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LEI ORDINÁRIA Nº 4841, 02 DE MAIO DE 2014
Assunto(s): Táxis
Em vigor

LEI No 4.841, DE 2 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a prestação de serviços de transporte individual denominado mototáxi e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei regulamenta a prestação dos serviços de transporte individual de passageiros denominado “mototáxi”, exercida por profissionais condutores de veículos automotores de duas rodas do tipo motocicletas, em conformidade com o disposto na Lei Federal no 12.009, de 29 de julho de 2009, mediante tarifa fixada por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 2o Os serviços de que trata esta Lei serão executados por mototaxistas, mediante permissão do Município, em conformidade com os interesses e necessidades da população.

 

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

 

I - Mototáxi: serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;

 

II - Permissionário do serviço: pessoa física, detentora do direito de permissão do serviço de mototáxi, reconhecido e credenciado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

III - Condutor Assistente: profissional devidamente habilitado para conduzir veículos de duas rodas, do tipo motocicleta, credenciado na Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito para trabalhar como mototaxista auxiliar do permissionário do serviço;

 

V - Mototaxista: condutor do veículo utilizado para os serviços de mototáxi, devidamente habilitado e credenciado na Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito para conduzir passageiros mediante cobrança de tarifa fixada pela Administração Municipal.

 

Art. 4o Fica estabelecido o limite de 1(um) veículo para cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes, de acordo com a informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, obtida a cada 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. Para a concessão das permissões de mototáxi para transporte de passageiro deverá ser realizado processo de licitação.

 

Art. 5o A permissão terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, renovável por igual período e, assim, sucessivamente, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na presente Lei e na legislação pertinente.

 

Art. 6o A permissão será declarada nula de pleno direito em caso de proibição ou qualquer impedimento constante nesta Lei ou declaração de sua ilegalidade por disposição de lei federal, estadual ou por ato judicial.

 

Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput deste artigo não gerará nenhum direito aos detentores das permissões.

... continuação da Lei no 4.841/14 – Fl. 2

 

Art. 7o Para cada permissão ou renovação da permissão dos serviços de mototáxi outorgada pelo Município será credenciado um único veículo (motocicleta), registrado em nome do permissionário do serviço, do qual será exigido:

 

I - ser original de fábrica, atendendo as Resoluções do CONTRAN;

 

II - potência mínima do veículo de 125 cc (cilindradas);

 

III - veículo devidamente licenciado pelo órgão oficial de trânsito (DETRAN) como motocicleta de aluguel;

 

IV - motocicleta com, no máximo, 6 (seis) anos de fabricação;

 

V - motocicleta equipada com duas antenas (hastes), instaladas uma de cada lado do guidão, com altura mínima de 60 (sessenta) centímetros, a partir da mesa superior do veículo, nos termos da Resolução do CONTRAN;

 

VI - a inscrição “MOTOTÁXI” localizada em cima do farol para identificação da motocicleta;

VII - ter alça traseira onde possa se segurar o passageiro;

 

VIII - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, nos termos da Resolução do CONTRAN;

 

IX - laudo de vistoria semestral do veículo realizado por empresa credenciada em inspeção veicular junto ao INMETRO, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura e equipamentos obrigatórios de segurança;

 

X - comprovante válido de contratação de seguro para acidentes pessoais, de passageiros e terceiros.

 

Parágrafo único. Fica proibida a utilização de veículos similares às motocicletas, tais como motonetas, triciclos, quadriciclos, na prestação dos serviços disciplinados na presente Lei.

 

Art. 8o Ao mototaxista e condutor auxiliar em serviço é obrigatório:

 

I - utilizar somente veículo credenciado para este serviço;

II - portar documentação pessoal, tabela de preços autenticada pela administração municipal e documentos do veículo;

III - usar colete padronizado de identificação do serviço aprovado pelo órgão de trânsito do Município, com numeração para identificação do condutor e de acordo com a Resoluções do CONTRAN;

IV - transportar consigo capacete adicional para passageiros;

V - comprovante de conclusão no curso de mototaxista registrado na própria carteira de habilitação;

VI - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;

VII - estar cadastrado como profissional autônomo na Secretaria Municipal de Finanças;

VIII - possuir experiência mínima de pelo menos 2 (dois) anos de habilitação na Categoria “A”;

IX - possuir certidão negativa de registro de distribuição criminal;

 

 

... continuação da Lei no 4.841/14 – Fl. 3

 

X - transportar consigo toucas higiênicas novas e limpas, para serem obrigatoriamente utilizadas pelos passageiros sob o capacete e descartadas imediatamente após o primeiro uso.

 

Art. 9o Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:

 

I - descaracterizar a motocicleta, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente Lei e demais regulamentos;

 

II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de 30 (trinta) dias;

 

III - reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei.

 

Art. 10. Para cada permissão dos serviços de mototáxi poderão ser cadastrados como mototaxistas:

 

I - o permissionário que se interessar pela exploração do serviço, utilizando veículo registrado em seu nome;

 

II - um único condutor assistente, indicado pelo permissionário do serviço para trabalhar em sistema de revezamento com o titular da permissão.

 

§ 1o O permissionário do serviço que indicar condutor assistente mencionado no inciso II deste artigo continuará como responsável legal pela prestação dos serviços e responderá pelas obrigações e pelo bom desempenho na prestação dos serviços.

 

§ 2o A exploração dos serviços de uma permissão será feita por um único mototaxista.

 

§ 3o Para cadastrar-se como mototaxista, o interessado deverá comprovar inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e manter sua contribuição previdenciária mensal regular.

 

Art. 11. As tarifas a serem cobradas pelos serviços instituídos por esta Lei serão fixadas pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

 

Parágrafo único. O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à multa no valor de 5 (cinco) UFP`s.

 

Art. 12. Os mototaxistas transportarão um único passageiro de cada vez.

 

Art. 13. A prestação de serviço de mototáxi será organizada por grupo ou grupos de mototaxistas e disponibilizada em ponto ou pontos estratégicos, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

§ 1o O exercício da atividade de mototáxi somente será permitido após os devidos licenciamentos emitidos pela Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito e instalação dos pontos de estacionamento autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

§ 2o Os pontos de estacionamento poderão ser fechados em função do interesse público e da conveniência administrativa.

 

 

... continuação da Lei no 4.841/14 – Fl. 4

 

Art. 14. Os mototaxistas manterão, por sua exclusiva conta e responsabilidade, sistema de comunicação com os usuários dos serviços.

 

Parágrafo único. Eventuais danos físicos ou materiais sofridos por mototaxista ou causados a terceiros ou a patrimônio desses, no exercício da atividade, serão de exclusiva responsabilidade do permissionário do serviço.

 

Art. 15. O descumprimento das normas desta Lei e regulamentos implicará a imediata instauração de procedimento administrativo junto ao órgão municipal de trânsito competente.

 

Art. 16. A inobservância do disposto nesta Lei e seu regulamento sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária da exploração do serviço;

 

IV - cassação da permissão do serviço.

 

Parágrafo único. É obrigação do Poder Executivo informar ao permissionário dos serviços de mototáxi toda e qualquer aplicação de penalidade feita ao mototaxista que explora os serviços de sua permissão.

 

Art. 17. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo, em observância às Resoluções do CONTRAN.

 

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 2 de maio de 2014.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Helena Carla Britto Pimentel

Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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