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LEI ORDINÁRIA Nº 5061, 06 DE JULHO DE 2016
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI No 5.061, DE 6 DE JULHO DE 2016

 

Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, e outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, do vírus Chikungunya e do Zika vírus, a Secretaria de Saúde do Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo.

 

Art. 2o Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle, destacam-se:

 

I - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

II - a realização de campanhas educativas e de orientação a população;

III - o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de abandono, recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para os agentes de combate a endemias, quando isso se mostrar fundamental para a contenção das doenças.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, entende-se por:

 

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.

 

Art. 3o Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária ou o agente público competente, Agente de Combate a Endemias, no exercício da ação de vigilância lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá:

 

I - o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO”;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;

 

... continuação da Lei nº 5.061/16 – Fl. 2

 

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII - o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

 

§ 1o Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita nesse a menção do fato.

 

§ 2o O Agente de Combate a Endemias é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

 

§ 3o Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Combate a Endemias poderá requerer o auxílio da Guarda Municipal ou da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4o A Guarda Municipal ou a autoridade policial auxiliará o Agente de Combate a Endemias no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

 

§ 5o Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

§ 6o O ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.

 

Art. 4o O proprietário do imóvel em que for encontrado foco do mosquito aedes aegypti se sujeitará às seguintes sanções que constarão no auto de infração de acordo com o artigo 3o desta Lei:

 

I - Em se tratando de propriedade particular:

a) na primeira incidência: advertência;

b) na segunda incidência: até 7 (sete) UFPs, assim classificada:

1. sanção leve, quando detectados de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetor: multa de 2 UFPs;

2. sanção média, quando detectados de 3(três) a 4 (quatro) focos de vetor: multa de 3 UFPs;

3. sanção grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis) focos de vetor: multa de 5 UFPs;

4. sanção gravíssima, quando detectados 7 (sete) ou mais focos de vetor: multa de 7 UFPs.

c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.

 

II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial ou industrial:

a) na primeira incidência: advertência;

b) na segunda incidência: até 10 (dez) UFPs, assim classificada:

1. sanção leve, quando detectados de 2 (dois) a 3 (três) focos de vetor: multa de 3 UFPs;

2. sanção média, quando detectados de 4 (quatro) a 5 (cinco) focos de vetor: multa de 5 UFPs;

3. Sanção grave, quando detectados de 6 (seis) a 7 (sete) focos de vetor: multa de 7 UFPs;

4. Sanção gravíssima, quando detectados 8 (oito) ou mais focos de vetor: multa de 10 UFP.

c) nas demais reincidências: 15 (quinze) UFPs a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento.

 

... continuação da Lei nº 5.061/16 – Fl. 3

 

Art. 5o Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 6 de julho de 2016.

 

 

 

Osmado Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

 

 

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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