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LEI ORDINÁRIA Nº 4957, 04 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI No 4.957, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015

 

Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei à empresa Borracharia Vilela Ferro e Aço R & A Ltda., com sede na Av. Manoel da Custódia, no 395, Bairro Novo Horizonte, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 06.024.607./0001-98, para fins de expansão de suas atividades.

 

Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 326,45 m2 (trezentos e vinte e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como Lote 28, Quadra 02, situado na Avenida Manoel da Custódia, Bairro Novo Horizonte, com as seguintes medidas e confrontações: 17,10 m de frente para a Av. Manoel da Custódia; 19,50 m pela lateral direita confrontando com o lote 29; 19,40 m pela lateral esquerda confrontando com o lote no 26; e 16,60 m pelos fundos confrontando com os lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 37.783, Livro 2-FV, fl.183.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei no 3.877, de 7 de maio de 2004.

 

Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições:

 

I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social - “Serviços de borracharia para veículos automotores e comércio varejista de ferragens e ferramentas”;

II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;

III - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;

IV - recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

V - elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, na Guarnição do Corpo de Bombeiros local.

 

§ 1o O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.

 

 

... continuação da lei no 4.957/15 – Fl. 2

 

§ 2o Decorridos 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3º desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.

 

Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, sob a forma de alienação fiduciária, para fins de investimentos na empresa.

 

Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no § 2o do artigo 3o desta Lei.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.

 

Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.

 

Parágrafo único. Na escritura de doação, deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no 4.342/08.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.877, de 7 de maio de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 4 de setembro de 2015

 

 

 

Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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