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LEI ORDINÁRIA Nº 4834, 26 DE MARÇO DE 2014
Assunto(s): Transporte Escolar
Em vigor

LEI No 4.834, DE 26 DE MARÇO DE 2014

 

Altera dispositivos na Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005 e outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os artigos 4o , 8o, 14 e 19 da Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4o O número de veículos de aluguel destinado ao transporte escolar será proporcional à população, à razão de 1 (um) carro para cada 1.100 (um mil e cem) habitantes.”

 

Art. 8o Os veículos especialmente destinados ao transporte de escolares, somente poderão circular, desde que satisfaçam, além das exigências estabelecidas na legislação própria, aos seguintes requisitos:

 

I – registro como veículo de passageiros;

 

II – inspeção semestral para verificação das condições mecânicas, elétricas, de chapeação e dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

 

III – adesivo de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico “ESCOLAR”, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

 

IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

 

V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e, lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

 

VI – possuir equipamentos obrigatórios de segurança e estar equipado com fecho interno de segurança nas portas, devendo ser os cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;

 

VII – a permissão de que trata o artigo 7o deverá ser afixada na parte interna do veículo, juntamente com a autorização expedida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado;

 

VIII – em se tratando de veículo Kombi, Vans, Microônibus ou similares e ônibus com capacidade de até 26 lugares, o ano de fabricação não poderá ser superior a 15 (quinze) anos.

 

§ 1o A Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, quando julgar necessário, poderá a seu critério, em caráter extraordinário, verificar as condições dos veículos, principalmente quanto aos aspectos de segurança e higiene, bem como solicitar laudo de vistoria nos termos do inciso II deste artigo.

 

§ 2o O veículo, cuja vistoria não tenha sido aprovada, não poderá ser utilizado na condução de escolares, sujeitando à nova vistoria, desde que sanadas as eventuais irregularidades.

 

§ 3o O veículo destinado ao transporte de escolares somente poderá ser substituído por outro que atenda aos requisitos legais.

 

§ 4o O transporte de escolares por ônibus, com capacidade acima de 26 (vinte e seis) lugares, somente poderá ser realizado na zona rural, quando prestado diretamente por entidade de ensino em veículo apropriado.

 

§ 5o Os veículos discriminados no inciso VIII deste artigo poderão ter uma tolerância de uso por mais 3(três) anos, desde que apresentem com estado de conservação e obrigatoriamente, certificado de vistoria fornecido por empresa credenciada junto ao INMETRO, com homologação do DENATRAN e que atenda as resoluções do COTRAN, CONAMA e Portarias do DENATRAN, normas de ABNT e regulamentos técnicos do INMETRO. (redação dada pela Lei 4.764, de 19/08/13)


 

§6o A inspeção veicular de que trata o inciso II deste artigo deverá ser comprovada, semestralmente, às custas do proprietário do veículo, por laudo de vistoria emitido por empresa credenciada em inspeção veicular junto ao INMETRO.

 

§7o Não realizada a vistoria, nos termos dos incisos II deste artigo, a permissão será cassada, conforme autoriza o artigo 16 desta Lei.”

 

Art. 14. Ao infrator, pela inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, aplicar-se-á uma multa correspondente a 3 (três) UFPs, que será recolhida ao Fundo Municipal de Transporte, através de guia própria, cujo valor será cobrado em dobro, na hipótese de reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 19 A permissão de que trata esta Lei será outorgada a título precário mediante requerimento dos interessados e instruído com os documentos necessários, bem como do comprovante de pagamento do valor correspondente

a 1 (uma) UFP por veículo, em guia própria, e destinado ao Fundo Municipal de Transporte, pelo Gerenciamento Operacional.

Parágrafo único. O recolhimento do valor destinado ao Fundo Municipal de Transporte será feito sem prejuízo do pagamento de qualquer tributo previsto em Lei Complementar ou Código Tributário do Município de Itaúna.

 

 

Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna/MG, 26 de março de 2014.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Helena Carla Britto Pimentel

Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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