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LEI ORDINÁRIA Nº 4860, 01 DE JULHO DE 2014
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

 

LEI No 4.860, DE 1o DE JULHO DE 2014

 

Dispõe sobre desafetação, permuta de imóveis urbanos, altera redação do artigo 8o da Lei no 4.218, de 28 de junho de 2007, e outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano, localizado na zona 03, Bairro de Lourdes, quadra 09, a saber: (A) parte do lote 35 (área verde) a ser anexada ao lote 43, com área de 10,68 m², proprietário Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel delimitado por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: frente 6,85 metros confrontado com a rua B; lateral direita - 3,66 metros confrontando com o lote 35 (área verde), lateral esquerda - 0,48 centímetros confrontando com o lote 44; fundo - 6,00 metros confrontando com o lote 43, procedente da matrícula no 52.792, livro no 2-IT, folha 192, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna.

 

Parágrafo único. A área desafetada na forma do caput deste artigo passa a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 2o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área desafetada (A) de 10,68m² (dez metros vírgula sessenta e oito decímetros quadrados), com o imóvel urbano, situado na zona 03, Bairro de Lourdes, quadra 09, (B) parte do lote 43 a ser anexada ao lote 35 (área verde), com área de 10,68m², de propriedade do Rotary de Itaúna “Cidade Universitária”, CNPJ 23.769.987/0001-09, imóvel delimitado por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: frente - 6,00 metros confrontando com o lote 35 (área verde); lateral direita - 1,78 metros confrontando com o lote 42; lateral esquerda - 1,78 metros confrontando com o lote 43; fundo - 6,00 metros confrontando com o lote 43, procedente da matrícula no 34.906, livro 2-FH, folha 106, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna.

 

Art. 3o Para fins de permuta as respectivas áreas foram avaliadas em R$ 4.272,00 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais).

 

Art. 4o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 5o As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal no exercício em que ocorrerem.

 

Art. 6o O caput do artigo 8o da Lei no 4.218, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

... continuação da Lei no 4.860 – Fl. 2

 

Art. 8o A entidade donatária deverá edificar e concluir a obra de construção de sua sede social até 31 de dezembro de 2016, sob pena de reversão da área doada ao patrimônio público do Município de Itaúna”.

 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 1o de julho de 2014

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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