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LEI ORDINÁRIA Nº 4869, 10 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Táxis
Em vigor

LEI No 4.869, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

Regulamenta os serviços de transporte individual de passageiros e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A exploração do serviço de transporte individual de passageiros, por veículo de categoria aluguel, passa a obedecer, no âmbito do Município de Itaúna, às normas estabelecidas pela presente Lei e pelo Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2o Para os fins desta Lei, define-se como táxi o veículo automotor de categoria “Aluguel”, destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço determinado por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. É vedado o uso de veículo motorizado a óleo diesel na prestação dos serviços disciplinados na presente Lei.

 

Art. 3o Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo para cada 1.340 (um mil trezentos e quarenta) habitantes, de acordo com a informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obtida a cada 4 (quatro) anos.

 

§ 1o Fica estabelecido o limite de 1 (um) veículo adaptado para o transporte de pessoas com deficiência para cada 40.000 (quarenta mil) habitantes, nas condições acima apresentadas.

 

§ 2o Os atuais permissionários do serviço de transporte individual de passageiros poderão realizar a conversão de seus veículos para a modalidade prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3o A conversão inerente ao parágrafo anterior será regulamentada por Decreto, esse que preverá o meio de seleção a ser feita para se definir quais permissionários terão o direito de prestar o serviço na modalidade de transporte de pessoas com deficiência.

 

Art. 4o A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente é o órgão municipal responsável pela operacionalização, fiscalização e cumprimento das determinações contidas nesta Lei.

 

CAPITULO II

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI

 

Art. 5o Os serviços de táxi serão explorados por intermédio de permissão e respectivo Alvará de Estacionamento em pontos de táxi.

 

 

 

 

... continuação da Lei no 4.869/14 – Fl. 2

 

§ 1o Fica resguardado o direito daqueles cuja permissão e alvará foram expedidos até a data da publicação desta Lei, desde que comprovem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, os requisitos de que trata o artigo 8o desta Lei.

 

§ 2o Para a concessão das permissões de táxi para transporte de passageiro deverá ser realizado processo de licitação caso o número de interessados seja superior ao número de permissões disponibilizadas pelo Município.

 

Art. 6o Os veículos destinados à exploração dos serviços de táxi somente poderão circular quando satisfeitas as exigências legais do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação Municipal apuradas por intermédio de vistoria prévia e temporária, repetida de 12 em 12 meses para expedição do alvará competente, sob pena de cancelamento da permissão.

 

Art. 7o Poderão habilitar-se à permissão para exploração dos serviços de táxi, preferencialmente, as pessoas físicas, motorista profissional autônomo.

 

Art. 8o As pessoas físicas deverão atender aos seguintes requisitos para obter a permissão:

I - estar quite com os tributos municipais através da apresentação de CND;

II - estar cadastrado como profissional autônomo na Secretaria Municipal de Finanças;

III - possuir experiência mínima de um ano de habilitação;

IV - certidão negativa de registro de distribuição criminal, especialmente ao disposto no artigo 329 do CTB;

V - documento de propriedade do veículo;

VI - cópias da carteira de identidade, cadastro de pessoa física CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência no Município;

VII - comprovante de contratação de seguro para acidentes pessoais de passageiros e a terceiros;

VIII - apresentar laudo de vistoria do veículo realizada por empresa credenciada em inspeção veicular junto ao INMETRO.

 

Parágrafo único. O proprietário do veículo poderá indicar até 2 (dois) motoristas que deverão ser cadastrados com a apresentação dos documentos citados neste artigo, com exceção do inciso V.

 

Art. 9o O permissionário deverá cumprir as seguintes obrigações para manutenção da permissão:

 

I - respeitar as disposições das leis, regulamentos em vigor e dos respectivos termos de permissão do serviço de táxi;

II - manter atualizados os documentos exigidos nos artigos 8o desta Lei;

III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança;

IV - submeter o veículo anualmente à vistoria, em razão da renovação do alvará.

 

 

 

... continuação da Lei no 4.869/14 – Fl. 3

 

Art. 10. O Município concederá as permissões e expedirá um código de prefixo para identificação do permissionário que deverá ficar exposto no veículo.

 

Art. 11. A renovação do alvará ficará condicionada à reapresentação dos documentos exigidos nos artigos 8o desta Lei.

 

CAPITULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS DAS PERMISSÕES

 

Art. 12. Não havendo interesse em continuar com as atividades de táxi, o permissionário deverá comunicar, por escrito, ao Município que fará baixa no respectivo cadastro.

 

§ 1o É vedada a transferência da permissão pelo permissionário, salvo sucessão por causa mortis nos termos da Lei Civil.

 

§ 2o A permissão do serviço de táxi para preenchimento de vaga será concedida pelo Município mediante os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

CAPITULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 13. A permissão e a emissão do competente alvará para os serviços de táxi serão concedidas após vistoria do veículo, realizada por empresa credenciada em inspeção veicular junto ao INMETRO, competente para fornecer o Laudo de Vistoria, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.

 

Parágrafo único. O veículo aceito como táxi adaptado para o transporte de pessoas com deficiência deverá cumprir todos os requisitos do caput deste artigo, incluindo plataforma elevatória, na extremidade traseira ou lateral, bem como conter adesivo de identificação com o símbolo universal de sua utilização por pessoas com deficiência na traseira e tampa frontal e ter capacidade para transportar até dois acompanhantes, além do motorista.

 

Art. 14. O veículo aceito como táxi deverá ter no máximo 6 (seis) anos de fabricação com capacidade de pequeno porte com lotação de até 8 (oito) lugares, provido de taxímetro devidamente inspecionado e aprovado pelo INMETRO, prisma luminoso sobre a capota com a identificação de “TÁXI” e emplacamento como veículo de aluguel.

 

Parágrafo único. O veículo que não atender as exigências deste artigo, em razão da permissão ou emissão de alvará, terá um prazo máximo de 180 dias para ser readequado ou substituído, período em que não poderá prestar os serviços de táxi.

 

Art. 15. O veículo destinado ao transporte público individual poderá transportar até 7 (sete) passageiros, conforme limite permitido pelo fabricante.

 

 

 

... continuação da Lei no 4.869/14 – Fl. 4

 

Parágrafo único. Para efeito de lotação, toda pessoa transportada é considerada passageiro.

 

Art. 16. Em caso de troca ou venda do veículo, o permissionário deverá requerer imediatamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a baixa no cadastro, devendo, obrigatoriamente, apresentar cópia do registro do veículo com a devida troca da categoria para particular.

 

§ 1o Não apresentando o documento a que se refere este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão de trânsito competente oficiará ao DETRAN e comunicará a irregularidade aos agentes de fiscalização de trânsito.

 

§ 2o O permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para colocar outro veículo em operação, sob risco de ter cancelada a permissão do serviço de táxi.

 

§ 3o Em caso de troca ou venda, o órgão de trânsito do Município emitirá uma autorização prévia ao permissionário para que o mesmo realiza o emplacamento do automóvel e posterior vistoria no órgão competente.

 

CAPITULO V

DOS MOTORISTAS

 

Art. 17. Somente poderá conduzir veículo de táxi, quando em serviço, motorista devidamente cadastrado, na forma do parágrafo único do artigo 8o desta Lei.

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 18. São deveres do motorista de táxi:

 

I - trajar-se de forma adequada;

II - utilizar crachá de identificação, com nome, foto e indicação do permissionário do serviço ou mantê-lo dentro do veículo em local visível aos passageiros;

III - manter o veículo asseado e em condições de conforto adequadas;

IV - tratar com educação os passageiros e o público;

V - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

VI - facilitar o acesso do passageiro, orientando-o sobre o dever do uso de cinto de segurança;

VII - permitir e facilitar a vistoria do veículo, sempre que for solicitado;

VIII - obedecer às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e à legislação municipal;

IX - prestar o serviço solicitado, salvo por justa causa;

X - seguir o itinerário solicitado ou, não sendo possível fazê-lo, seguir o menor percurso;

XI - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado e de acordo com os valores fixados pelo Município;

XII - trafegar com o taxímetro ligado sempre que estiver transportando passageiro;

... continuação da Lei no 4.869/14 – Fl. 5

 

XIII - manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO e laudo anual de vistoria;

XIV - manter-se no ponto de táxi sempre que estiver aguardando passageiro, salvo para atender chamada em domicílio;

XV - acionar o dispositivo de identificação conforme as condições de operação do veículo.

 

Seção II

Das proibições

 

Art. 19. É vedado ao motorista:

 

I - fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

II - abandonar o veículo nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

III - cobrar valores diversos do registrado no taxímetro e em desacordo com os fixados pelo Poder Público Municipal;

IV - prestar serviços com taxímetro desligado;

V - conduzir passageiros com a indicação LIVRE no taxímetro;

VI - desrespeitar as normas de trânsito;

VII - utilizar o veículo como meio de divulgação de qualquer espécie de propaganda.

 

Seção III

Dos Direitos

 

Art. 20. Dos direitos:

 

I - receber passageiros fora do ponto de estacionamento, desde que esteja em trânsito;

II - acesso e a utilização do ponto de estacionamento a que estiver vinculado;

III - transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante a retirada do prisma luminoso.

 

CAPITULO VI

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 21. O ponto de estacionamento de táxi é o local devidamente sinalizado, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros.

 

Art. 22. Os pontos de táxi são divididos nas categorias de LIVRE e FIXO.

 

§ 1o Ponto de táxi livre será todo o local onde haja trânsito constante e em número considerável de pessoas localizados em estabelecimentos públicos, unidades de saúde e eventos públicos;

 

§ 2o Ponto de táxi fixo é o local determinado pelo Município, sinalizado como ponto de táxi, de uso restrito dos permissionários locados no ponto.

 

... continuação da Lei no 4.869/14 – Fl. 6

 

§ 3o A criação de novos pontos de estacionamento ou a alteração dos pontos existentes ficará sujeita à determinação do Município por ato do Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

 

 

Art. 23. A fixação de tarifas é de competência do Poder Executivo por intermédio de Decreto.

 

§ 1o Os valores serão fixados mediante estudo prévio de mercado e análise dos custos do serviço.

 

§ 2o Havendo reajuste na tarifa, obrigatoriamente, o taxímetro deverá ser aferido pelo INMETRO, devendo o permissionário apresentar cópia da guia de aferição ao órgão de trânsito competente.

 

Art. 24. As tarifas a serem cobradas obedecerão às seguintes tabelas:

 

I - Bandeirada I;

II - Bandeirada II, após as 22 horas até às 5 horas, domingos e feriados, acrescidas de 20% sobre o valor da Bandeirada I;

III - Bandeirada III, quando se destinar ao tráfego em Zona Rural, acrescidas de 20% sobre o valor da Bandeirada II;

IV - Km rodado Bandeirada I;

V - Km rodado Bandeirada II;

VI - Km rodado Bandeirada III;

VII - Hora parada.

 

CAPITULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 25. O descumprimento das normas desta Lei e regulamentos implicará a imediata instauração de procedimento administrativo junto ao órgão municipal de trânsito competente.

 

§ 1o O processo de apuração será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.

 

§ 2o A comissão que instruir o processo formulará relatório conclusivo a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente para decisão e aplicação da punição, se houver.

 

Art. 26. As infrações serão classificadas para efeitos de punição como leves, médias ou graves.

 

§ 1o As infrações leves são consideradas aquelas que atentem ao respeito e decoro dos motoristas e permissionários entre si, contra o público em geral ou contra o Município, sem causar risco de dano;

... continuação da Lei no 4.869/14 – Fl. 7

 

§ 2o As infrações médias são consideradas aquelas que atentem contra as regras administrativas de cadastro de permissionários, motoristas e veículos ou atitudes de desrespeito aos pontos de estacionamento, que visem prejudicar aos permissionários ou agir com deslealdade de concorrência;

 

§ 3o As infrações graves são aquelas que causem dano ou risco à saúde ou ao patrimônio, cometidas contra qualquer pessoa ou Poder Público.

 

Art. 27. As infrações serão penalizadas da seguinte forma:

 

I - infrações leves serão punidas com advertência cumulada com multa no valor de até 4 (quatro) UFP's do Município;

 

II - infrações médias serão punidas com suspensão da permissão ou do motorista por até 60 (sessenta) dias, cumulada com multa no valor de até 6 (seis) UFP's do Município;

 

III - infrações graves serão punidas com o descadastramento do motorista, cancelamento da permissão do serviço de táxi, além da multa de até 10 (dez) UFP's do Município.

 

§ 1o As penalidades previstas poderão ser aplicadas de forma cumulativa.

 

§ 2o Havendo reincidência no cometimento de infração em período inferior a 1 (um) ano, será considerada como infração de categoria mais grave para fins de aplicação de punição.

 

Art. 28. Caso a infração cometida represente crime, o Município deverá encaminhar cópia do processo administrativo para a autoridade policial e judiciária competente.

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A fiscalização dos serviços de táxi será executada pelos fiscais competentes.

 

Art. 30. Os permissionários autorizados por força do § 2o do artigo 4o da Lei no 1.146, de 23 de março de 1974, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para colocar o veículo adequado nos moldes desta Lei em operação, sob pena de ter cancelada a permissão.

 

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1.146, de 23 de março de 1974, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 10 de julho de 2014.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Helena Carla Britto Pimentel Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Secretária Mun. de Urbanismo e Meio Ambiente Controladora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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