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LEI ORDINÁRIA Nº 5319, 31 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI No 5.319, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

 

Institui no Calendário Oficial do Município, a Campanha Municipal de Prevenção ao suicídio, o ‘Setembro Amarelo’, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaúna a Campanha Municipal de Prevenção ao suicídio, o “Setembro Amarelo”, a ser realizado, anualmente, no dia 10 de setembro.

 

Parágrafo Único. A campanha será realizada anualmente, durante todo o mês de setembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio, tendo em vista que o dia 10 de setembro é considerado Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

 

Art. 2o Nas edificações públicas municipais e, nos veículos públicos a serviço do município, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.

 

Art. 3o Ao longo do mês de setembro, serão realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral, com os seguintes objetivos:

 

I - alertar e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas, atentando para possível diagnóstico, por meio de campanhas informativas na imprensa local e nos serviços assistenciais da rede pública municipal;

 

II - contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município com ações integradas entre a Administração Pública e demais setores da sociedade promovendo palestras, seminários, que possibilitem à população maior acesso ao conhecimento, qualificando-os para identificar possíveis sintomas, medidas eficazes para lhe dar com pessoas em situações de risco, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio;

 

III - estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;

 

V - viabilizar o treinamento e formação dos profissionais de saúde, sobretudo os integrantes da rede pública municipal, para acolhimento, abordagem e tratamento do comportamento suicida.

 

continuação da Lei nº 5.319/18 – Fl. 2

 

Art. 4o As escolas da rede pública e privada no município poderão promover, junto aos seus alunos, o tema “Prevenção ao Suicídio” por meio de palestras, seminários, trabalhos interdisciplinares e atividades similares.

 

Art. 5o A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo” terá como símbolo um laço de fita na cor amarela. Em caso de outro elemento de identidade visual vir a substituí-lo, é recomendável manter-se o amarelo como cor padrão.

 

Art. 6o Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas visando à instituição Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, bem como sua promoção anual.

 

Art. 7o É assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas, para a realização do Dia ora instituído, ficando a critério do Executivo Municipal, promover possível incentivo.

 

Art. 8o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Itaúna-MG, 31 de agosto de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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