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LEI ORDINÁRIA Nº 5287, 09 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI No 5.287, DE 9 DE MAIO DE 2018

 

Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2o desta Lei à empresa AGM Manutenção, Socorro e Peças para Autos Ltda. – EPP, CNPJ no 06.863.251/0001-86, Inscrição Municipal no 19.413/04, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, no 179, Bairro Eldorado, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.

 

Art. 2o O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, Bairro Eldorado, com área de 1.209,50 m² (mil, duzentos e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal como Lote no 20, Quadra 01, Setor 05, Zona 02, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 26,50 metros de frente para a referida rua; 39,20 metros, mais 10,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 19, mais 19,80 metros confrontando com o lote 6; 65,90 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01; e, 18,10 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 06, conforme consta da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, no 41.294, Fl. 94, do Livro 2-GN.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei no 3.913, de 24 de setembro de 2004, destinada à instalação e funcionamento da concessionária.

 

Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições:

 

I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;

II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;

III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;

V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;

VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;

VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por Decreto;

 

 

… continuação da Lei n° 5.287/18 – FL. 2

 

VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.

 

§ 2o Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.

 

Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento, para fins de investimentos na empresa sob a forma de alienação fiduciária.

 

Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica essa limitada ao prazo definido no § 2o do artigo 3o desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.

 

Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.

 

Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei no 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no 4.342/08.

 

Art. 7o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).

 

Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.694, de 18 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 9 de maio de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5511, 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza doação de imóveis objetos de concessão de direito real de uso à empresa Metalúrgica Vega Ltda. e dá outras providências. 27/12/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5104, 14 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera o artigo 1o da Lei no 5.086, de 7 de novembro de 2016, e dá outras providências. (Doação Estado de Minas Gerais) 14/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 5008, 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre desafetação e doação de terreno ao Estado de Minas Gerais, para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.  (Obs.: para construção do novo prédio do POder judiciário / Fórum) 23/12/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 5006, 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza o Chefe do Executivo a anuir na transferência de imóvel doado nas condições que menciona e dá outras providências. (doado à empresa Frama Confecçõe Ltda. para a empresa Alfa Caldeiraria e Montagens Ltda.) 18/12/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 5005, 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso e dá outras providências. (Cerâmica Santos Anjos Ltda.) 18/12/2015
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