LEI No 5.111, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre desafetação de imóvel urbano para os fins que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica descaracterizada parte da Rua do Horto, localizada na zona 09, Distrito Industrial de Itaúna, com área de 2.395,23 m², delimitada por um polígono irregular, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com 27,90 metros confrontando com Avenida Itaúna; pela lateral direita com 18,88 metros mais 116,70 metros confrontando com os lotes 01, 41, 40, 39, 38, 37; pela lateral esquerda com 130,90 metros confrontando com os lotes 17, 18, 19, 20 e 21; pelos fundos com 18,00 metros confrontando com a Rua do Horto, procedente da Matrícula nº 4254, Fl. 054-A, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2o Fica desafetada e considerada bem dominial nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a área descrita no artigo 1o desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fará demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o A área desafetada nos termos desta Lei será utilizada na consecução de projetos de interesse público e no desenvolvimento socioeconômico do Município.
Art. 4o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de dezembro de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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