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LEI ORDINÁRIA Nº 5055, 08 DE JUNHO DE 2016
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI No 5.055, DE 8 DE JUNHO DE 2016

 

Institui o Cadastro dos Portadores de Diabetes no Município de Itaúna – MG

e dá outras providências

 

 

O povo do Município de Itaúna, estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna-MG, o Cadastro dos Portadores de Diabetes, com os seguintes objetivos:

I - identificar, mapear, cadastrar e acompanhar os perfis dos portadores da doença que residem no Município de Itaúna;

II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a inserção dos portadores da doença, em qualquer de suas formas, aos tratamentos cabíveis.

 

Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela coordenação, implementação e execução das atividades relativas às pessoas portadoras de diabetes.

 

Parágrafo único. Para a execução do cadastro dos portadores de diabetes, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente, a fim de estabelecer e de proporcionar aos assistidos práticas adequadas às suas necessidades especiais.

 

Art. 3o Para que sejam atingidos os objetivos do cadastro dos portadores de diabetes, a coleta de dados para o cadastro dos portadores de diabetes será realizada e atualizada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. As demais secretarias municipais deverão enviar todos os dados relativos a pessoas portadoras da doença constantes em seus respectivos registros para a Secretaria Municipal de Saúde, para que a mesma possa atualizar o cadastro dos portadores de diabetes, com as respectivas informações.

 

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 8 de junho de 2016.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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