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LEI ORDINÁRIA Nº 5006, 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI No 5.006, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a anuir na transferência de imóvel doado nas condições que menciona e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na transferência do imóvel doado à empresa FRAMA CONFECÇÕES LTDA para a empresa ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, CNPJ 65.285.462/0001-48, Inscrição Estadual 338.745944-0023, com endereço na Rua Dário Gonçalves de Souza, no 90, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, sob a forma de doação, para fins de expansão de suas atividades.

 

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo foi objeto de doação à empresa Frama Confecções Ltda. autorizada pela Lei no 3.447, de 2 de junho de 1999.

 

Art. 2o O imóvel objeto da transferência constitui-se de uma área de terreno localizada no Retiro das Contendas, com 5.625 m² (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), tendo 45,00 metros de frente para a Rodovia MG-431; 125,00 metros pela lateral direita confrontando com o terreno de propriedade da Empresa Plásticos Univel Ltda; 125,00 metros pela lateral esquerda confrontando 79,02 metros com a Metalúrgica Lorena Ltda e 45,98 metros com DIMAP Ltda; e, 45,00 metros pelos fundos confrontando com terreno do Município, matriculado sob no 32.907, Livro 2-EX, Fls. 107, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.

 

Art. 3o A área doada a FRAMA CONFECÇÕES LTDA pela via da Lei no 3.447, de 02/06/1999, ao ser transferida à ALFA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA manterá a finalidade específica de instalação e expansão da empresa ora beneficiária, a qual ficará vinculada ao atendimento das seguintes condições:

 

I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;

II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;

III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana do Município de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;

V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;

VI – declarar o VAF-DAMEF em favor do Município anuente;

VII – recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação dos imóveis, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo implicará a reversão dos imóveis à municipalidade, sem que caiba à beneficiária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.

 

Art. 4o Fica permitida à empresa beneficiária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto aos órgãos e ou bancos oficiais de fomento, por intermédio dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES para operar com suas linhas de crédito, BDMG, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para fins de investimento na empresa.

 

Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no artigo 5o desta Lei.

 

Art. 5o Na escritura de doação constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

 

Art. 6o Caberá à empresa beneficiária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.

 

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.447, de 2 de junho de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 18 de dezembro de 2015.

 

 

        1. Osmando Pereira da Silva
          Prefeito Municipal

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5511, 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Autoriza doação de imóveis objetos de concessão de direito real de uso à empresa Metalúrgica Vega Ltda. e dá outras providências. 27/12/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5287, 09 DE MAIO DE 2018 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências. (AGM Manutenção, Socorro e Peças para Autos Ltda. – EPP) 09/05/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 5104, 14 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera o artigo 1o da Lei no 5.086, de 7 de novembro de 2016, e dá outras providências. (Doação Estado de Minas Gerais) 14/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 5008, 23 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre desafetação e doação de terreno ao Estado de Minas Gerais, para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.  (Obs.: para construção do novo prédio do POder judiciário / Fórum) 23/12/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 5005, 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso e dá outras providências. (Cerâmica Santos Anjos Ltda.) 18/12/2015
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