra 62; 29,960 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 30A da quadra 62A; e, 14,77 m pelos fundos com a rua José Moreira de Queiroz, procedente da Matrícula nº 49048, Fl. 048, Livro 2-IB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.

 

Parágrafo único. A Área descrita no caput deste artigo será utilizada no prolongamento da Rua José Moreira de Queiroz, Bairro Itaunense II, atendendo a interesse público no âmbito da mobilidade urbana e da segurança no trânsito local.

 

Art. 2o O Poder Executivo fará as necessárias alterações nos cadastros dos imóveis e consequentes registros de averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, da área desafetada na matrícula indicada nesta Lei.

 

Art. 3o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

 

Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2016

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Leonardo Tavares de Oliveira

Secretário Municipal de Administração

 

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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