LEI No 5.005, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei à empresa CERÂMICA SANTOS ANJOS LTDA, com sede na Av. Manoel Ribeiro da Silva, no 534, Distrito Industrial, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o no 05.536.373/0001-03, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 7.120,23 m2 (sete mil cento e vinte metros e vinte e três decímetros quadrados), cadastrada como lote 003, quadra 056, Zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 110,90 m de frente para a referida avenida; 75,00 m pela lateral direita confrontando com área remanescente da quadra 056; 70,68 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 001; e 80,00 m pelos fundos confrontando com o lote 004, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 41.746, fls. 146, Livro 2-GP.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei no 3.877, de 7 de maio de 2004, resultante da unificação de sua Matrícula nº 37.783, Livro 2-FV, fl.183, com a Matrícula nº 41.744, Fls 144, Livro 2-GP.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições:
I. prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
III. em caso de edificação apresentar projetos de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
IV. elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, na Guarnição do Corpo de Bombeiros local;
V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna;
VI. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VII. recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, sob a forma de alienação fiduciária limitada a 10 (dez) anos, para fins de investimentos na empresa.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6o Fica atribuído o valor venal de R$ 320.410,35 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e dez reais, e trinta e cinco centavos), ao imóvel objeto da presente doação, para fins de baixa no cadastro e balanço patrimonial do Município.
Art. 7o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no 4.342/08.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2015
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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