LEI No 5.049, DE 23 DE MAIO DE 2016
Altera dispositivos da Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o e o § 4o do artigo 8o da Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o (...)
§ 3o O veículo destinado ao transporte de escolares somente poderá ser substituído por outro que atenda aos requisitos legais, mediante apresentação do Certificado de Registro de Veículo – CRV com assinaturas devidamente reconhecidas pelo Cartório de Notas ou Nota Fiscal, na hipótese de veículo zero km.
§ 4o Na Zona Urbana, será admitido o transporte escolar por ônibus, devendo o veículo atender às seguintes especificações:
a) comprimento de no máximo 9 (nove) metros e 70 (setenta) centímetros;
b) largura de até 2 (dois) metros e 36 (trinta e seis) centímetros;
c) aro de rodagem entre 15 e 17,5 polegadas;
d) até 2 (dois) eixos;
e) capacidade de até 33 (trinta e três) passageiros inclusive o motorista. (...)”
Art. 2o Ficam acrescidos no artigo 8o da Lei no 3.979, de 5 de julho de 2005, os parágrafos 8o , 9o ,10 e 11 com as seguintes redações:
“Art. 8o (...)
§ 8o Fica permitida a exploração de propaganda nos veículos de transporte escolar.
§ 9o Na exploração publicitária de que trata o § 8o deste artigo, fica vedada a propaganda de partidos políticos ou seus filiados, bebidas alcoólicas, cigarros, medicamentos ou drogas de qualquer espécie e quaisquer anúncios que atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 10. As inscrições publicitárias deverão ser afixadas na parte externa do parabrisa traseiro, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN.
§ 11. A exploração de propagandas a que se refere o § 8o desse artigo será regulamentada por Decreto.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de maio de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Wallace Corradi de Mello
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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