LEI No 5.102, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetada do lote 30, quadra 062, zona 11, localizada no Bairro Itaunense II, a faixa de terreno caracterizada por um polígono regular com área de 297,24 m² (duzentos e noventa e sete metros e vinte e quatro centímetros quadrados), apresentando 13,00 m de frente para a rua Alexandrina Bernardes; 24,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 30, da quadra 62; 29,960 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 30A da quadra 62A; e, 14,77 m pelos fundos com a rua José Moreira de Queiroz, procedente da Matrícula nº 49048, Fl. 048, Livro 2-IB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único. A Área descrita no caput deste artigo será utilizada no prolongamento da Rua José Moreira de Queiroz, Bairro Itaunense II, atendendo a interesse público no âmbito da mobilidade urbana e da segurança no trânsito local.
Art. 2o O Poder Executivo fará as necessárias alterações nos cadastros dos imóveis e consequentes registros de averbação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, da área desafetada na matrícula indicada nesta Lei.
Art. 3o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2016
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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